Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA EXECUTADO(A): EUGENIO MENDONCA DE MELO SOBRINHO INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei, etc... Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 13º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h - (81) 3183-1610 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0003061-16.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório, de conformidade com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de execução extrajudicial interposta pelo CONDOMÍNIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA em desfavor de EUGENIO MENDONCA DE MELO SOBRINHO, o qual é falecido, requerendo a substituição do polo passivo para o herdeiro do executado, GUILHERME MENDONÇA DE MELO, o qual se encontra preso no COTEL. Vieram os autos conclusos. DECIDO. Analisando os autos, verifico, de pronto, que a parte executada da presente lide está presa, conforme documento anexo no id. 190537163, não sendo possível em Juizado a sua presença no polo passivo, por expressa vedação legal. Assim, porquanto não é cabível o instituto da representação da pessoa física no âmbito dos Juizados Especiais, seja para o ajuizamento da ação seja para o comparecimento nas audiências, outro caminho não resta senão declarar a ilegitimidade passiva ad causam, pois, da análise da prova documental, como também a partir da própria narrativa da peça atrial, constata-se que a parte executada da presente demanda está presa, não podendo, assim, conforme o caput do art. 8º da Lei 9.099/95, ser parte perante o Juizado Especial, razão pela qual decreto a ilegitimidade no polo passiva da demanda. Reconheço, de ofício, a preliminar de ilegitimidade passiva, não podendo preso figurar no polo passivo da presente demanda, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pelos fundamentos acima estendidos, com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Sem custas, nem honorários. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 11 de dezembro de 2024. (Assinado Digitalmente) NICOLE DE FARIA NEVES JUÍZA DE DIREITO Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. RECIFE, 17 de dezembro de 2024. SEBASTIAO DA COSTA MONTEIRO FILHO Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO CONJUNTO RESIDENCIAL IGNEZ ANDREAZZA Endereço: AV RECIFE, 4168, - de 3588 a 5298 - lado par, AREIAS, RECIFE - PE - CEP: 50860-000 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.