Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): SUENY CINTHIA DA SILVA BARROS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 22ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 212950033, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos etc. FUNDACAO DE APOIO AO DESEN DA UNIVERS FED DE PERNAMBUCO, devidamente qualificado na exordial, através de advogado regularmente habilitado, propôs a presente demanda em face de SUENY CINTHIA DA SILVA BARROS, igualmente identificados nos autos. Determinado o recolhimento das custas processuais em conformidade ao sistema SICAJUD (id. 208786577), o autor se quedou inerte, conforme certidão à Id. 212930225. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: Nos termos do quanto disposto no artigo 290 do Novo Código de Processo Civil, “será cancelada a distribuição do feito que não for preparado no cartório em que deu entrada”. Dessa sorte, em consonância com a norma inserta no artigo 82, do mesmo Diploma de Ritos, incumbe às partes o dever de prover antecipadamente as despesas de cada ato do processo, desde o início até o seu término. No caso em tela, a parte interessada, ainda que instada a promover o pagamento das custas processuais, negligenciou o prazo ofertado, omitindo-se, não obstante sabedora da rotina de que tal providência é de incumbência exclusiva da parte. O registro e a distribuição consubstanciam atos indispensáveis à prosseguibilidade dos processos, como determina o artigo 284, do CPC, tratando-se de pressupostos de sua constituição e desenvolvimento válido e regular. A extinção do processo com ou sem resolução do mérito, faz-se via sentença, como determina o artigo 203, parágrafo 1º do CPC. Ante ao exposto, arrimada no artigo 290, do CPC, determino o cancelamento da distribuição, declarando o presente processo extinto sem exame do mérito, consoante o disposto no artigo 485, inciso IV do mesmo diploma legal. P. R. I. Observadas as cautelas legais. Decorrido o prazo recursal e certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura digital. MARIA CRISTINA SOUZA LEÃO DE CASTRO Juíza de Direito Titular" RECIFE, 19 de agosto de 2025. ALUSKA SUYANNE MARQUES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 22ª Vara Cível da Capital Processo nº 0137087-24.2024.8.17.2001