Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: Fink Engenharia Ltda.
APELADO: Neoenergia Pernambuco (Companhia Energética de Pernambuco) RELATOR: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Ementa: direito civil e processual civil. Apelação cível. Contrato de prestação de serviços. Pagamento de notas fiscais. Mora contratual. Ônus da prova. Prescrição parcial. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta por Fink Engenharia Ltda. contra sentença da 12ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE que, após reconhecer a prescrição parcial, julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de cobrança movida contra Neoenergia Pernambuco – Companhia Energética de Pernambuco. A autora sustentava a ocorrência de mora no pagamento de notas fiscais emitidas com base em contratos de prestação de serviços, pleiteando o recebimento de encargos moratórios e indenização por danos materiais. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a simples emissão das notas fiscais configura o termo inicial para a contagem do prazo de pagamento, ensejando mora contratual; (ii) verificar se há elementos suficientes nos autos para comprovar o inadimplemento contratual e os danos materiais alegados. III. Razões de decidir 3. A interpretação contratual deve observar os princípios da boa-fé objetiva e do pacta sunt servanda, conforme o art. 113 do Código Civil, de modo que cláusulas expressas não podem ser afastadas com base apenas em desvantagem econômica superveniente. 4. As cláusulas contratuais analisadas estabelecem que o prazo para pagamento das notas fiscais inicia-se apenas após a aprovação administrativa, prevendo-se, inclusive, tolerância e suspensão do prazo em caso de inconsistências, o que afasta a tese de mora automática com a emissão da nota. 5. A apelante não comprovou a data de aprovação das notas fiscais, elemento essencial para a aferição do vencimento da obrigação e caracterização da mora, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 6. Inexistindo prova mínima da mora, é incabível a produção de prova pericial contábil para apuração de efeitos decorrentes de inadimplemento não demonstrado. 7. Correta a sentença ao reconhecer a prescrição parcial, nos termos do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, limitando a pretensão às parcelas vencidas após 23/07/2013, considerando a data do protesto interruptivo. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A simples emissão da nota fiscal não constitui, por si só, termo inicial para a contagem do prazo de pagamento quando o contrato estabelece condicionamento expresso à aprovação administrativa. Incumbe à parte autora o ônus de comprovar a data de aprovação das notas fiscais para caracterização da mora contratual. A ausência de demonstração concreta da mora inviabiliza a pretensão de recebimento de encargos moratórios e indenização por danos materiais. A pretensão de cobrança fundada em obrigação líquida e contratual prescreve em cinco anos, conforme o art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 113 e 206, § 5º, I; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, e 98, § 3º. Jurisprudência relevante citada: não há precedentes citados expressamente no acórdão ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Rua Imperador Dom Pedro II, 207, Fórum Paula Batista, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-240 - F:(81) 31819113 QUINTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0060202-08.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: Seção A da 12ª Vara Cível da Comarca do Recife/PE MAGISTRADO DE 1º GRAU: Dario Rodrigues Leite de Oliveira Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa, e, no mérito, negar provimento ao recurso, majorando os honorários devidos ao patrono da parte Ré para 15% sobre o valor da causa, nos termos do voto do Relator. Recife, data registrada no sistema. Des. Agenor Ferreira de Lima Filho Relator