Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DOUGLAS EDSON DA SILVA SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO NA DECISÃO – IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. julgamento simultâneo.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0103341-68.2024.8.17.2001 AUTOR(A): POSTALIS INST SEGURIDADE SOCIAL DOS CORREIOS E TELEGRAF
Trata-se de Embargos de Declaração interpostos simultaneamente pela parte autora e pela parte demandada, contra a sentença de id. 187920388, a qual julgou procedentes os pedidos constantes da inicial. A parte autora/embargante arguiu nos embargos de id 188133433, insurgindo-se quanto à fixação dos juros de mora e correção monetária, defendendo que estes deveriam corresponder ao estipulado em contrato. Pugnou pela correção do vício arguido. A parte embargada deixou transcorrer o prazo sem apresentar manifestação. Já os embargos interpostos pela parte demandada/embargante arguiram a existência de omissão na referida sentença quanto a apreciação do pedido de gratuidade da justiça (id188512836). Pugnou pelo deferimento do benefício e suspensão da condenação em verbas sucumbenciais. Contrarrazões pela parte embargada (id 188778382). É o relatório, passo à decisão. No que alude aos embargos apresentados pela parte autora, tenho que a sentença embargada foi clara e completa, tendo sido esgotada a prestação jurisdicional que cabia ao juízo, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contradição a aclarar mediante embargos. A impugnação apresentada reflete apenas o desejo da parte embargante/autora de ver rediscutida a matéria posta nos autos, o que somente poderá ser feito mediante recurso próprio, não o sendo possível em sede de embargos de declaração, como é cediço. Quanto aos embargos de declaração interpostos pela parte demandada, o qual arguiu omissão do juízo na apreciação do requerimento de concessão da gratuidade da justiça, verifico que o referido pleito foi devidamente apreciado e deferido, conforme consta na fundamentação da decisão embargada. No que alude à condenação nas verbas sucumbenciais, esta é devida, ainda que tenha sido concedido o referido benefício, visto que nos termos do §3º do art. 98 do CPC, “vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”. Assim, devida é a condenação do demandado nas verbas sucumbenciais, contudo sua execução fica suspensa nos termos do referido artigo. Dessa forma, no que alude aos embargos de declaração interpostos, inexistente obscuridade, contradição ou omissão, JULGO IMPROCEDENTES os referidos embargos declaratórios e mantenho a sentença de id 187920388 em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Recife (PE), 29 de novembro de 2024.. Iasmina Rocha Juíza de Direito