Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
RÉU: E S DE LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 188725539, conforme segue transcrito abaixo: "
autor: VW/GOL MPI, PLACA FYQ7I24, CHASSI 9BWAG45U0PT034456, RENAVAM 01320001111, COR BRANCO, bem como complementar as custas iniciais, juntando comprovante, sob pena de extinção do feito (art. 485, inciso IV, do CPC) e de a presente decisão não operar seus efeitos. DA CITAÇÃO POR WHATSAPP No que concerne o pedido de citação via whatsapp, é patente que em muito facilitaria a tramitação processual. Ocorre que, não se pode primar pela celeridade processual correndo o risco de prejudicar o direito de defesa do demandado, uma vez que a citação é um dos atos processuais mais significativos, senão o mais importante do processo. A afirmação se impõe, pois, para além de dar ciência ao réu quanto à existência e ao teor da demanda em seu desfavor proposta, dá início ao prazo para que exerça o direito de defesa. Assim, entendo que a formalidade é essencial, a fim de resguardar a validade do ato, uma vez que, qualquer vício neste, pode ensejar a anulação completa do processo. Desta forma, na medida em que a citação via whatsapp não é protegida pela legislação processual vigente, carecendo de regulamentação própria a fim de oferecer a segurança jurídica indispensável ao ordenamento, tenho que é o caso de indeferir a pretensão.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0041441-84.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO LTDA Trata-se, inicialmente, de AÇÃO MONITÓRIA proposta por LM TRANSPORTES INTERESTADUAIS SERVICOS E COMERCIO S.A em face de E S DE LIMA COMERCIO VAREJISTA DE ALIMENTOS LTDA ME, em razão de contrato de locação de veículo inadimplido, consoante os termos da petição inicial à id. 167642836. Expedido mandado citatório e monitório, não foi possível a realização da diligência, em razão de a ré não mais funcionar no local, consoante certidão de id. 172057715. Intimada a parte autora para se manifestar, dentro do prazo de 15 (quinze) dias, acerca da certidão do oficial de justiça, sob pena de extinção, requereu a citação eletrônica, por meio de whatsapp. Ato contínuo, através do petitório à id. 178052209, realizou emenda à inicial, readequando a demanda para o rito da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C COBRANÇA. Aduz que firmou contrato de locação de 02 (dois) veículos. No entanto, a partir de janeiro/2023, a requerida deixou de adimplir as quantias mensais ajustadas, momento em que a notificou para informar acerca da rescisão contratual, cobrando as mensalidades em atraso e solicitando a imediata restituição dos veículos locados. Segue narrando que somente lhe foi restituído 01 (um) dos veículos locados, permanecendo com o promovido a posse ilícita do veículo demarca VW/GOL MPI, placa FYQ7l24, CHASSI 9BWAG45U0PT034456, RENAVAM 01320001111, cor branca. Sendo assim, requereu, liminarmente, a reintegração de posse do veículo; assim como a condenação da requerida no pagamento dos aluguéis, avarias e multas de trânsito, totalizando o montante de R$ 36.052,91 (trinta e seis mil, cinquenta e dois reais e noventa e um centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 36.052,91 (trinta e seis mil, cinquenta e dois reais e noventa e um centavos). Vieram-me conclusos. DECIDO. DA EMENDA À INICIAL Inicialmente, quanto à emenda à id. 183457381, tendo em vista ter sido formulada antes da citação válida, nos termos do art. 329, I, CPC, recebo a ação de reintegração de posse c/c cobrança; ao passo que torno sem efeito a decisão à id. 168957048, diante da incompatibilidade de ritos. Apesar da efetivação da emenda à inicial, deixo, por ora, de analisar o pedido liminar, nos termos do artigo 554 e seguintes do Código de Processo Civil, para determinar o que se segue. DO VALOR DA CAUSA Considerando os termos do art. 292, CPC, intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, corrigir o valor da causa, indicando o valor do veículo, vez que deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo Intime-se a suplicante para, observado o mesmo prazo de 15 (quinze) dias, promover a citação do réu, sob pena de extinção do feito, ante a falta de pressuposto processual de instituição válida e regular do processo. Essa, a inteligência do art. 485, IV, do CPC. Poderá a parte autora, dentro do prazo supra, além de fornecer o novel endereço da parte ré, diligenciado por conta própria, requerer ao Juízo a implementação de mecanismos de auxílio hábeis a propiciar a obtenção da triagularização processual, justificando-os. Não cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para sentença. Requeridas diligências outras pela parte autora, a fim de obter a localização do demandado, retornem os autos conclusos para decisão. Proceda a Diretoria Cível com a retificação da classe judicial. Recife/PE, data e assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 17 de dezembro de 2024. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau