Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S/A EXECUTADO(A): IRMAOS LAPA LTDA, CAIO AUGUSTUS GRACO DE CARVALHO, ARTHUR ROBERTO LAPA DE CARVALHO JUNIOR INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 199105801, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0021635-79.2006.8.17.0001
Vistos, etc. BANCO BRADESCO S/A, por meio de advogado legalmente habilitado, promoveu Ação de Execução de Título Extrajudicial, em desfavor IRMÃOS LAPA LTDA e Outros, também qualificado nos autos. Por meio de petição de id. 192196316, a parte exequente pediu a desistência da ação. Tendo observado no cadastro da parte executada advogados a ela vinculados, este juízo determinou sua intimação para se manifestar sobre o referido pedido. Na petição de id. 195902526, o exequente alegou que os executados não haviam constituído advogado nos autos, reiterando o pedido de desistência, sem ônus, e, caso não fosse possível a homologação da desistência sem ônus, a declaração da prescrição, com incidência do §5º do artigo 921 do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Art. 775. O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único. Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Do acima exposto, verifica-se que o exequente pode desistir da execução independente de consentimento do executado, restando ao executado apenas o direito de ter julgado os embargos à execução, quando opostos, e se estes tratarem não versarem apenas sobre questões processuais. Analisando detidamente os autos, verifico que os executados nunca foram devidamente citados, e que os advogados que foram cadastrados no sistema PJe como patronos dos executados, na realidade representavam o exequente, conforme substabelecimentos de procuração de id. 71572881, 71573456, 71573474 e 71574194 dos autos. Dessa forma, HOMOLOGO, desde já, por SENTENÇA, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o presente feito com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Sem honorários. Promova-se a exclusão do nome dos causídicos que se encontram vinculados aos executados, a haja vista que, no presente momento processual não representam mais nem o exequente. Havendo custas remanescentes/finais estas são da responsabilidade do exequente. Determino o imediato desbloqueio/retirada de eventuais constrições/restrições inseridas em bens/nomes dos executados nos presentes autos por determinação deste juízo Após o trânsito em julgado, arquive-se definitivamente. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 8 de abril de 2025. DANIELE BIANA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau