Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: BANCO DO BRASIL SA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 4ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 185969418, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
AGRAVANTE: Alice Shigueko Hokama
AGRAVADO: Banco do Brasil S.A. RELATOR: Des. Eurico de Barros Correia Filho EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. FUNDO PASEP. ALEGAÇÃO DE DEPÓSITOS A MENOR. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE RECONHECEU DE OFÍCIO A INCOMPETÊNCIA RELATIVA. CDC. NÃO INCIDÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CARACTERIZADA. POLÍTICA PÚBLICA INSTITUÍDO EM LEI E COMPULSÓRIA PARA TODAS AS PARTES ENVOLVIDAS. COMPETÊNCIA RELATIVA. DOMICÍLIO DO BANCO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. ART. 46, I E §1º DO CPC. AJUIZAMENTO DA AÇÃO, SEM JUSTIFICATIVA, EM COMARCA QUE NÃO É DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA, NÃO POSSUI DOMICÍLIO BANCÁRIO, NEM POSSUI SEDE DO ÓRGÃO PÚBLICO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O PASEP – Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, foi criado pela Lei Complementar nº 8/1970 como política pública, instituindo deveres e obrigações para todos os Entes federativos e respectivas Entidades da administração pública indireta. 2.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 4ª Vara Cível da Capital Processo nº 0094387-33.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CLEIDE MARIA DA SILVA
Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS promovida por CLEIDE MARIA DA SILVA em face de BANCO DO BRASIL S/A (agência Marco Zero), pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. De início, cumpre ressaltar que a regra estampada no art. 48, I do CPC é de competência territorial e relativa, o que a princípio não admite a declaração de incompetência de ofício. Contudo, em uma análise detida dos autos, verifico que não foi apresentada justificativa plausível para a fixação da competência no foro da Comarca de Recife/PE, mormente se considerarmos que a parte autora reside em Olinda/PE, localidade onde há inúmeras agências do Banco do Brasil. Isso posto, admitir o trâmite da presente demanda nesta Comarca viola o princípio do juiz natural, sendo possível e prudente neste caso específico o declínio de ofício da competência, uma vez que é vedada a escolha aleatória do foro. Vem a propósito entendimento recente acerca da matéria sedimentado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001150-36.2020.8.17.9000
Trata-se de uma política pública compulsória para todas as partes envolvidas e instituída em lei, e não um serviço disponibilizado ao mercado de consumo, de modo que o Banco do Brasil não é fornecedor, tampouco o servidor público pode ser considerado consumidor. 3. A competência relativa não pode servir de pretexto para que a parte, descartando as alternativas legais, escolher, aleatoriamente, outro foro com o fito de furtar-se ao juízo estabelecido na lei processual, prejudicar a defesa do réu ou auferir vantagem com a já conhecida jurisprudência do Judiciário Estadual favorável ao direito material postulado. Precedentes. 4. Recurso improvido. Sem honorários sucumbenciais. Decisão unânime. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº: 0001150-36.2020.8.17.9000, em que figura como agravante Alice Shigueko Hokama, e como agravado o Banco do Brasil S.A., ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, de conformidade com o relatório e votos, que devidamente revistos e rubricados, passam a integrar este julgado. Recife, data da certificação digital. Eurico de Barros Correia Filho Desembargador Relator Isso posto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o feito, e determino a baixa na distribuição e a remessa deste processo eletrônico para uma das Varas Cíveis da Comarca de Olinda/PE. Anotações de estilo. Intimem-se. RECIFE, 21 de outubro de 2024. Eduardo Costa Juiz de Direito" RECIFE, 1 de novembro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau