Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESPERANCA COMERCIO DE EMBALAGENS E TEMPEROS UNIAO LTDA EXECUTADO(A): 31.077.814 IAN FELIPE ANDRADE SILVA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Vertentes Praça Agamenon Magalhães, nº 300, Centro, Vertentes (PE) - CEP: 55770-000 - Telefone: (81) 3734 - 1916 Autos nº 0000723-91.2024.8.17.3570
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por ESPERANCA COMERCIO DE EMBALAGENS E TEMPEROS UNIAO LTDA em face de IAN FELIPE ANDRADE SILVA. A tentativa de citação pessoal restou infrutífera, conforme certidão juntada pelo Oficial de Justiça (Id. 217713007), o executado não foi localizado no endereço constante da inicial, estando o imóvel desocupado. Diante desse cenário, a parte exequente requereu a suspensão do feito (Id. 220336189), com fulcro no art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Decido. Diante da não localização do executado para a citação e o pedido expresso da parte credora, DEFIRO a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual a prescrição permanecerá suspensa, nos termos do art. 921, III c/c § 1º, do Código de Processo Civil. Advirto que, decorrido o prazo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, iniciar-se-á automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente, independentemente de nova intimação, conforme preconiza o art. 921, § 4º, do CPC. Determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, sem baixa na distribuição. Caso a parte exequente peticione indicando o atual endereço do executado ou bens passíveis de constrição a qualquer tempo, promova-se o imediato desarquivamento e voltem-me conclusos para o prosseguimento dos atos expropriatórios. Intime-se. Vertentes (PE), data da assinatura eletrônica. ANDRÉ SIMÕES NUNES Juiz de Direito