Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Estado de Pernambuco
Apelado: José Galindo de Souza Relator: Des. José Ivo de Paula Guimarães EMENTA: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. SAÚDE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. MEDICAMENTO. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO VALGANCICLOVIR PARA USO POR SEIS MESES APÓS TRANSPLANTE RENAL. EXISTÊNCIA DE AÇÃO COM MESMO AUTOR, PEDIDO DE CAUSA DE PEDIR. PROCESSO Nº 0003229-32.2016.8.17.2370. TRÂNSITO EM JULGADO. COISA JULGADA CARACTERIZADA. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. PREJUDICADO O APELO VOLUNTARIO. 1. Compulsando os autos processuais, observa-se que, o autor, JOSÉ GALENO DE SOUZA, requerendo o medicamento VALGANCICLOVIR 450 mg, 60 comprimidos/mês, pelo período de seis meses, em razão de transplante renal (ID 14925844), ajuizou uma primeira ação em 25/10/2016 e teve a antecipação de tutela concedida em 17/11/2016. Após, foi juntado pelo Estado de Pernambuco documento encaminhado pelo Real Hospital Português, de lavra do médico Dr. Diego Buarque Cordeiro Cabral, que informa que o autor é transplantado renal há 1 ano e 5 meses e não necessita mais do uso do Valganciclovir para profilaxia contra CMV, tendo, portanto, encerrado o seu tratamento (ID 28483979 do NPU 0003229-32.2016.8.17.2370). 2. Assim, foi proferida sentença de extinção do processo sem análise de mérito, devido à perda superveniente do interesse de agir, com trânsito em julgado em 10/11/2022 (ID 180644836 do NPU 0003229-32.2016.8.17.2370). 3. Vê-se, portanto, que a preliminar arguida pelo Estado de Pernambuco neste autos, merece, de fato, acolhimento, tendo em vista que a matéria questionada na espécie já foi objeto de outro processo (NPU 0003229-32.2016.8.17.2370), já transitado em julgado. 4. Deve-se ressaltar, ainda, que, devidamente intimado, deixou o Apelado de se manifestar sobre a atual necessidade do medicamento pleiteado. Ora, uma vez transitada em julgado a anterior ação de obrigação de fazer que objetivava o fornecimento do mesmo medicamento, admite-se a propositura de nova ação desde que a causa de pedir traga fatos diversos daqueles já apreciados, sem o que a demanda ofenderá a coisa julgada, o que é precisamente a hipótese destes autos. 5. De mais a mais, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “As condições da ação e os pressupostos processuais, tais como a coisa julgada, são matérias de ordem pública, podendo ser suscitadas a qualquer tempo e grau de jurisdição” (STJ, AgInt no AREsp 403.952-GO, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 20/03/2018, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/03/2018). 6. Logo, infere-se que a presente interposição apresenta empecilho processual intransponível, qual seja, a COISA JULGADA, conforme os termos do art. 337, §4º, do CPC, in verbis: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) § 1o Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2o Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3o Há litispendência quando se repete ação que está em curso. § 4o Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado. 7. Com efeito, é inadmissível a rediscussão de matérias já analisadas anteriormente, com decisão transitada em julgado, sob pena de violação à segurança jurídica que deve ser garantida às partes, bem como, ofensa à coisa julgada, conforme disposto nos arts. 505 e 507 do CPC. 8. Desse modo, dou provimento ao reexame necessário, declarando prejudicado o apelo voluntário, para conhecer de ofício o instituto da coisa julgada material no presente feito, anulando a sentença proferida nos autos de origem, extinguindo o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, vez que foi decidida idêntica pretensão (fornecimento de medicamento) no processo de nº 0003229-32.2016.8.17.2370, já transitado em julgado.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. José Ivo de Paula Guimarães Reexame/Apelação Cível nº 0045373-85.2016.8.17.8201