Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE EXECUTADO(A): H C COMBUSTIVEL LTDA - EPP INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Despacho de ID 219978753, conforme transcrito abaixo: "Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. A parte exequente requer a realização de pesquisas junto aos sistemas da Receita Federal do Brasil e INFOJUD, visando à localização de bens passíveis de penhora em nome do executado. Contudo, verifico que já foram realizadas diversas diligências judiciais para a localização de bens do devedor, incluindo pesquisas nos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, as quais restaram infrutíferas. A insistência na reiteração de medidas idênticas, sem qualquer indício concreto da existência de novos bens passíveis de constrição, revela-se contraproducente e destituída de razoabilidade, notadamente porque compete à exequente envidar esforços na localização extrajudicial de bens do devedor. Nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, suspende-se a execução quando não forem encontrados bens penhoráveis. O ônus de indicar bens do devedor recai primordialmente sobre o credor, conforme o art. 798 do CPC. Cabe ao exequente, como titular do interesse processual e beneficiário direto da execução, realizar diligências extrajudiciais prévias para obter informações sobre o patrimônio do executado, não podendo o Poder Judiciário substituir-se indefinidamente na busca por ativos às expensas do erário público. O exequente dispõe de diversos mecanismos extrajudiciais para a localização de bens, tais como consultas a cartórios de registro de imóveis, consultas junto a empresas especializadas em localização patrimonial, investigações privadas lícitas, além de poder requerer informações diretamente ao devedor mediante notificação extrajudicial. A realização indiscriminada de pesquisas judiciais, sem elementos concretos que justifiquem a sua eficácia, viola os princípios da eficiência, da razoabilidade e da economia processual, onerando desnecessariamente a máquina judiciária.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 2ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000246-03.2020.8.17.2570
Diante do exposto, considerando que todas as buscas judiciais restaram infrutíferas, INDEFIRO o pedido de pesquisa de bens via sistemas da Receita Federal e INFOJUD e, nos termos do art. 921, III, do Código de Processo Civil, determino a SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo de 01 (um) ano. Durante o período de suspensão, não correrá o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do CPC. Decorrido o prazo sem a localização de bens passíveis de penhora, venham os autos conclusos para análise de eventual extinção. Intime-se o exequente para que, dentro do prazo de suspensão, empreenda as diligências extrajudiciais cabíveis para localização de bens do executado. Arquive-se os autos com baixa. Escada, data do sistema. THIAGO FELIPE SAMPAIO JUIZ DE DIREITO" ESCADA, 2 de dezembro de 2025. ARTUR EUGENIO DE OLIVEIRA SILVEIRA Diretoria Reg. da Zona da Mata