Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0025807-78.2017.8.17.0001 SUSCITANTE: F & R COMERCIO DE PRODUTOS MEDICOS E REPRESENTACOES LTDA SUSCITADO(A): GLOBAL LOGISTICS LTDA REPRESENTANTE: DANIEL EDUARDO ALCANTARA WANDERLEY, JURGEN FRICKE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID _190704364____, conforme segue transcrito abaixo: " [Decisão
Vistos, etc. F&R PRODUTOS MÉDICOS LTDA, devidamente qualificado nos autos, ingressou com o presente INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA da empresa GLOBAL LOGISTICS LTDA., por dependência aos autos físicos sob nº 0131819-97.2009.8.17.0001, em face de DANIEL EDUARDO ALCANTÂRA WANDERLEY e de JURGEN FRICKE, igualmente qualificados. Narra a parte autora, em síntese, que, tomou conhecimento de que um dos sócios proprietários da empresa demandada, o Sr. Daniel Eduardo Alcantâra Wanderley, constituiu uma nova empresa em 12/03/2014, denominada SL Logística LTDA-ME e que desenvolve a mesma atividade da Ré/executada, realizando carga e descarga de mercadorias, tal como consta da inscrição na Receita Federal em anexo, na qual vem descrito o seu quadro associativo e atividade da empresa; que os sócios administradores da Demandada desvirtuaram a finalidade do instituto da pessoa jurídica; pois, são evidentes os indícios de que encerram as atividades da parte Ré/executada sem realizar os procedimentos legais de dissolução, pois não comunicaram tal feito aos órgãos competentes apesara de manterem seus registros ativos perante os órgãos públicos; que não procederam com as determinações legais de liquidação do patrimônio para quitar dívidas perante os credores, culminando em cristalina lesão à parte Autora e desrespeito às várias decisões proferidas pelo juízo. Juntou documentos. Despacho do juízo determinando a intimação da parte exequente/requerente, para promover o pagamento das custas do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, fl. 19 (Id 93922480). Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de pagamento das custas judiciais, fls. 22/24 (Id 93923234). Despacho do juízo determinando a citação dos sócios ou a pessoa jurídica para manifestarem-se e requererem as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 135 do CPC, fl. 26 (Id 93923236). Certidão negativa do Oficial de Justiça noticiando que obtive a informação do porteiro do prédio de que inexiste tal pessoa ou tal empresa citanda no endereço, fl. 32v (Id 93923238). Certidões negativas dos Oficiais de Justiça noticiando que deixou de citar Daniel Eduardo Alcantâra Wanderley, fls. 41 (Id 93923240) e 44 (Id 93923240). Petição da parte autora informando o novo endereço do sócio Daniel Eduardo Alcantâra Wanderley, fls. 48/56 (Id 93923243). Juntou documentos. Certidão positiva do sócio da empresa executada Daniel Eduardo Alcantâra Wanderley, fl. 59 (Id 93923245). Certidão da Secretaria informando o decurso do prazo do mandado de fls. 58, fl. 60 (Id 93923246). Despacho do juízo determinando a citação do sócio da empresa Global Logistics Ltda., Jurgen Fricke, no endereço em anexo ao presente despacho, em consonância com o despacho de fl. 26. E, em caso de retorno do mandado sem cumprimento, determinando a intimação da parte autora para, em 15 (quinze) dias, informar se deseja a citação do sócio da empresa Global Logistics Ltda., Jurgen Fricke, ou fornecer o endereço correto do sócio, sob pena de julgamento do incidente em relação apenas ao sócio que já foi citado, fls. 61/62 (Id 93923247). Certidão da Secretaria informando que juntou aos autos cópias da Sentença, do Acórdão e da certidão de trânsito em julgado dos autos de nº 0131819-97.2009.8.17.0001, fls. 63/74 (Id 93923249). Certidão de tramitação exclusiva por meio eletrônico, Id 102722872. Despacho do juízo determinando que a Diretoria Cível do 1º grau cumprisse com o determinando no despacho de id 93923247, Id 144859094. Certidão positiva do sócio da empresa executada Jurgen Fricke, Id 148987184. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que decorreu o prazo sem que o(a)(s) ré(u)(s) JURGEN FRICKE tenha(m) contestado a presente ação, Id 159109775. Despacho do juízo declarando a revelia da parte ré e determinando a intimação da parte autora para se manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 10 dias, Id 185343275. Petição da parte exequente requerendo as buscas nos sistemas SISBAJUD na modalidade “teimosinha” e RENAJUD contra os sócios Daniel Eduardo Alcantara Wanderley e Jurgen Fricke e a inclusão dos sócios no polo passivo da execução, Id 186592053. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Considerando que, devidamente citados, os sócios Daniel Eduardo Alcantara Wanderley e Jurgen Fricke não apresentaram defesas, cuja decretação da revelia foi determinada no despacho de Id 185343275. Sabe-se que o efeito da revelia é a presunção relativa da veracidade dos fatos alegados pela parte autora, cabendo ao magistrado julgar com base nas provas colacionadas ao feito. Isso porque os efeitos da revelia não acarretam a presunção absoluta dos fatos formulados pelo demandante. No que tange à medida excepcional de desconsideração da personalidade jurídica, há, no ordenamento jurídico pátrio, duas teorias. A Teoria Maior, prevista no art. 50 do Código Civil, e a Teoria Menor, disposta no art. 28 do Código de Defesa do Consumidor. Como, no processo principal nº 0131819-97.2009.8.17.0001, a demanda
trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, em que foi julgada procedente em parte o pedido formulado em face da empresa demandada/executada, entendo que esta demanda dever analisada à luz da Teoria Maior. Nessa senda, dispõe o art. 50 do CC: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) § 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Pois bem. Alega a postulante que depois de inúmeras tentativas da Exequente, todas inexitosas, em localizar/identificar bens/ativos/direitos/valores da sociedade empresária Executada, desde o ajuizamento da ação em 2009 (há mais de 15 (quinze) anos), restou comprovado e caracterizado o abuso da personalidade jurídica pelo desvio de finalidade (dissolução irregular da sociedade e/ou ato intencional dos sócios em fraudar terceiros com o uso abusivo da personalidade jurídica). Dessarte, diante do conjunto probatório, cabe ressaltar que não se encontram demonstrados nos autos os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: a) desvio de finalidade ou b) confusão patrimonial, limitações impostas pelo art. 50 do Código Civil. No mesmo sentido, observe-se o seguinte precedente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA - REQUISITOS - ART. 50 DO CC - AUSÊNCIA. - Para que ocorra a desconsideração da personalidade jurídica de uma empresa e o patrimônio dos sócios dessa empresa possa ser atingido por obrigações da sociedade empresária, é preciso que esteja presente o pressuposto legal do abuso da sua personalidade jurídica, seja pela confusão patrimonial, seja pelo desvio de sua finalidade (CC, art. 50). - A desconsideração da personalidade jurídica será feita se presentes os requisitos legais (CC, art. 50), pelo que a mera demonstração de insolvência de uma empresa, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica (STJ, AgRg no AgRg no AREsp 334.883/RJ). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0024.07.509029-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 12/08/2020, publicação da súmula em 13/08/2020) Isto posto, por ser uma medida excepcional, INDEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica com fulcro no art. 50 do CC e no art. 134, §4º, do CPC, devendo a parte Autora dar prosseguimento ao cumprimento de sentença do processo principal nº 0131819-97.2009.8.17.0001. Honorários incabíveis na espécie, conforme já decidido pelo STJ no Recurso Especial nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0), vejamos a ementa do Julgado, verbis: (RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. ART. 85, § 1º, DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Não é cabível a condenação em honorários advocatícios em incidente processual, ressalvados os casos excepcionais. Precedentes. 2. Tratando-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o descabimento da condenação nos ônus sucumbenciais decorre da ausência de previsão legal excepcional, sendo irrelevante se apurar quem deu causa ou foi sucumbente no julgamento final do incidente. 3. Recurso especial provido)( RECURSO ESPECIAL Nº 1.845.536 - SC (2019/0322178-0) RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI R.P/ACÓRDÃO: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 09/06/202005:22 Publicado EMENTA / ACORDÃO em 09/06/2020)(GRIFEI) Custas satisfeitas (fls. 23/24 (Id 93923235)). Após o decurso do prazo recursal sem qualquer manifestação das partes, arquive-se este incidente. Caso não seja interposto recurso, certifique-se, no processo principal nº 0131819-97.2009.8.17.0001, o trânsito em julgado desta decisão interlocutória. Intime-se. Arquive-se. Cumpra-se. Recife, Data da Validação. Juiz(a) de Direito] " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. JULIANA PONTES ATHAYDE DE ALMEIDA LOPES Diretoria Cível do 1º Grau