Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO EXECUTADO(A): CARLOS LAURINDO DE CASTILHOS, JOSE VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___208670880__, conforme segue transcrito abaixo: " [SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0015672-56.2007.8.17.0001
Vistos, etc... SANTA LUZIA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S. A. - EM LIQUIDACAO, devidamente qualificada nos autos, opôs embargos de declaração contra sentença de procedência nos presentes autos, conforme id 190444210, sob a alegação de que em 16/10/2010 (ID. 78606884), requereu a expedição de novas Cartas Precatórias visando a citação e penhora dos bens dos devedores, cujo pedido restou sem qualquer apreciação até 21/05/2018, quando se viu obrigada a reiterar o pedido, conforme petição de ID. 78606893, não tendo o pedido novamente sido apreciado, o que levou à parte a reiterar a expedição da Carta Precatória para fins de citação, conforme petições de ID. 78606896, ID. 99112903, ID. 80113326 e ID. 134762853 e quando foi, finalmente, expedida e distribuída a carta precatória, obteve-se êxito a citação do executado JOSÉ VOLTER LAURINDO DE CASTILHOS o qual apresentou exceção de pré-executividade, tendo sido prolatava sentença de extinção do processo. Alegou que houve omissão do juízo quanto à sua fiel e tempestiva atuação para viabilizar a citação dos Executados, que não houve sua intimação para promover citação das determinações id 78605627 e id 78605630, de deferimento da expedição de carta precatória e de determinação de intimação da parte exequente para promover a citação, respectivamente, que em nada contribuiu para a morosidade da citação visto que “em 19/10/2010 foi intimado para requerimentos sob pena de extinção da ação (id 78606883), em 16/10/2010 houve manifestação sua requerendo expedição de nova carta precatória (id 78606884), ratificado em 21/05/2018 (id 78606893) o qual foi deferido em 11/10/2019 (id 78606895), tendo em 05/11/2019 apresentado novos endereços para citação (id 78606896), em 24/01/2022 foi intimada para pagamento das custas devidas (id 97324616), em 16/02/2022 se manifestou informando que cumpriu o ato ordinatório, (id 99112903). Arguiu, também, que o juízo teria se utilizado de equívoco de sua parte no recolhimento das custas a menor ou do não recolhimento daquelas para invocar suposta desídia, deixando de observar os peticionamentos e o sentido em que teria se movido, que todas as custas teriam sido devidamente recolhidas e, ao final, requereu conhecimento e provimento dos embargos opostos para sanar as omissões apontadas, afastar a prescrição, determinando o regular prosseguimento do feito executivo. Instada a se manifestar a parte embargada colacionou aos autos contrarrazões id 195126212 em que arguiu inexistência de vícios de fundamento no decisum, mas sim mero inconformismo dos recorrentes em face ao resultado do julgamento e requereu rejeição dos embargos de declaração. É O QUE IMPORTA RELATAR. DECIDO. Com efeito, os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal ou para corrigir erro material. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referendo do julgado embargado, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Com relação ao argumento de que 16/10/2010 (ID. 78606884), requereu a expedição de novas Cartas Precatórias visando a citação e penhora dos bens dos devedores, cujo pedido restou sem qualquer apreciação até 21/05/2018, cumpre destacar que o pedido da parte ocorreu, na realidade, em 16/01/2010 e, ao contrário do alegado o pedido foi devidamente apreciado, conforme se observa na determinação id 78606885 de 17/05/2010, quando foi determinado que se oficiasse o juízo deprecado, tendo sido os autos retirados pela advogada da parte exequente em 21/02/2011, conforme id 78606887 sem qualquer manifestação daquela parte até 02/02/2018 quando foi determinado que a secretaria certificasse a devolução da carta precatória expedida nos autos, conforme id 78606889. Dito isso, claro está que a sentença proferida não padece de omissão, mas apenas não acolheu os argumentos trazidos haja vista que, ao contrário do alegado o juízo se manifestou expressamente quanto ao argumento trazido aos autos pelo ora embargante que deixou de agir com a diligência necessária e pretende alterar o entendimento do juízo se utilizando de via inadequada para tanto, haja vista que não é possível atingir tal objetivo em sede de embargos de declaração. É entendimento pacificado da jurisprudência pátria que não cabe embargos de declaração para rediscutir a matéria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. Não se admite, em sede de embargos declaratórios, o reexame de teses suficientemente analisadas na decisão vergastada, vez que os embargos não têm o condão de fazer com que o recurso interposto satisfaça as expectativas da parte vencida. Encontrado em: REJEITARAM OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL 21/03/2016 - 21.../3/2016 Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Júlio César Lorens TJ-MG - Embargos de Declaração-Cr ED 10166140003822002 MG (TJ-MG) Data de publicação: 21/03/2016
Ante o exposto, CONHEÇO E REJEITO os Embargos de Declaração, aplicando ao embargante a multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil e Enunciado 23 da 1ª Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados e Magistradas de primeiro Grau do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente] " RECIFE, 11 de julho de 2025. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau