Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019552-42.1996.8.17.0001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor/seguinte trecho do Ato Judicial de ID 234077480, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO Vistos etc. Inicialmente torno sem efeito a determinação de intimação do Banco Nacional, proferida no id. 190804177, uma vez que proferida com incorreção material.
Trata-se de requerimento de Cumprimento de Sentença (ID 181365043) oposto pela banca de advogados Jameson Soares em face do Banco Nacional S/A objetivando a satisfação de crédito decorrente de condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, fixadas na sentença que reconheceu a prescrição intercorrente (ID 176219136). É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se a necessidade de adequação cadastral no sistema PJe para refletir a realidade da presente fase processual. Considerando que a pretensão executiva versa exclusivamente sobre verba honorária, a legitimidade ativa pertence ao causídico, enquanto o polo passivo deve ser ocupado pelo sucumbente (Banco Nacional S/A). Nesse diapasão, determino que a Diretoria Cível proceda à retificação imediata do polo ativo para que conste exclusivamente Jameson Soares, bem como ratificar a inclusão do Banco Nacional S/A no polo passivo, conforme a qualificação constante na exordial de cumprimento de sentença. Após, cumpra-se as determinações abaixo colacionadas. 1. O requerimento de cumprimento de sentença atende aos requisitos do art. 523 e 524 ambos do CPC. Do exposto, defiro o pedido do credor determinando a intimação da devedora para pagar a quantia requerida na petição de id. 151659068, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 523, caput do CPC), conforme cada caso a seguir: a) Na pessoa de seu advogado constituído nos autos, pelo Diário da Justiça Eletrônico (art. 513, § 2º, I, do CPC); b) Pessoalmente através de carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC); se o devedor estiver representado pela Defensoria Pública, se não tiver advogado constituído nos autos ou se o requerimento de cumprimento de sentença foi protocolado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da decisão judicial que fixou a obrigação exigida (art. 513, § 4º do CPC), observando que será considerada realizada a intimação, caso o devedor tiver se mudado, sem prévia comunicação a este juízo do seu novo endereço (CPC, art. 513, § 3º); c) Por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; d) Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, na forma do art. 257, II do CPC (DJE), se tiver sido citado por edital na fase de conhecimento e tiver sido revel. 2. Efetuado o pagamento integral, do crédito, no prazo legal, à conclusão; 3. Em caso de não pagamento, no prazo estabelecido, o débito será acrescido de multa no percentual de 10% (dez) por cento, bem como de honorários advocatícios de 10% (dez) por cento, sobre o valor do débito original, (art. 523, §º1º- CPC). 4. Efetuado o pagamento parcial do crédito, no prazo legal, a multa e os honorários incidirão apenas sobre o saldo devedor (art. 523, §º2º- CPC). 5. Fica o devedor ciente de que após o término do prazo de 15 dias úteis, para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC. 6. Para apresentação da impugnação ao cumprimento de sentença, deve o devedor, recolher, previamente, o valor das custas judiciais e da taxa judiciária, do cumprimento de sentença, nos termos do inciso IV do art. 9º e do Inciso IV do art. 16, ambos da Lei Estadual nº 17.116/2020, tomando como base de cálculo o valor atribuído à causa no presente cumprimento de sentença. Devendo, também, recolher a taxa judiciária e as custas processuais, referentes a sua impugnação conforme expressa previsão no art. 3º, IV c/c o art. 5º, II e art. 11, V c/c o art. 14, I, ambos da Lei de custas. 7. Transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário (CPC, art. 513) e não havendo o pagamento integral, e havendo requerimento na inicial, expeça-se, de imediato o mandado de penhora e avaliação do bem indicado ou, se tratando de a penhora de dinheiro, proceda-se com o bloqueio via sistema SISBAJUD ((art. 523, §3º- CPC). 8. Realizado o bloqueio, deve o executado ser intimado para, querendo, impugnar a penhora, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC). 9. Inexitosa a penhora, intime-se o exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias indicar bens do devedor passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito e arquivamento provisório (CPC, art. 921, III) pelo prazo de 1(um) ano suspendendo-se a prescrição (CPC, art. 921, III e §§ 1º e 2º). Intime-se. José Raimundo dos Santos Costa Juiz de Direito Datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 1 de abril de 2026. DIEGO MOURA DA SILVA LOPES Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=0019552-42.1996.8.17.0001