Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001 Vistos etc. 1. Relatório.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ocasião da sentença prolatada nos autos. Consta dos autos que a obrigação foi satisfeita por bloqueio. 2. Fundamentação. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, devendo ser extinto com base nos arts. 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a fase executiva do presente feito. Como os alvará já foram expedidos, arquive-se. Como não há interesse recursal, arquive-se de imediato. P.I Recife, 03 de fevereiro de 2026. LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2026, 15:26
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 12:33
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:09
Publicação
18/12/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225149050, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001
Vistos, etc... Á DC para alterar a classe para Cumprimento de Sentença, ao passo em que tenho como Decisão, e não como Despacho, as determinações contida no id 208732348, a qual julgou a impugnação apresentada. Desta forma, verifico que não houve condenação em custas nesta fase, já que houve recolhimento quando da apresentação de impugnação pela executada 201271892. Pois bem, á DC para certificar se houver emissão de todos os alvará requeridos, em havendo determino que seja relocado para Sentença, a fim de emitir o a sua devida extinção pelo cumprimento de todas obrigações. No mais, intimem as partes para manifesto do acima, em 5 dias, em seguida cumpra-se. RECIFE, 5 de dezembro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001 Vistos etc. 1. Relatório.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA formulado por ocasião da sentença prolatada nos autos. Consta dos autos que a obrigação foi satisfeita por bloqueio. 2. Fundamentação. Infere-se dos autos que o débito executável foi satisfeito, devendo ser extinto com base nos arts. 924, inciso II, c/c o artigo 925, ambos do Diploma Processual Civil. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo EXTINTA a fase executiva do presente feito. Como os alvará já foram expedidos, arquive-se. Como não há interesse recursal, arquive-se de imediato. P.I Recife, 03 de fevereiro de 2026. LUIZ SERGIO SILVEIRA CERQUEIRA JUIZ DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO AUTOMÁTICA
04/02/2026, 00:00
Expedição de documento
03/02/2026, 15:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/02/2026, 15:26
Conclusão (para julgamento)
03/02/2026, 12:34
Expedição de documento (Certidão)
03/02/2026, 12:33
Decurso de Prazo
27/01/2026, 00:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2026, 15:09
Publicação
18/12/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/12/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 225149050, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001
Vistos, etc... Á DC para alterar a classe para Cumprimento de Sentença, ao passo em que tenho como Decisão, e não como Despacho, as determinações contida no id 208732348, a qual julgou a impugnação apresentada. Desta forma, verifico que não houve condenação em custas nesta fase, já que houve recolhimento quando da apresentação de impugnação pela executada 201271892. Pois bem, á DC para certificar se houver emissão de todos os alvará requeridos, em havendo determino que seja relocado para Sentença, a fim de emitir o a sua devida extinção pelo cumprimento de todas obrigações. No mais, intimem as partes para manifesto do acima, em 5 dias, em seguida cumpra-se. RECIFE, 5 de dezembro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 16 de dezembro de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento
16/12/2025, 11:42
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 11:38
Expedição de documento (Certidão)
16/12/2025, 10:57
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
16/12/2025, 10:55
Mero expediente
05/12/2025, 09:40
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 18:15
Recebimento
03/12/2025, 15:24
Custas
03/12/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
12/11/2025, 16:14
Expedição de documento (Certidão)
12/11/2025, 10:18
Remessa (outros motivos)
11/11/2025, 11:15
Documento (Certidão)
11/11/2025, 11:14
Expedição de documento
10/11/2025, 11:01
Expedição de documento (Certidão)
07/11/2025, 13:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/11/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte EXEQUENTE para no prazo de 5 (cinco) dias informar nos autos os dados abaixo, essenciais para a expedição de alvará: (X ) Dados bancários do beneficiário MONTEZUMA E SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS - CNPJ 20.400.673/0001-46 em razão da incorreção. Dados bancários necessários: Titular da conta (que deve ser o beneficiário do alvará), instituição bancária com código, tipo da conta (corrente/poupança), agência, conta. RECIFE, 5 de novembro de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital Nota¹: O SISCONDJ, Sistema de Controle de Depósitos Judiciais do Banco do Brasil, apenas permite a transferência de valor via PIX com o uso de chave CPF ou CNPJ e até o limite de R$ 50.000,00. Nota²: O SISCONDJ não permite o pagamento de alvará para conta de titularidade de pessoa física ou jurídica diversa do beneficiário.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001
06/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 09:22
Expedição de documento
05/11/2025, 09:19
Expedição de documento (Certidão)
05/11/2025, 09:02
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
31/10/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218191175, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente foi condenada a pagar 10% de honorários advocatícios. A DC1 certificou que a decisão transitou em julgado. O patrono da parte executada requereu o abatimento do valor que lhe é devido no deposito judicial destinado a condenação e expedição de alvará. A parte exequente requereu a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É o que importa relatar, decido. Com efeito, tenho que assiste razão ao patrona da parte executada, pois existe o crédito nos autos em favor da parte exequente, não havendo razão para suspender a exigibilidade, vez os honorários são verbas alimentícias. Nesse passo, defiro o pedido do patrono da parte executada, indeferindo o pedido de suspensão da exigibilidade. P.I Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás. RECIFE, 30 de setembro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito " RECIFE, 6 de outubro de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
07/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 218191175, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente foi condenada a pagar 10% de honorários advocatícios. A DC1 certificou que a decisão transitou em julgado. O patrono da parte executada requereu o abatimento do valor que lhe é devido no deposito judicial destinado a condenação e expedição de alvará. A parte exequente requereu a suspensão da exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita. É o que importa relatar, decido. Com efeito, tenho que assiste razão ao patrona da parte executada, pois existe o crédito nos autos em favor da parte exequente, não havendo razão para suspender a exigibilidade, vez os honorários são verbas alimentícias. Nesse passo, defiro o pedido do patrono da parte executada, indeferindo o pedido de suspensão da exigibilidade. P.I Com o trânsito em julgado desta decisão, expeçam-se os respectivos alvarás. RECIFE, 30 de setembro de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito " RECIFE, 6 de outubro de 2025. FRANCISCO ELTOMAR MARTINS FERREIRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
07/10/2025, 00:00
Expedição de documento
06/10/2025, 09:20
Mero expediente
30/09/2025, 19:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 14:21
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 14:37
Publicação
03/09/2025, 00:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 214697949, conforme segue transcrito abaixo: " DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001 Vistos etc. Intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 dias. Sem manifestação, arquivem-se. RECIFE, 29 de agosto de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 1 de setembro de 2025. ERICKSON MOURA DE QUEIROZ Diretoria das Varas Cíveis da Capital
02/09/2025, 00:00
Expedição de documento
01/09/2025, 13:40
Expedição de documento
01/09/2025, 13:40
Mero expediente
29/08/2025, 22:04
Decurso de Prazo
19/08/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211929809, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. À DC1 para certificar se houve trânsito em julgado da decisão de ID n 208732348, em caso positivo, certifique e voltem os autos conclusos para análise das petições de IDs n 209834519 e n 210490091. Cumpra-se. RECIFE, 5 de agosto de 2025 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito" RECIFE, 13 de agosto de 2025. SIMONE DE MEDEIROS TORRES Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001
14/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
13/08/2025, 12:31
Expedição de documento (Certidão)
13/08/2025, 12:30
Expedição de documento
13/08/2025, 12:28
Mero expediente
05/08/2025, 23:31
Conclusão (para despacho)
29/07/2025, 14:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/07/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 208732348, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a parte exequente requer a intimação da parte executada para cumprir a obrigação. A parte executada devidamente intimada, apresentou impugnação comprovando que já efetuou o pagamento da condenação e pediu a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 20% do valor da execução. Intimada para apresentar resposta a impugnação, a parte exequente restou inerte. É o que importa relatar, decido. Com efeito, tenho que assiste razão a parte executada, vez que demonstrou por meio de documentos o cumprimento da obrigação, cuja prova foi prestigiada pela ausência de contrariedade, sendo certo que um fato alegado por uma parte e não contestado pela parte adversa, presume-se verdadeiro. Nesse passo, julgo improcedente o presente cumprimento de sentença, condenando a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% do valor da execução. P.R.I RECIFE, 3 de julho de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz(a) de Direito" RECIFE, 8 de julho de 2025. LILIAN AVELINO DE MORAIS Diretoria Cível do 1º Grau
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento
08/07/2025, 09:38
Decisão Interlocutória de Mérito
03/07/2025, 20:33
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 20:25
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 12:05
Expedição de documento (Certidão)
03/07/2025, 12:05
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 203698834, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença de ID n 201271884.
Ante o exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 12 de maio de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito" RECIFE, 21 de maio de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
22/05/2025, 00:00
Expedição de documento
21/05/2025, 18:02
Mero expediente
12/05/2025, 13:46
Conclusão (para decisão)
07/05/2025, 09:41
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 16:40
Decurso de Prazo
23/04/2025, 00:00
Petição (Impugnação ao cumprimento de sentença)
15/04/2025, 17:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXEQUENTE: LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA EXECUTADO(A): FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 10ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197932752, conforme segue transcrito abaixo: "DESPACHO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001
Vistos, etc. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do crédito exequendo (em sendo obrigação de fazer deverá intimar por carta -AR ou trânsito em julgado mais de 01 ano) e/ou pessoalmente, caso se trate de obrigação de fazer e/ou por edital, caso se trate de réu revel na fase de conhecimento. Ressalte-se que em se tratando de obrigação de pagar, o não pagamento, no prazo acima, importará na incidência de multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme determina o artigo 523, §1º, CPC, bem como no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, além de custas processuais (artigos 9º, IV, e 16, IV, ambos da Lei nº 17.116/2020). Sem o adimplemento da dívida, certifique-se e intime-se a parte exeqüente para anexar em 05 (cinco) dias nova planilha, incluindo os valores referentes à condenação, à multa, aos honorários da fase de cumprimento de sentença e custas da execução (ou comprovação da concessão da gratuidade). Na ocasião, também deverá ser informado nome, CPF e/ou CNPJ da parte executada. Saliente-se, também, ao executado que, ausente o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para eventual impugnação, nos termos do art. 525, CPC, ocasião em que o devedor deverá apresentar a guia de recolhimento das custas pagas (Lei Estadual nº 17.116/2020), sob pena de multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Decorrido o prazo sem o pagamento voluntário, cumprida a determinação para apresentação de nova planilha pela parte exeqüente, proceda à diretoria cível a colocação dos autos na caixa “preparar ordem”, a fim de que se realize a penhora eletrônica dos valores informados, nos termos do art. 523, §3° c/c o art. 835, I, do CPC. Realizada a penhora, independentemente do decurso do prazo de impugnação, intime-se o/a executado/a para, no prazo de 05 (cinco) dias, em querendo, manifestar-se sobre o bloqueio realizado nos termos do art. 854, §3º, CPC. Sem manifestação acerca do bloqueio e sem impugnação, certifique-se e coloquem-se os autos na caixa de preparar ordem, a fim de que se realize a transferência da monta bloqueada para conta judicial. Transferido o valor perseguido, intime-se a parte exequente para informar se o bloqueio quita a obrigação e especificar os valores dos alvarás a serem expedidos, discriminando a monta devida à parte exequente, bem como, a verba honorária cabível aos patronos que atuaram na causa, indicando os ids das procurações e substabelecimentos e dados bancários. Em seguida, faça-se conclusão para sentença da fase de cumprimento. Sem bloqueio de valores, realizem-se buscas no sistema renajud e infojud e, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, devendo a mesma já indicar bens à penhora no caso de insucesso de bloqueio. Sem bens à penhora e/ou manifestação da parte exequente, com base na Recomendação Conjunta nº 01/2023 do TJ/PE (Disponível na Edição nº 4/2023 do DJPE de 05/01/2023) determino a suspensão dos autos por 01 ano, devendo o processo ser etiquetado (Execução - Suspenso por 01 ano – Ausência de Bens) e alocado na caixa de arquivo provisório. P.I.C. RECIFE, 17 de março de 2025 Sebastião de Siqueira Souza Juiz de Direito " RECIFE, 25 de março de 2025. SABRINA SERRANO BARBOSA Diretoria Cível do 1º Grau
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento
25/03/2025, 13:44
Mero expediente
17/03/2025, 11:44
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 06:45
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário; Requisição de tratamento psiquiátrico)
17/03/2025, 06:44
Reativação
17/03/2025, 06:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 16:13
Definitivo
05/02/2025, 08:20
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2025, 08:19
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 16:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
RÉU: FUND CHESF DE ASSIST E SEGURIDADE SOCIAL FACHESF ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo a parte autora/ré da disponibilização, nos autos, da guia de custas para pagamento, no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, sob pena de incidência da multa de 20% e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. (art.22, da Lei Estadual 17.116, de 04 de dezembro de 2020). Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. RECIFE, 17 de dezembro de 2024. KEZIA DA COSTA LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Capital
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 10ª Vara Cível da Capital Processo nº 0132392-08.2016.8.17.2001 AUTOR(A): LINDINALDO ALVES DE OLIVEIRA
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 19:57
Recebimento
13/12/2024, 11:20
Custas
13/12/2024, 11:19
Remessa (outros motivos)
11/12/2024, 09:54
Petição
05/12/2024, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
29/10/2018, 08:50
Petição (Contra-razões)
22/10/2018, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 11:53
Petição (Apelação)
20/09/2018, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 12:47
Procedência
20/08/2018, 13:57
Conclusão (para julgamento)
16/08/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 11:38
Mero expediente
14/08/2018, 15:08
Conclusão (para despacho)
13/08/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2018, 11:26
Mero expediente
18/05/2018, 11:59
Conclusão (para despacho)
18/05/2018, 07:56
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 12:03
Expedição de documento (Certidão)
03/05/2018, 11:56
Documento (Aviso de recebimento (AR))
27/04/2018, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 12:20
Registro Processual
27/03/2018, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 12:08
Mero expediente
18/03/2018, 13:26
Conclusão (para despacho)
16/03/2018, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 09:37
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/02/2018, 19:11
Mandado
21/02/2018, 09:11
Mandado
21/02/2018, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 07:50
Mero expediente
05/02/2018, 17:46
Conclusão (para despacho)
05/02/2018, 11:04
Expedição de documento (Certidão)
05/02/2018, 11:03
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/09/2017, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 12:44
Registro Processual
31/07/2017, 12:29
Mero expediente
06/07/2017, 06:46
Conclusão (para despacho)
04/07/2017, 11:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 17:21
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 09:57
Mero expediente
02/06/2017, 11:29
Conclusão (para despacho)
02/06/2017, 07:54
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 11:22
Petição (Contestação)
18/04/2017, 19:47
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/04/2017, 13:37
Expedição de documento (Certidão)
04/04/2017, 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
30/03/2017, 11:05
Expedição de documento (Certidão)
30/03/2017, 11:04
Documento (Aviso de recebimento (AR))
03/02/2017, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos; Outros documentos)