Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG, CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MULTIPLO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 190928634, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039656-93.2012.8.17.0001 AUTOR(A): MARIA JOSE PEREIRA DA COSTA INTERESSADO (PGM): LINDACI RIBEIRO DE FREITAS Vistos etc., MARIA JOSÉ PEREIRA DA COSTA, qualificada na inicial, representada por sua filha LINDACI RIBEIRO DE FREITAS, por intermédio de seus advogados – ID nº 107096176, ajuizou AÇÃO CAUTELAR INOMINADA contra BANCO BICBANCO, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTE S.A e BANCO BMG. O processo foi distribuído em 13/06/2012. Decisão concedendo a liminar – ID nº 107097991. Devidamente citados os réus apresentaram contestações – ID nº 107097998, 107098010 e 107098746. Réplica as contestações – ID nº 107099940. No curso do processo foi noticiado o óbito da autora, conforme se observa no documento de ID nº 107367830. A parte autora requereu suspensão do processo para que pudesse habilitar os herdeiros – ID nº 109818674. Deferido pedido de suspensão pelo prazo de 60 (sessenta) dias – ID nº 111213622. Decorrido o prazo de suspensão, foi requerido através da petição de ID nº 117019082, a intimação pessoal da Sra. Lindaci Ribeiro de Freitas para que manifestasse interesse no prosseguimento do feito. Através do despacho de ID nº 127628394 foi determinada a intimação pessoal da representante do espólio para que promovesse sua respectiva habilitação. Devidamente intimada, a filha da autora se manifestou informando que não existia bens a inventarias e informando os herdeiros da autora sem, contudo, anexar os documentos devidos – ID nº 139470132. Mais uma vez intimada para anexar aos autos os documentos necessários para habilitação dos herdeiros, a parte apresentou petição pugnando dilação de prazo para o devido cumprimento – ID nº 161197979. Deferido o pedido de dilação de prazo – ID nº 166268122. Decorrido o prazo para o cumprimento, vem a advogada constituída pela parte autora apresentar petição pugnando pela intimação pessoal da herdeira para que manifeste interesse no prosseguimento do feito – ID nº 170341285. Devidamente intimada, deixou a parte decorrer o prazo sem manifestação – ID nº 188302731. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO No caso “sub judice” o processo ficou paralisado aguardando o impulso processual da parte Autora a qual, intimada para impulsionar o processo, deixou escoar o prazo sem manifestação, demostrando assim, o seu desinteresse na continuidade da lide
Ante o exposto, com fundamento no Art. 485, III do CPC, julgo sem resolução de mérito a inicial, declarando extinto o processo. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa, restando suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos, depois das anotações de estilo. Publique-se e Intime-se. Recife, 12 de dezembro de 2024. Dra. Maria do Rosário Monteiro Pimentel de Souza. Juíza de Direito" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau