Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO BMG INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 232139073, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA RELATÓRIO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0004700-84.2020.8.17.2001 AUTOR(A): RICARDO LUIZ DOS SANTOS
Vistos, etc. RICARDO LUIZ DOS SANTOS ajuizou Ação Declaratória de Nulidade de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em face de BANCO BMG S/A, objetivando a declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado em seu nome, a cessação dos descontos mensais realizados em seus proventos de aposentadoria, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais. O autor, Policial Militar Reformado, narra que, a partir de setembro de 2017, passou a constatar descontos mensais em seus proventos de aposentadoria, sob a rubrica "327-CT BMG", em valores variáveis, sem que jamais houvesse pactuado, assinado ou autorizado qualquer contrato de cartão de crédito ou empréstimo junto ao réu. Relata que tentou resolver a questão amigavelmente por meio de contato telefônico com o réu, sem êxito, ante a omissão dos prepostos em esclarecer a situação ou fornecer protocolos de atendimento. Sustenta tratar-se de conduta abusiva e ilegal do réu, que teria criado uma "dívida perpétua" mediante a incidência de juros e encargos exorbitantes, incompatíveis com a natureza alimentar dos proventos descontados, ferindo sua dignidade. Requereu, em sede de tutela de urgência: (i) a cessação imediata dos descontos em folha; e (ii) a abstenção da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00. Ao final, pleiteou a confirmação da tutela, a declaração de nulidade e inexistência do contrato de empréstimo na modalidade RMC, a condenação do réu à repetição do indébito em dobro no montante de R$ 15.240,98, a condenação por danos morais no valor de R$ 15.000,00, a condenação ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 20%, além da realização de perícia grafotécnica caso o réu apresentasse o suposto contrato. Requereu, ainda, os benefícios da gratuidade de justiça e manifestou desinteresse na audiência de conciliação. Por decisão de Id. 57754278, proferida em 12/02/2020, o Juízo deferiu o pedido de gratuidade de justiça. O pedido de tutela de urgência foi indeferido, sob o fundamento de que, não obstante a negativa de contratação pelo autor, os descontos vinham ocorrendo desde 2017 sem impugnação imediata, e os documentos apresentados (fichas financeiras) eram insuficientes, em sede de cognição sumária, para embasar a sustação dos descontos. Designou-se audiência de conciliação para 18/05/2020 e determinou-se a citação do réu. O réu foi citado, conforme certificado pelo AR juntado ao Id. 60096515, com recebimento em 17/03/2020. Ambas as partes manifestaram desinteresse na audiência de conciliação (Id. 58684822 e habilitação Id. 58292424), razão pela qual o ato não foi realizado, conforme certificado ao Id. 62059318. O réu apresentou Contestação com Pedido Reconvencional (Id. 61883836 e 61883837), alegando, em síntese, que o autor celebrou regularmente, em 13/07/2017, um "Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado" (nº 3285893), e que, em decorrência dessa contratação, foram disponibilizados dois saques via TED para a conta do autor no Banco Bradesco: R$ 3.596,00 em 07/08/2017 e R$ 375,02 em 14/09/2018. Sustentou a regularidade da operação, a validade do negócio jurídico, a força obrigatória dos contratos e a ausência de ato ilícito, impugnando os pedidos de repetição de indébito e de danos morais. Em sede reconvencional, requereu que, em caso de procedência da ação principal, o autor fosse condenado a restituir os valores creditados em sua conta (R$ 3.596,00 + R$ 375,02), corrigidos, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Por despacho de Id. 62984841 (05/06/2020), o Juízo determinou ao réu/reconvinte a regularização da reconvenção, com indicação do valor da causa e recolhimento das custas. O réu atendeu ao despacho (Id. 69776831), atribuindo à reconvenção o valor de R$ 230,66 e juntando comprovante de recolhimento (Id. 69778288). Por despacho de Id. 72324920 (11/12/2020), o Juízo retificou de ofício o valor da causa da reconvenção para R$ 3.971,02, correspondente à soma dos saques, e intimou o autor para réplica e resposta à reconvenção. O autor apresentou Réplica à Contestação (Id. 74913472 e 74913475), impugnando todos os documentos juntados pelo réu, alegando serem falsos e produzidos unilateralmente com assinaturas falsificadas. Destacou que o contrato apresentado é mera cópia xerocada, sem rubricas nas demais páginas, e reiterou o pedido de perícia grafotécnica sobre os documentos de Id. 61883838, 61883839 e 61883841. Impugnou ainda o pedido reconvencional, sustentando que não pode ser compelido a devolver valores que não solicitou e que decorrem de contrato fraudulento. Por despacho de Id. 81696106 (02/06/2021), o Juízo intimou o réu para manifestar-se sobre a resposta à reconvenção e determinou que ambas as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O réu manifestou-se ao Id. 88099485 (10/09/2021), reiterando o pedido de expedição de ofício ao Banco Bradesco para confirmação da titularidade da conta e do recebimento dos créditos. O autor juntou novos documentos ao Id. 89776862 (01/10/2021), consistindo em planilha atualizada e extratos de consignação do portal "ConsigFacil Pernambuco". Por despacho de Id. 94576763 (10/12/2021), o Juízo determinou que o banco se manifestasse sobre a documentação acostada pelo autor na réplica. O réu manifestou-se ao Id. 97869431 (31/01/2022), reiterando os termos da contestação. Por decisão de Id. 140243579 (08/08/2023), o Juízo deferiu o pedido do réu e expediu ofício ao Banco Bradesco (Id. 143117620, 05/09/2023) para que informasse sobre a titularidade da conta nº 15768-6, agência 3217, e os créditos recebidos. Após a resposta do ofício, o autor peticionou (Id. 144633436), alterando sua versão dos fatos, passando a alegar que "o banco réu induziu o autor a erro, o autor alega que não se recorda em ter assinado o documento...". O mandado foi cumprido (Id. 147146298) e a resposta juntada (Id. 148848647, 23/10/2023). O Banco Bradesco confirmou ser o autor titular da conta e que recebeu os créditos de R$ 3.596,00 em 07/08/2017 e R$ 375,02 em 14/09/2018, oriundos do Banco BMG (Id. 148848651, 148848656, 148848657). Por despacho de Id. 150071390 (31/10/2023), intimaram-se as partes para manifestação sobre a resposta do ofício. O réu manifestou-se ao Id. 150624436 (07/11/2023), sustentando que a prova confirmava suas alegações. O autor juntou petição ao Id. 153166833 (26/11/2023), acostando matérias jornalísticas e decisões judiciais de outros processos contra o Banco BMG versando sobre fraudes em cartões consignados. Em 17/06/2024 (Id. 173682010), o autor juntou novas sentenças de outros feitos e cópia de Ação Civil Pública do Ministério Público de Pernambuco contra o réu. Por despacho de Id. 190591850 (10/12/2024), o Juízo intimou o réu para manifestar-se sobre as últimas petições e documentos juntados pelo autor. Transcorreu o prazo sem manifestação do réu, conforme certidão de Id. 195371730 (13/02/2025). É o relatório. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida, embora envolva questões de fato e de direito, encontra-se suficientemente elucidada pela prova documental carreada aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas, notadamente a pericial grafotécnica. Ainda que o autor tenha impugnado a assinatura aposta no contrato, o robusto conjunto probatório, como se verá adiante, permite a este juízo formar sua convicção pela análise de outros elementos, tornando a perícia prescindível para o deslinde da causa. O juiz é o destinatário da prova e a ele cabe aferir a necessidade de sua produção, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desta forma, passo ao exame do mérito. A relação jurídica em tela é, inegavelmente, de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. A controvérsia central reside em aferir a validade da contratação do cartão de crédito consignado e a legitimidade dos descontos efetuados nos proventos do autor. O autor, em sua petição inicial, foi categórico ao negar qualquer tipo de pacto com o banco réu. Contudo, a prova produzida nos autos não apenas contraria, mas desmente por completo tal alegação. O banco demandado logrou êxito em demonstrar, de forma cabal, a existência da relação jurídica e a sua regularidade. Acostou o "Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado" (Id. 61883838), os comprovantes de Transferência Eletrônica Disponível (TED) para a conta de titularidade do autor (Id. 61883852 e 61883855), e, de maneira irrefutável, a resposta do Banco Bradesco (Id. 148848651), que, como terceiro na lide, confirmou que o Sr. RICARDO LUIZ DOS SANTOS é o titular da conta e que os valores de R$ 3.596,00 e R$ 375,02 foram efetivamente creditados. A conduta do autor beira a má-fé processual. Inicialmente, negou de forma absoluta e veemente qualquer contratação, silenciando sobre o fato de ter recebido quase R$ 4.000,00 em sua conta. Somente após este juízo determinar a expedição de ofício e a prova do crédito se tornar incontestável, o autor alterou sua versão, passando a alegar uma vaga "não recordação" e uma suposta indução a erro (Petição de Id. 144633436). Tal mudança de postura, de uma negativa peremptória para uma alegação de vício de consentimento, enfraquece drasticamente a credibilidade de sua narrativa. Ademais, a alegação de que o cartão de crédito nunca foi utilizado cai por terra diante das faturas acostadas pelo réu (Id. 61883846, 61883842, 61883844). Nelas, constam diversas despesas que denotam o uso corriqueiro do cartão, tais como compras em "BOMPRECO LJ", "FARMACIAS PAGUE MENOS", "AUTO POSTO SHOPPING", e até mesmo serviços de streaming como "EBANX-SPOTIFY" (Id. 61883846 - Pág. 218). A impugnação de tais documentos pelo autor, classificando-os como "unilaterais", não se sustenta. Caberia a ele, minimamente, demonstrar por meio de seus próprios extratos bancários que tais débitos não ocorreram, ou que as compras foram contestadas administrativamente, ônus do qual não se desincumbiu. O comportamento do autor – receber os valores do saque, utilizar o cartão para compras e, somente anos depois, ingressar em juízo negando toda a relação – configura o que a doutrina denomina venire contra factum proprium (vedação ao comportamento contraditório). A ninguém é dado beneficiar-se da própria torpeza. Ao aceitar o crédito e utilizar o serviço, o autor gerou no réu a legítima expectativa de que o contrato seria cumprido, não podendo agora, de forma contraditória, negar a sua existência para se eximir de suas obrigações. Assim, o robusto arcabouço probatório produzido pelo réu, consistente em contrato, comprovantes de transferência dos valores, confirmação de recebimento por terceiro (Banco Bradesco) e faturas detalhadas de uso, é mais que suficiente para comprovar a regularidade da contratação e a legitimidade dos descontos, tornando a perícia grafotécnica desnecessária e superada pelos demais elementos de convicção. A impugnação do autor às provas é frágil, genérica e não se sustenta diante da força dos provas apresentados. Deve-se ter em mente que, não sendo a fatura paga integralmente, os pagamentos havidos atinentes ao valor mínimo se destinam apenas à amortização parcial da dívida, cujo saldo é refinanciado no mês seguinte, aplicando-se sobre ele novo percentual de juros. Portanto, é natural que o valor da dívida tenda a crescer quando se paga apenas o valor mínimo, debitado dos vencimentos, pois o restante é automaticamente refinanciado. Assim, a ausência de pagamento integral dos valores lançados nas faturas mensais faz com que o débito seja refinanciado automaticamente, já que apenas o valor mínimo é descontado do benefício previdenciário, conforme a sistemática própria dessa modalidade contratual. Desta forma, sendo a contratação válida e os descontos dela decorrentes um exercício regular de direito do credor, não há que se falar em ato ilícito, repetição de indébito ou dano moral. Da Reconvenção O réu, em sede de reconvenção, formulou pedido condicional para que, na hipótese de procedência da ação principal, o autor fosse condenado a restituir os valores creditados em sua conta. Tendo em vista a total improcedência dos pedidos formulados na ação principal, o pedido reconvencional perde seu objeto, devendo ser julgado prejudicado por ausência de interesse processual superveniente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, JULGO PREJUDICADO o pedido reconvencional, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida. Se interposto Recurso de Apelação, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Ficam as partes advertidas que o manejo de aclaratórios reconhecidos manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. P.R.I.Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Recife, 02 de março de 2026. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito". RECIFE, 5 de março de 2026. NILSON JOSE GONCALVES DOS SANTOS SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônicas são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=