Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): ALEXSANDRO ISIDIO DOS SANTOS PADARIA - ME, ALEXSANDRO ISIDIO DOS SANTOS SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 - F:(81) 37257400 Processo nº 0003072-78.2020.8.17.2480
Trata-se de Execução de título extrajudicial proposto por BANCO SANTANDER BRASIL em face de ALEXSANDRO ISÍDIO DOS SANTOS PADARIA – ME e ALEXANDRO ISÍDIO DOS SANTOS. Recolheu custas. Renajud positivo (id 94865788). Sisbajud parcial (id 117305984). Alvará de levantamento expedido (id 136459805). Na petição id 219256539 as partes apresentaram acordo para homologação. É o relatório. Decido. Estabelece o art. 840, do Código Civil, que: "É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas". Por sua vez, determina o art. 841, do Código Civil, que somente se permite a transação quanto a direitos patrimoniais de caráter privado, ou seja, em se tratando de direitos disponíveis. Quanto à forma, o art. 842, do Código Civil, dispõe que: "A transação far-se-á por escritura pública, nas obrigações em que a lei o exige, ou por instrumento particular, nas em que ela o admite; se recair sobre direitos contestados em juízo, será feita por escritura pública, ou por termo nos autos, assinado pelos transigentes e homologado pelo juiz". Dito isso, se extrai que é possível a transação entre as partes se presentes os requisitos, quais sejam: capacidade, objeto e forma. Além disso,
cuida-se de direito disponível da parte, de modo que, por certo, pode ser objeto de transação, conforme dispõe o art. 841, do Código Civil. E mais, quanto à forma, conforme dispõe o art. 842, do Código Civil, recaindo a transação sobre direitos contestados em juízo, poderá ser feira por termos nos autos. Presentes os pressupostos legais, alternativa não resta senão homologar a avença.
Ante o exposto, nos termos com fulcro no artigo 487, inciso III c/c 924, incisos II e III, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo rimado entre as partes em id 215954925 para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinguindo o feito com resolução de mérito. Custas processuais recolhidas. Honorários implícitos no acordo. P.R.I. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se. Procedo, nesta data, a baixa do RENAJUD (vide anexo). Os valores bloqueados no Sisbajud já foram levantados conforme id 136459805. Caruaru-PE, data da assinatura eletrônica. Elias Soares da Silva Juiz de Direito