Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ARMANDO MANOEL DE MATTOS VIEIRA FILHO EXECUTADO(A): BELMIRO FERNANDES BORBA FILHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _190403939____, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0023015-69.2008.8.17.0001
Vistos, etc.
Trata-se de exceção de pré-executividade oposta no documento de id. 121607572, na qual a excipiente arguiu a nulidade da execução porque nunca foi notificado do débito para constituição do crédito, que os títulos executados fazem parte de acordo firmado entre as partes no qual a parte exequente não cumpriu sua parte, perdendo a eficácia. Alegou que o título carece de certeza ante a ausência de notificação da mora, carece de liquidez, porque não existem elementos de evolução do crédito para apuração do débito, e ainda, não é exigível em face das omissões extrajudiciais. Aduziu que a citação foi destinada ao endereço antigo do executado violando o CPC e que o aviso de recebimento foi recebido por terceiro estranho, pois foi entregue na portaria. Alega que não houve citação do executado para pagamento da dívida ou para apresentar defesa, e que a ação de cumprimento de sentença não se sustenta. Afirmou que não houve citação da esposa do executado, que é parte interessada e deveria ter sido citada na presente ação. Afirma que com a declaração da nulidade absoluta, deverá incidir o instituto da prescrição da dívida. Aduz que não possui condições de pagar o débito pedindo a suspensão da execução até o trânsito em julgado da exceção de pré-executividade, com extinção da execução pela inexistência do título de crédito e pela nulidade da execução Intimado, o exequente apresentou impugnação na qual arguiu que o excipiente opôs Embargos à Execução, tombados sob o número 0048077-14.2008.8.17.0001, que foram julgados improcedentes com decisão mantida em sede de apelação perante o E. Tribunal de Justiça de Pernambuco. Aduz que a mAtéria quanto a falta de requisitos do título está transitada e julgado. Afirma que a citação ocorreu de forma regular tanto que foi oportunizado o ajuizamento de embargos, cuja sentença declarou a legalidade do título e sua origem. Ao final pediu a rejeição da exceção de pré-executividade e o prosseguimento da execução. É o breve relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, verifico que com inteira razão o exequente, haja vista que a matéria suscitada em sede de exceção de pré-executividade já foi devidamente apreciada em sede de embargos à execução, sendo julgada improcedente, e transitado em julgado, não cabendo mais qualquer discussão quanto à certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo, ademais, pelas razões expostas como ausência de notificação para constituição do débito, descumprimento contratual, ou iliquidez do título, cuja atualização monetária foi realizada dentro da previsão legal. No que se refere à ausência de sua citação, totalmente sem razão o excipiente, sua citação está certificada no documento de id. 90416134, tendo sido juntada aos autos em 3 de novembro de 2008, e, ainda que assim não fosse, esta estaria suprida pela oposição dos Embargos à Execução que foram distribuídos em 18 de novembro de 2008. De outra banda não há nenhuma exigência legal de que, em uma execução cujos títulos executivos sejam cheques, e que não houve nenhum pedido de penhora de bem do executado que seja bem comum do casal, haja intimação de seu cônjuge. Em face do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta no documento de id. 121607572. Retifique-se o endereço do executado para constar o endereço indicado na procuração juntada aos autos no documento de id. 121610285, e, após, Considerando que já foram esgotadas as tentativas de constrições de bens da parte executada pelos sistemas previstos no CPC, disponíveis para esta unidade judiciária, defiro, nos termos do artigo 139 IV, do CPC, o pedido do exequente, mediante a comprovação do recolhimento das custas pertinentes e certificação da regularidade de recolhimento das custas pela diretoria cível, de realização de consulta de bens e relacionamentos dos executados, por meio do sistema SNIPER, de acordo com os recursos/informações disponíveis para este juízo. Com a resposta nos autos, intime-se o exequente para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Recife, datado e assinado eletronicamente.] " Intimo, também, a parte __EXEQUENTE____ para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: Outros: _SNIPER_______ Com o objetivo de: Busca de bloqueio de bens e créditos: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizado o bloqueio de bens e créditos por meio do sistema ou expediente acima mencionado, no SICAJUD. (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Expedição de alvará, mandado e ofício, ainda que eletrônico, para busca e bloqueio de bens e créditos (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE", deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de busca/bloqueio. Obtenção de informações: Recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de ser realizada a obtenção de informações por meio do sistema eu expediente acima mencionado, no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml).O recolhimento dos referidos valores é realizado por Geração de Guia > Diversas, item de preparo "Obtenção de informações da Secret.da Receita Federal,instit.bancárias,cadastro de regist de veículos,cadastro de inadimplentes e instit. análogas (E-CAC, SISBAJUD, RENAJUD, SIEL, SERASAJUD e congêneres)", no SICAJUD (https://www.tjpe.jus.br/custasjudiciais/xhtml/main.xhtml). Advertência: Em "QUANTIDADE",deve ser indicado o número de sistemas ou mandados/ofícios a serem utilizados. Em sendo utilizados sistemas, será necessário, ainda, multiplicar o número de sistemas a serem consultados pelo quantidade de CPF/CNPJ objetos de obtenção de informações. RECIFE, 17 de dezembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau