Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE APELADO(A): RICARDA MARIA ARAUJO MILITAO RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR EMENTA: Direito Civil e Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação de Exibição de Documentos. Plano de saúde. Reajuste por faixa etária. Limitação temporal do dever de guarda. Ausência de omissão. Recurso desprovido. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelação em ação de exibição de documentos ajuizada por usuária de plano de saúde, deu parcial provimento ao recurso da operadora para afastar a obrigação de apresentação de demonstrativos de mensalidades que retroajam além do prazo prescricional decenal, mantendo a determinação de exibição do contrato vigente e a condenação em honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao limitar a exibição dos demonstrativos de mensalidades ao período de dez anos, à luz da finalidade da ação de produção antecipada de provas; e (ii) saber se houve omissão quanto à alegada capacidade da operadora de apresentar documentos anteriores a 2013, diante de manifestações prestadas em outros processos judiciais. III. Razões de decidir 3. O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia acerca do dever de guarda dos documentos, aplicando o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo omissão quanto à limitação temporal fixada. 4. A alegação de que a operadora possuiria dados armazenados desde 1997 não afasta a fundamentação adotada, pois a controvérsia foi decidida sob o enfoque jurídico da limitação do dever de exibição ao prazo prescricional, não se configurando qualquer vício interno no julgado, mas mero inconformismo da parte embargante. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta expressamente a questão relativa ao dever de guarda de documentos e fundamenta a limitação temporal no prazo prescricional decenal. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado por inconformismo da parte.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 205; CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: Não houve. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0109566-07.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator