Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ACTIVE FITNESS CLUB LTDA - ME REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO ALEATÓRIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS. MERA TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA. REJEITADOS. - Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado. - A pretensão de ver afastado inexistente vício do julgado, questionando-se o entendimento do Juízo devidamente motivado na apostila, constitui mera tentativa de rediscussão da matéria dirimida, impassível de reforma pela via aclaratória. - Embargos de declaração rejeitados.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 7ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810373 Processo nº 0024987-68.2020.8.17.2001 Vistos etc. Cuidam os autos de embargos de declaração (ID nº 222004769) opostos por ACTIVE FITNESS CLUB LTDA – ME em face da sentença de ID nº 220661648, por meio da qual o feito foi extinto sem resolução do mérito, diante da ausência de aditamento da inicial, conforme preceitua o art. 303, §2º, do CPC. A embargante sustenta, em síntese, a existência de obscuridade, contradição e omissão no julgado. Argumenta que o despacho que determinou a citação da parte ré para contestar o feito teria levado o processo a tramitar como ação de conhecimento, tornando inaplicável o prazo do art. 303, §1º, I, do CPC. Aduz que não incorreu em perda de prazo e que apenas seguiu o rito determinado pelo juízo. Alega, ainda, omissão quanto ao pedido subsidiário de reconhecimento da estabilização da tutela deferida, com consequente inversão da sucumbência em desfavor da parte ré. Por fim, requer atribuição de efeitos infringentes, pretendendo a reforma integral da sentença. () A embargada apresentou contrarrazões (ID nº 223260169), defendendo o não acolhimento dos aclaratórios. Argumenta que o decisum embargado é claro, completo e coerente, demonstrando expressamente que a própria autora optou pelo rito do art. 303 do CPC e deixou transcorrer in albis o prazo para aditamento. Sustenta, ainda, que não houve qualquer vício do art. 1.022 do CPC, e que a insurgência traduz mero inconformismo, com nítido propósito de rediscutir o mérito da sentença já proferida. É o necessário relato. Passo a decidir. Como se sabe, os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se exclusivamente a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco à substituição do recurso adequado. No caso dos autos, inexiste qualquer vício a justificar a oposição do presente recurso. A sentença embargada analisou de maneira clara, completa e lógica todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia. De forma expressa, examinou: – que a própria parte autora invocou o art. 303 do CPC na petição inicial, declarando que o pedido principal seria formulado por aditamento; – que a tutela antecipada foi deferida em 05/06/2020; – que, a partir daí, o prazo legal para aditar começou a fluir automaticamente, independentemente de nova intimação; – que não houve aditamento, tampouco pedido de prorrogação; – que eventual erro na condução processual – como a determinação de citação antes do aditamento – não supre nem afasta o dever legal da parte autora; – que não se aplica ao caso a estabilização da tutela antecipada, pois houve contestação da ré, afastando o requisito do silêncio necessário à incidência do art. 304 do CPC. Diante disso, não há obscuridade. Ao contrário, a sentença enfrentou explicitamente o argumento de que o despacho de citação teria convertido o rito, concluindo de forma correta que atos supervenientes não convalidam a ausência de requisito essencial para o desenvolvimento válido da demanda proposta como tutela antecipada antecedente. Também não há contradição interna. O decisum reconheceu que, embora tenha ocorrido indevidamente a citação, o fato não afasta a incidência da sanção prevista no art. 303, §2º, CPC. O raciocínio é linear: a autora escolheu voluntariamente o procedimento especial e deixou de cumprir ônus essencial. A sentença é, portanto, coerente e internamente harmônica. Igualmente não subsiste a alegada omissão. A tese da suposta estabilização da tutela foi apreciada de forma expressa, com menção à impossibilidade de aplicação do art. 304 do CPC em hipóteses em que a parte ré apresenta contestação, conforme jurisprudência do STJ citada no próprio julgado embargado. () Assim, não há vício algum a ser sanado nos termos do art. 1.022 do CPC. Registre-se que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito, tampouco constituem sucedâneo recursal próprio para substituir apelação. A pretensão deduzida pela embargante é nítida: busca-se reabrir debate já exaurido para obter efeitos infringentes, sem a existência de qualquer vício formal. A insurgência revela mero inconformismo, o que não autoriza o manejo de embargos declaratórios. Pois bem. Em efeito, os embargos de declaração devem atender aos seus requisitos, quais sejam, suprir omissão, contradição ou obscuridade, razão pela qual, não havendo qualquer um desses pressupostos, hão de malograr, mormente quando o ponto fulcral do recurso reside na insatisfação do ora embargante com o desfecho da controvérsia, tornando-se inviável, em sede embargatória, a concessão e albergue da súplica por integração ou incoerência, quando a oposição junge-se a arguir fundamentos já tecidos e deduzidos, ou a suscitar argumentos insuficientes e desinfluentes para o decote ou acréscimo da sentença. O recurso apenas é cabível nas hipóteses de omissão, contradição ou obscuridade do julgado, a teor do art. 1.022 do CPC/2015, o que não ocorreu no excerto embargado. Em verdade, a embargante pretende o reexame do julgado, sob o argumento de que nele se conteriam vícios – os quais, por suposto, não estão perfeitamente delineados dentro do rígido espectro do art. 1.022 – o que é incabível na via escolhida. Realmente, pela condicionante escrita na parte final da regra do art. 1.025 do CPC a oposição de aclaratórios somente se justifica quando, em não se tratando de inovação na causa e nem de tema cognoscível até de ofício nas instâncias ordinárias, questão significante para o desate da controvérsia não tenha sido enfrentada em julgamento de recurso conhecido; ou, se o foi, de sua análise resulte ininteligibilidade, desarmonia endógena, insuficiência, erro material ou, afinal e naturalmente, ofensa direta a tese firmada em precedente de eficácia vinculante preexistente (omissão presumida). Resta evidente, pois, que a embargante pretende a reforma do julgado não porque contenha antinomia entre suas proposições ou elementos intrínsecos e, sim, tão somente porque o supõe fruto de erro de julgamento. De modo que o propósito recursal se apresenta demasiado na medida em que, dada a estreiteza da via eleita, em sítio de embargos de declaração não há como se admitir a correção de eventual desacerto interpretativo do julgador. Na espécie, contudo, nenhuma dessas aventadas hipóteses tem concretude. Ademais, cumpre ressaltar que “não configura a negativa de prestação jurisdicional o julgamento fundamentado, mas em sentido oposto aos interesses da parte” (AgRg no AREsp 327.900/PA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/11/2013, DJe 18/11/2013). Decerto, “os embargos de declaração só se prestam a sanar obscuridade, omissão ou contradição porventura existentes no acórdão, não servindo à rediscussão da matéria já julgada no recurso” (AgInt no REsp 1903958/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021) Verifica-se, pois, que não há omissão, obscuridade ou contradição na decisão embargada. Todos os pontos controvertidos foram exaustivamente analisados, e a parte embargante busca apenas a reapreciação do mérito da causa, o que não se admite por meio de embargos de declaração. Firmado nesses comemorativos, com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, REJEITO integralmente os embargos de declaração opostos pelo autor, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material a sanar, mantendo sem retoque a sentença atacada, por seus próprios termos. Interposta apelação, fale a parte contrária, em quinze (15) dias úteis, subindo os autos de imediato ao egrégio Tribunal de Justiça. Em se conformando a res judicata, nada sendo requerido, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife-PE, data digitalmente certificada. Robinson José de Albuquerque Lima Juiz de Direito bfsma