Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): PAULISTA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, LUSSANDRA CARLA FREITAS GALINDO DE SOUZA, ASSUERO MASTROIANNI RAFAEL DE MIRANDA, PALLATOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Paulista AV SENADOR SALGADO FILHO, S/N, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:( ) Processo nº 0004479-30.2023.8.17.3090
Vistos, etc. I. Relatório
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial, distribuída em 24/02/2023, proposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A, visando à cobrança de R$ 1.031.718,60 (valor original), atualizado para R$ 1.362.232,98 em 08/01/2025. No curso do feito, a citação dos Executados (incluindo as empresas PAULISTA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP e PALLATOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA) restou reiteradamente frustrada, sendo certificado que o Exequente não apresentou novos endereços apesar de intimado. Constatou-se também que as empresas executadas encontram-se INAPTAS na Receita Federal. Diante da dificuldade de localização e citação, foi determinado o arresto eletrônico via SISBAJUD. A pesquisa de ativos financeiros identificou valores bloqueados em nome do executado ASSUERO MASTROIANNI RAFAEL DE MIRANDA. O Executado Assuero requereu o desbloqueio, alegando impenhorabilidade de verbas salariais e proventos de aposentadoria (Art. 833, IV, CPC). Este Juízo proferiu a Decisão de ID 196725605 (26/02/2025): Deferiu o desbloqueio dos valores junto ao Banco Itaú (R$ 2.663,88) e Banco do Brasil (R$ 7.494,44), reconhecendo sua natureza exclusivamente salarial/previdenciária. Indeferiu o desbloqueio da conta mantida no Banco Bradesco (R$ 5.408,61), por comprovar o uso da conta como "verdadeira conta corrente, com recebimento outros, que não salário", descaracterizando a impenhorabilidade. Posteriormente, a Decisão de ID 208297285 (29/06/2025) manteve a decisão anterior (ID 196725605) pelos seus próprios fundamentos, mas, em comando subsequente, determinou o cumprimento da decisão de ID 196725605 "no que se refere ao desbloqueio de transferência de valores para conta judicial (valores junto ao BRADESCO S/A)", gerando incongruência, uma vez que o comando anterior havia indeferido o desbloqueio do Bradesco. O Exequente Banco Santander pugnou pela reconsideração da ordem de desbloqueio para o Bradesco, reiterando que a conta perdeu o caráter salarial devido às movimentações variadas e solicitou a transferência dos valores para conta judicial. II. Fundamentação 1. Da Incongruência e Reconsideração da Penhora (Bradesco) É notória a contradição no dispositivo da Decisão de ID 208297285. A parte inicial da decisão de 29/06/2025 manteve a Decisão ID 196725605, que, por sua vez, indeferiu o desbloqueio do Bradesco por descaracterização da natureza salarial. Contudo, a parte final da Decisão ID 208297285 ordenou o "desbloqueio de transferência" do Bradesco. Considerando que o Banco Exequente apresentou impugnação à conta do Bradesco, demonstrando que o extrato (ID 196671880) evidencia entradas e saídas incompatíveis com uma conta exclusivamente salarial, e que a própria decisão fundamentada em 26/02/2025 (ID 196725605) já havia reconhecido tal descaracterização, deve prevalecer o entendimento que mantém a penhora. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a conta bancária que recebe valores de origem diversa perde o caráter de conta salário, sendo legítima a penhora dos valores nela depositados. Assim, a ordem de desbloqueio para o Banco Bradesco contida na Decisão ID 208297285 foi manifestamente incongruente com a fundamentação de ambas as decisões (ID 196725605 e 208297285) e deve ser retificada. 2. Do Prosseguimento da Execução Superada a controvérsia dos ativos parcialmente bloqueados de Assuero, o valor total da execução (R$ 1.362.232,98) permanece majoritariamente insatisfeito. As tentativas de citação dos demais Executados foram todas frustradas. O Exequente foi intimado, inclusive na Decisão ID 208297285, para indicar elementos que propiciem o prosseguimento da execução. III. Dispositivo Pelo exposto, DECIDO: Reconsidero a Decisão de ID 208297285 na parte em que determinou o desbloqueio e transferência dos valores junto ao Banco Bradesco. Mantenho integralmente a Decisão de ID 196725605, que indeferiu o pedido de desbloqueio da conta Bradesco. Determino a conversão do arresto em penhora em relação aos valores bloqueados na conta do executado ASSUERO MASTROIANNI RAFAEL DE MIRANDA junto ao Banco Bradesco S.A. (R$ 5.408,61) e BTG Pactual S.A. (R$ 191,67), totalizando R$ 5.600,28 (cinco mil, seiscentos reais e vinte e oito centavos). Quanto aos bloqueios junto ao Banco Bradesco S.A. e ao Banco BTG Pactual S.A. (R$ 5.600,28) sejam transferidos para uma conta judicial vinculada a este processo, à disposição do Juízo, a fim de abatimento da dívida. Cumpra-se a Decisão ID 196725605 quanto ao desbloqueio dos valores penhorados junto ao Banco Itaú (R$ 2.663,88) e Banco do Brasil (R$ 7.494,44). INTIME-SE o Exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o prosseguimento da execução, indicando novos meios para a satisfação do crédito remanescente contra PAULISTA PRODUTOS ALIMENTICIOS EIRELI - EPP, LUSSANDRA CARLA FREITAS GALINDO DE SOUZA e PALLATOS INDUSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, considerando que os mandados de citação foram frustrados e que as empresas estão INAPTAS na RFB, sob pena de suspensão da execução (art. 921 e seguintes do CPC). Cumpra-se com urgência o item 4. Intimem-se. PAULISTA, 13 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito