Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Poder Judiciário do Estado de Pernambuco Comarca de Paulista Quarta Vara Cível Processo nº 19336-47.2024.8.17.3090 SENTENÇA
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE em face de LBA CONSULTORIA EMPRESARIAL LTDA. objetivando a satisfação de crédito decorrente de inadimplemento de prêmios de seguro saúde. No curso da demanda, as partes noticiaram a celebração de um acordo para a quitação do débito. Em razão da transação, o feito foi suspenso para aguardar o cumprimento da obrigação parcelada. Recentemente, a parte exequente protocolou petição sob os ID 233049126 e 233049130, informando expressamente que a parte executada arcou integralmente com o acordo firmado, promovendo a quitação integral do débito. Diante da satisfação da pretensão, a exequente requereu a extinção definitiva da execução. É o relatório. Decido. Considerando a manifestação da parte credora confirmando o pagamento total da dívida objeto da presente ação, verifica-se que a obrigação foi plenamente satisfeita, restando exaurido o objeto da execução.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, em razão da satisfação da obrigação. Custas processuais finais, conforme previsto no item 8 do termo de acordo. Honorários advocatícios já englobados na transação. Proceda a Secretaria ao desbloqueio imediato de eventuais ativos financeiros ou restrições de veículos (Sisbajud/Renajud) que ainda recaiam sobre a executada exclusivamente em razão deste processo, caso existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências de praxe, arquivem-se os autos com a respectiva baixa na distribuição. Cumpra-se. Paulista, 30 de março de 2026. Dr. Álvaro Mariano da Penha, Juiz de Direito