Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AVISTA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __198066396 ___, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA DIANA NUNES MELO ajuizou a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS em face de CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Com a petição juntou documentos. Despacho determinando a comprovação da hipossuficiência ou o recolhimento das custas, sob pena de extinção. O demandante não cumpriu o despacho. A seguir vieram-me os autos conclusos. É o relatório. PASSO A DECIDIR. O parágrafo único, do art. 321, do Código de Processo Civil, determina que, caso o autor não cumpra a diligência que lhe cabia, dentro do prazo estabelecido legalmente para tanto, o juiz determinará o indeferimento da petição inicial. Ademais, o art. 290 do Código de Processo Civil determina o cancelamento da distribuição processual quando a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso no prazo de 15 (quinze) dias. Entendeu o legislador que o não recolhimento das custas judiciais nesse prazo constitui obstáculo para a apreciação do mérito da causa e deve, portanto, ensejar a extinção do feito sem resolução do mérito. No caso dos autos, concedido o prazo para que a parte autora comprovasse o estado de hipossuficiência ou emendasse a inicial sob pena de indeferimento, esta quedou-se inerte, deixando de apresentar emenda à inicial, não recolhendo as custas, ensejando a extinção, sem mérito. Portanto, na forma em que se encontra a exordial, não há possibilidade de prosseguir com a ação, impondo-se o indeferimento da petição inicial, na forma da lei processual em vigor. Pelo exposto,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0140096-91.2024.8.17.2001 AUTOR(A): DIANA NUNES MELO INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL desta ação revisional promovida por RICARDO JOSE DINIZ PINTO DE SOUZA em face de BANCO DO BRASIL e, em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, o que faço sem julgamento de mérito, com fundamento no artigo 485, I, c/c artigo 321, parágrafo único, do CPC. Deixo de condenar a parte autora no pagamento das custas processuais, em razão do cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Deixo de condenar a parte autora no pagamento de honorários advocatícios sucumbências, ante a ausência de triangulação processual. Publique-se, registre-se e intime-se. Após o trânsito em julgado, cancele-se a distribuição e arquive-se. Recife, data e assinatura eletrônicas. Juiz de Direito" RECIFE, 25 de março de 2025. SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau