Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GIVALDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO, CIDCLAY JOSE DOS SANTOS, EVALDO LEAL FILHO, ALDEMIR PEREIRA DE SOUZA NETO REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831742 Processo nº 0021872-24.2024.8.17.8201 PP VISTOS ETC... 1. GIVALDO RAIMUNDO DO NASCIMENTO, CPF nº 041.416.064-99; EVALDO LEAL FILHO, CPF: 053.901.163-05; CID JOSÉ DOS SANTOS, CPF: 886.439.564-49 e ALDEMIR PEREIRA DE SOUZA NETO, CPF: 095.722.754-02 propuseram a presente ação em face do Estado de Pernambuco, objetivando a revisão da sua remuneração, com efeito retroativo, isto sob o fundamento do aumento de carga horária de trabalho, que teriam sido aumentada de 6 para 8 horas diárias (de 30 para 40 horas semanais). Afirmam serem militares de Pernambuco e que o aumento de carga horária acima referido, imposto pela Lei Complementar Estadual nº 169, de 2011 - que, no seu art. 5º, determinou a aplicação do disposto no art. 19, da Lei Complementar Estadual nº 155, de 2010, aos servidores militares – não importou na respectiva e proporcional majoração da sua remuneração. 2. O Estado de Pernambuco apresentou contestação, sustentando a inexistência do direito pleiteado. 3. Não houve réplica. É o relatório. Passo a decidir. Da impugnação ao valor da causa 4. Impugna a parte ré o valor atribuído à causa pela parte autora, alegando que o valor atribuído à causa supera o teto dos juizados especiais. O valor da causa deve ser seu conteúdo econômico. No caso em tela, a importância atribuída à causa deve corresponder ao valor pecuniário pretendido pelos autores, individualmente considerados. Assim, deveriam os autores, atribuir à causa uma média entre os 4 valores pretendidos. Com essas considerações, atribuo à causa o valor de R$ 78.839,96 (setenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos). Sendo assim, acolho a impugnação do Estado réu, para determinar a alteração do valor da causa para R$ 78.839,96 (setenta e oito mil, oitocentos e trinta e nove reais e noventa e seis centavos). DECISÃO 5. A Lei Complementar Estadual (LCE) nº 169, de 20.05.2011, que Redefine a estrutura de remuneração dos Militares do Estado de Pernambuco, e dá outras providências, assim dispõe, no essencial, sobre a matéria: “Art. 1º Ficam reajustados, para o quadriênio de 2011 a 2014, os valores do soldo dos Militares do Estado, bem como das gratificações instituídas pelos arts. 8º a 12 da Lei Complementar nº 59, de 5 de julho de 2004, e alterações, cujos efeitos se darão a partir de 1º de julho de 2011, e de 1º de junho de cada ano subsequente, nos termos dos Anexos I a IV da presente Lei Complementar.......................................................................................... (omissis) Art. 5º Aplica-se aos Militares do Estado, as disposições do art. 19 da Lei Complementar nº 155, de 26 de março de 2010. 5.1. A Lei Complementar Estadual (LCE) nº 155, de 26.03.2010, prescreve: “Art. 19. A Jornada de trabalho regular, no âmbito da Polícia Civil do Estado de Pernambuco, vinculada à Secretaria de Defesa Social, para os servidores ocupantes de cargos públicos efetivos, de natureza Policial Civil, fica fixada em 08 (oito) horas diárias ou 40 (quarenta) horas semanais, ressalvadas as jornadas especiais, em regime de plantão, que observarão a proporcionalidade limite de 1/3 - uma hora de trabalho, para três de descanso, na forma disposta em regulamento, a critério da administração, tendo em vista a natureza dos serviços a serem executados.” 5.2. Eis a legislação estadual de regência. 6. São dois os pedidos da parte autora, a saber: a) obrigação de fazer, consistente na revisão da remuneração da parte autora, com adequação ao Programa de Jornada Extraordinária de Serviços – PJES e o pagamento de pelo menos 50 % do valor da hora normal laborada; e b) o pagamento das prestações em atraso, havidas nos últimos 5 (cinco) anos, contados da propositura da ação judicial. 6.1. A primeira conclusão que se impõe é de que a parte autora nunca percebeu o direito pleiteado (a remuneração relativa ao suposto aumento de jornada). 6.2. A outra conclusão é de que o acolhimento do segundo pedido (obrigação de pagar quantia certa) depende do reconhecimento da omissão da LCE Nº 169/2011. 7. A LCE nº 169/2011 estabelece o aumento escalonado, que seria realizado em 4 (parcelas), nas seguintes datas: a) julho/2011; b) junho/2012; c) junho/2013; e d) junho/2014. 7.1. Trata-se, à evidência, de lei de efeito concreto, que se aperfeiçoou em sua plenitude em junho/2014. Eis que: nem precisava, a lei, de regulamentação, nem dava ela margem de discricionariedade à Administração. 7.2. O ato inicialmente impugnado é, induvidosamente, a própria LCE 169/2011, e não ato administrativo restrito e específico que teria sido praticado pela parte demandada. 7.3. A LCE Nº 169/2011 estabeleceu, no total, no período de 2011 a 2014, o aumento de cerca de 74,25%. O autor não apresenta fichas financeiras desde período o que torna impossível analisar se houve ou não o aumento determinado pela referida lei. 7.4. A LCE 169/2011 estabeleceu um reajuste remuneratório parcelado em 4 (quatro) vezes, alcançando o montante de mais de 70% (setenta por cento) de acréscimo remuneratório. A parte autora, por seu turno, não se conforma com tal reajuste remuneratório, pois entende que, além o percentual expressamente estabelecido pela multicitada lei complementar, dever-se-ia acrescentar à sua remuneração o percentual de 33,33%, correspondente à suposta majoração de carga horária de trabalho de 1/3. À evidência, insurge-se a parte autora, repita-se, contra a própria LCE nº 169/2011, que, no particular, tem efeito concreto aperfeiçoado em junho/2014, quando efetivado o último reajuste remuneratório por ela, lei, garantido ao servidor e imposto à Administração. 7.5. Não se trata-se, enfatize-se, de prescrição de prestações pretéritas, mas sim do próprio fundo de direito, uma vez que segundo pedido (pagamento de prestações pretéritas), é apenas consequência do possível acolhimento do primeiro dos seus pedidos, que se encontra prescrito. 8. Cuidando-se de ação contra o Estado de Pernambuco, incide no caso o disposto no art. 1º, do Decreto Federal nº 20.910/32, que estabelece o prazo de 05 (cinco) anos, para a propositura da ação, sob pena de prescrição. 8.1. O ato impugnado, no caso dos autos, a LCE 169/2011, concretizou-se em junho/2014, a partir de quando teve início o prazo prescricional e se encerrou em maio/2019. 8.2. A inicial, por outro lado, foi protocolada no ano de 2024, vale dizer, muito depois de decorridos 05 (cinco) anos da ocorrência do ato impugnado nestes autos. 9. Com estas considerações, com arrimo no art. 487, II, do Código de Processo Civil, combinado com o art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, pela ocorrência da prescrição. P. R. I. Recife, 17 de dezembro de 2024. EDVALDO JOSÉ PALMEIRA Juiz de Direito