Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: RODOVIÁRIA METROPOLITANA LTDA EXECUTADO(A): ENCAL - ENGENHARIA, COMERCIO, CONSTRUCAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, JOAO SANDOVAL DA SILVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183896665, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0014749-92.2017.8.17.2001
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos no documento de id. 164245810, nos quais a parte embargante/exequente alega que a decisão de id. 160564767, que indeferiu seu pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça foi omissa porque não se manifestou sobre a existência de decisão proferida em processo nº 0106313-16.2021.8.17.2001, que havia deferido a benesse requerida. Intimada para se manifestar a parte embargada/executado silenciou Eis o importante a relatar. Passo a decidir: Os casos previstos para embargos declaratórios são específicos e somente cabíveis quando há obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto que devia pronunciar-se o julgador singular ou mesmo o Tribunal. A rigor, ontologicamente, não se pode dizer um recurso. Neste se devolve a inteira competência ratificatória e retificatória ao instrumento que o aprecia com amplitude. Nos embargos declaratórios não se tenta modificação, anulação ou referenda da decisão embargada, senão mero esclarecimento que venha a desmanchar equívocos. Dessa forma, verifico que, na verdade, não houve qualquer omissão ou obscuridade na decisão exarada, uma vez que foi apreciada a documentação acostada aos autos para o indeferimento do benefício, não guardando a presente ação qualquer relação com o processo 0106313-16.2021.8.17.2001, que, inclusive, tramita perante a Seção B da 36ª Vara Cível da Capital, portanto, em juízo diverso, que deve ter apreciado o pedido considerando outros aspectos e documentos carreados àqueles autos e cuja decisão não tem cunho vinculatório. Considerando que não houve omissão, contradição ou obscuridade no bojo no decisum, e que o demandante, na realidade, requer a alteração da decisão, não cabe aqui o manejo de embargos de declaração. Esse é o entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE NA HIPÓTESE. OMISSÃO QUANTO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Os embargos de declaração constituem instrumento processual com o escopo de eliminar do julgamento obscuridade, contradição ou omissão sobre tema cujo pronunciamento se impunha pelo acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 535). Não havendo omissão, obscuridade ou contradição, impõe-se a sua rejeição. 2. Não cabe ao STJ, em sede de recurso especial, examinar omissão de dispositivos constitucionais, a pretexto de violação ao art. 535 do CPC, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao Pretório Excelso, no âmbito do recurso extraordinário. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no REsp: 1486579 PE 2014/0258682-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 05/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2015).
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer um dos pressupostos necessários para o acolhimento dos aclaratórios, REJEITO os Embargos de Declaração opostos no documento de id. 164245810. Recife, datado e assinado eletronicamente. RECIFE, 8 de outubro de 2024. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau