Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0058410-77.2024.8.17.2001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __233401101___, conforme segue transcrito abaixo: " Vistos,
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por TIAGO LEITE ROLIM em face da sentença proferida nestes autos de ação revisional de cláusulas contratuais ajuizada contra CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL – CASSI, na qual foi julgado parcialmente procedente o pedido, para afastar o último reajuste aplicado ao contrato do autor, no percentual de 55,85%, bem como condenar a ré à restituição simples das diferenças pagas nos três anos anteriores ao ajuizamento da ação. Sustenta a parte embargante, em síntese, que a decisão conteria omissão e contradição, especialmente quanto à análise de determinadas teses jurídicas relacionadas aos reajustes contratuais e aos parâmetros normativos aplicáveis à espécie, defendendo a necessidade de integração da decisão. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados, com a consequente modificação do julgado. A parte embargada apresentou contrarrazões, defendendo a inexistência de qualquer vício na decisão e pugnando pela rejeição dos embargos É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração constituem instrumento processual destinado a sanar obscuridade, contradição ou omissão, bem como a corrigir erro material eventualmente existente na decisão judicial. No caso concreto, verifica-se que os embargos opostos não apontam efetivamente qualquer vício previsto no referido dispositivo legal. A parte embargante sustenta, em síntese, que a decisão teria deixado de apreciar determinados aspectos relacionados à legalidade dos reajustes contratuais e à aplicação de normas regulatórias pertinentes aos contratos de plano de saúde. Todavia, da simples leitura da sentença embargada verifica-se que as questões essenciais ao deslinde da controvérsia foram devidamente enfrentadas, com análise da prova produzida nos autos e dos parâmetros jurídicos aplicáveis. Com efeito, a sentença examinou a controvérsia relativa à abusividade do reajuste aplicado ao contrato do autor, reconhecendo a irregularidade do último aumento, no percentual de 55,85%, e determinando a restituição das diferenças pagas, observada a prescrição aplicável à espécie. A decisão também delimitou os efeitos da revisão contratual, restringindo-os aos períodos não alcançados pela prescrição, o que demonstra que a matéria foi expressamente apreciada no julgamento. Assim as alegações apresentadas nos embargos revelam, em verdade, mero inconformismo da parte embargante com a conclusão adotada pelo Juízo, buscando rediscutir matéria já apreciada na decisão. Todavia, os embargos de declaração não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da causa, devendo limitar-se às hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. Assim, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, os embargos não merecem acolhimento.
Ante o exposto, REJEITO os Embargos de Declaração opostos por TIAGO LEITE ROLIM, mantendo integralmente a sentença anteriormente proferida. Publique-se. Intimem-se. Recife/PE, data da assinatura eletrônica Sérgio Paulo Ribeiro da Silva Juiz de Direito" RECIFE, 17 de março de 2026. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria das Varas Cíveis da Capital As comunicações via Diário Eletrônico são publicadas no Diário de Justiça Eletrônico Nacional - DJEN. Para visualizar a publicação, acesse o link https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TJPE&numeroProcesso=