Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SUMMERCASTLE BRASIL INVESTIMENTOS LTDA EXECUTADO(A): CIA DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES DO VALE, EDUARDO GARCIA FERNANDEZ, MARCUS MAIMONE RAMOS DE SENA PEREIRA, MARIZA RAMOS DE SENA PEREIRA, VALE SERVICOS AGRICOLAS LTDA, E GARCIA EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 224904424, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021801-92.1998.8.17.0001
Vistos, etc. SUMMERCASTLE BRASIL INVESTMENTOS LTDA, por meio de advogado, ajuizou a presente Ação de Execução, em desfavor de CIA DE EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES DO VALE e Outros, também qualificados nos autos. Por meio da petição de id. 224472941, o exequente anexou termo de acordo firmado entre as partes (id. 224472945), pugnando por sua homologação e consequente arquivamento do feito. Em seguida, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A presente lide gravita em torno de direitos exclusivamente patrimoniais, portanto disponíveis e passíveis de transação ou desistência. Analisando detidamente o Termo de Acordo firmado nos autos, constato que este foi devidamente assinado pelas partes, e juntado pelo advogado do exequente que possui poderes para transigir.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, a transação firmada entre as partes por meio do documento de id. 224472945, para que produza os efeitos jurídicos e legais, e extingo o feito nos termos do art. 487, III, “b” e do art. 924, III, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma pactuada (cláusula quinta). Sem custas finais nos termos do artigo 90, §3º do Código de Processo Civil. Existindo penhoras/restrições, estas deverão ser liberadas/levantadas apenas quando houver cumprimento integral do acordo, conforme estipulado pelas partes no Id. 224472945 (cláusulas nona e décima primeira). Com o trânsito em julgado, certifique-se e, arquive-se o feito. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 10 de dezembro de 2025. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital