Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JAIR DE OLIVEIRA TEIXEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL -EXECUTADO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181107939, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000136-66.2017.8.17.3230
Cuida-se de EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE em que se alega, em síntese, que o Estado de Pernambuco não possui legitimidade para executar multas aplicadas pelo Tribunal de Contas do Estado a agente público municipal. A controvérsia antes existente a respeito da (i)legitimidade ativa dos Estados para a execução de multa imposta pelos Tribunais de Contas em casos envolvendo prejuízo aos Municípios parecia ter encontrado solução no julgamento do Tema 642 pelo Supremo Tribunal Federal, em que se fixou tese no sentido de que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. Por ocasião da lavratura do acórdão do RE 1003433/RJ, não se definiu, no âmbito do precedente mencionado, qualquer distinção entre multas simples, sancionatórias ou ressarcitórias, pois embora a proposta de diferenciação tenha surgido no voto-vista do Min. Gilmar Mendes, sua posição restou vencida. Em data recente, porém, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF 1011/PE, reconheceu a legitimidade dos Estados-Membros para a execução das chamadas multas simples, aplicadas pelos Tribunais de Contas em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias). Nesse sentido: Arguição de descumprimento de preceito fundamental. 2. Ato lesivo consubstanciado em decisões judiciais oriundas do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco. Cabimento. Preenchimento da subsidiariedade. Natureza constitucional da controvérsia. 3. No julgamento do RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral, a Corte restringiu-se a examinar a questão da multa aplicada pelo Tribunal de Contas em razão de prática lesiva à Fazenda Pública municipal. Distinção entre aquela hipótese e a presente. Exame, no caso, da legitimidade para execução de multa simples imposta por Corte de Contas. 4. Diferenciação entre duas modalidades de responsabilidade financeira: a reintegratória e a sancionatória. A primeira está relacionada à reposição de recursos públicos, objeto de desvio, pagamento indevido ou falta de cobrança ou liquidação nos termos da lei. A sancionatória consiste na aplicação de sanção pecuniária aos responsáveis em razão de determinadas condutas previstas em lei. 5. Possibilidade de agrupamento das sanções patrimoniais de acordo com as seguintes modalidades de responsabilidade financeira: (a) imposição do dever de recomposição do erário (imputação de débito); (b) multa proporcional ao dano causado ao erário, que decorre diretamente e em razão do prejuízo infligido ao patrimônio público; e (c) multa simples, aplicada em razão da inobservância de normas financeiras, contábeis e orçamentárias, ou como consequência direta da violação de deveres de colaboração (obrigações acessórias) que os agentes fiscalizados devem guardar em relação ao órgão de controle. 6. Entendimento firmado no RE 1.003.433/RJ, tema 642 da repercussão geral. Atribuição aos Municípios prejudicados de legitimidade para execução do acórdão do Tribunal de Contas estadual que, identificando prejuízo aos cofres públicos municipais, condena o gestor público a recompor o dano suportado pelo erário, bem como em relação à decisão que, no mesmo contexto e em decorrência do prejuízo causado ao erário, aplica multa proporcional ao servidor público municipal. 7. Legitimidade do Estado para executar crédito decorrente de multas simples aplicadas a gestores municipais, por Tribunais de Contas estadual, sobretudo quando o fundamento da punição residir na inobservância das normas de Direito Financeiro ou, ainda, no descumprimento dos deveres de colaboração impostos pela legislação aos agentes públicos fiscalizados. Precedentes. 8. Pedido julgado procedente. (ADPF 1011, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-07-2024 PUBLIC 05-07-2024) No caso dos autos, verifica-se que a multa executada foi aplicada em razão da inobservância das normas de Direito Financeiro, tratando-se de multa simples, a atrair a legitimidade ativa do Estado de Pernambuco. Pelo exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intime-se o exequente a requerer o que entender pertinente em 5 (cinco) dias. Saloá, data da assinatura eletrônica. IGOR FERREIRA DOS SANTOS Juiz Substituto" SALOÁ, 9 de janeiro de 2025. ANA CINTHYA ROCHA PEREIRA Diretoria Regional do Agreste