Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 18ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020611-10.2018.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 18ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 243965359, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos por ESPÓLIO DE MAURÍCIO DE MELO ANDRADE em face da sentença de id. 188946187, alegando, em suma, omissão do julgado, que teria deixado de apreciar os pedidos relativos às multas diárias fixadas nas decisões de tutela de urgência. Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada manifestou-se pelo improvimento dos embargos (id. 196870020). É o relatório do essencial. Impende salientar, inicialmente, que os embargos declaratórios são cabíveis contra quaisquer decisões judiciais. Sendo assim, por ser cabível o recurso em tela e, por ter sido apresentado tempestivamente, recebo os presentes embargos. De outro lado, os embargos de declaração têm seu cabimento previsto no art. 1.022 do CPC, que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Ainda segundo a disciplina legislativa do recurso, tem-se por omissa a decisão que não se manifesta a respeito de tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou que incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, por fim, admite de forma excepcional a procedência dos embargos em caso de “erro de premissa”, hipótese em que o julgador labora em erro por força da interpretação equivocada dos fatos que servem de base à decisão: (...) Na forma da jurisprudência do STJ, em se tratando de premissa fática equivocada, decorrente de erro material, cabem Embargos de Declaração, que devem ser acolhidos, inclusive com efeitos modificativos, se for o caso, quando a modificação do resultado do julgamento for consequência necessária da correção da premissa equivocada sobre a qual se tenha fundado o aresto embargado. (...) (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.605.562/AM, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Pois bem. Os embargos de declaração são vocacionados a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando a prestação de uma tutela jurisdicional clara e completa. O escopo dos embargos não é anular ou revisar as decisões, mas sim aclarar obscuridade, desfazer contradição ou suprimir omissão. Somente excepcionalmente e por via transversa o julgamento dos embargos terá o condão de modificar o julgado. É dizer, somente quando o saneamento das falhas apontadas alterar as conclusões do decisium é que se admitem os efeitos infringentes dos embargos. Obscura é a decisão à qual falta clareza. Contraditório é o julgado que adota proposições ou premissas inconciliáveis. Omisso é o pronunciamento judicial que deixa de observar ponto sobre o qual é imperativo o pronunciamento, incorrendo em negativa de jurisdição. Esclarecidos tais pontos, passo a analisar a insurgência do recorrente. Afirma a parte embargante que este juízo teria laborado em omissão ao deixar de apreciar, na sentença, os pedidos de manutenção das multas diárias cominadas nas decisões de tutela de urgência de ids. 30890123, 37253580 e 44927986, pugnando pela confirmação dos valores em razão do alegado descumprimento das ordens pela embargada. Acontece que a multa cominatória ostenta natureza acessória e instrumental, aderindo à obrigação de fazer e à própria decisão que a impõe, de modo que a confirmação da medida antecipatória, expressamente lançada no dispositivo da sentença embargada, que no capítulo III, item “a”, confirmou a decisão de id. 30890123, resguarda, por consequência, a subsistência das astreintes nela arbitradas, independentemente de pronunciamento autônomo a respeito de cada provimento de urgência. Demais disso, a definição acerca da efetiva incidência da multa, do seu termo inicial e final, do número de dias de descumprimento e do respectivo montante consolidado constitui matéria própria da fase de cumprimento de sentença, nos termos do art. 537, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil, não competindo a este juízo, ainda na fase de conhecimento, antecipar a apuração do quantum perseguido pelo embargante. Vê-se, pois, que a pretensão deduzida nos aclaratórios, de confirmação e consolidação das multas com efeito modificativo, não traduz vício de omissão, mas o intento de antecipar, por via inadequada, matéria reservada à execução, certo que a procedência integral dos pedidos iniciais e a confirmação da tutela de urgência já asseguram a exigibilidade da medida coercitiva na via própria. Não há, portanto, a omissão apontada a ser sanada, sendo certo que a insurgência da parte quanto à extensão dos efeitos da decisão não pode ser matéria de embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos Declaratórios por serem tempestivos, mas lhes NEGO PROVIMENTO, mantendo na íntegra a sentença embargada, tendo em vista que a matéria alegada não está lastreada pelo art. 1.022 do CPC. Intimações necessárias. Considerando a apelação já interposta pela parte ré (id. 193366584) e a interrupção do prazo recursal decorrente da oposição dos presentes embargos, nos termos do art. 1.026 do Código de Processo Civil, intime-se a parte embargante, na qualidade de apelada, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, com ou sem manifestação, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco. Recife, data da assinatura eletrônica. MARILIA JACKELYNE NUNES DA SILVA JUÍZA DE DIREITO". RECIFE, 3 de julho de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0020611-10.2018.8.17.2001