Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTES: Banco do Brasil S.A. e Companhia de Seguros Aliança do Brasil
APELADO: Rodrigo Leandro Braga de Castro Coitinho RELATORA: Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO HABITACIONAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. NEGATIVA DE COBERTURA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE ESTIPULANTE E SEGURADORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por Banco do Brasil S.A. e Companhia de Seguros Aliança do Brasil contra sentença que, em ação indenizatória movida por Rodrigo Leandro Braga de Castro Coitinho, rejeitou preliminares de ilegitimidade passiva e carência de ação, reconheceu a existência de responsabilidade solidária entre estipulante e seguradora, determinou a exibição da apólice do seguro habitacional e condenou as rés ao pagamento de indenização securitária no valor de R$ 155.428,84, com correção monetária desde a contratação e juros de mora desde a citação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em razão de sua condição de estipulante do seguro; (ii) apurar se a Companhia de Seguros Aliança do Brasil tem responsabilidade pela negativa de cobertura securitária em caso de vícios construtivos; (iii) verificar se a ausência de aviso formal do sinistro e a suposta exclusão contratual da cobertura afastam a obrigação da seguradora; e (iv) examinar a possibilidade de condenação da seguradora por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência pátria reconhece a legitimidade passiva do estipulante na relação securitária, sobretudo quando atua na intermediação do contrato e falha no dever de informação e formalização da apólice, atraindo responsabilidade solidária com a seguradora. 4. É abusiva e nula de pleno direito a cláusula que exclui cobertura securitária por vícios construtivos sem que haja prova inequívoca de sua ciência e aceitação pelo consumidor, sendo devida a indenização quando comprovado que tais vícios geram risco de desabamento. 5. A ausência de entrega da apólice e de cláusulas restritivas expressamente aceitas pelo segurado impõe a aplicação do art. 47 do CDC, devendo o contrato ser interpretado da forma mais favorável ao consumidor. 6. A exigência de aviso formal do sinistro é afastada quando demonstrada, nos autos, a ciência da seguradora e sua recusa inequívoca de cobertura, tornando indevida a negativa de indenização por suposto descumprimento de formalidade. 7. A fixação da correção monetária desde a data da contratação, com base no IPCA, está em consonância com a Súmula 632 do STJ e visa preservar o valor da obrigação inadimplida pela seguradora. 8. A litigância de má-fé pressupõe conduta desleal devidamente demonstrada, não configurada pelo simples manejo de recurso, ainda que com fundamentos frágeis, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos desprovidos. Tese de julgamento: 1. O estipulante do seguro responde solidariamente pela obrigação securitária quando atua na intermediação da contratação e falha no dever de informação e formalização do vínculo. 2. A seguradora responde por vícios construtivos no imóvel segurado quando não comprova a entrega da apólice ao consumidor nem a aceitação prévia de cláusulas limitativas. 3. A ausência de aviso formal do sinistro não afasta o dever de indenizar quando há negativa judicial inequívoca de cobertura e ciência da seguradora. 4. A simples interposição de recurso com fundamentos frágeis não configura, por si só, litigância de má-fé. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, III, 14, §1º, e 47; CPC, arts. 80, VI, 81 e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: TJPE, Súmula 58; TJPE, Súmula 101; TJPE, Apelação Cível nº 0005868-76.2022.8.17.2640, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 14.06.2024; TJSP, Apelação Cível nº 1001167-41.2021.8.26.0344, Rel. Des. João Baptista Galhardo Júnior, j. 21.11.2023; TJPE, APL nº 3873870, Rel. Des. Humberto Costa Vasconcelos Júnior, j. 12.06.2019. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete da Desa. Andréa Epaminondas Tenório de Brito 3ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0054894-84.2014.8.17.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível nº 0054894-84.2014.8.17.0001, em que figuram como apelantes o Banco do Brasil S.A. e a Companhia de Seguros Aliança do Brasil, e como apelado Rodrigo Leandro Braga de Castro Coitinho. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento às apelações interpostas, manter integralmente a sentença recorrida, rejeitar o pedido de condenação da seguradora por litigância de má-fé e, nos termos do art. 85, §11, do CPC e majorar os honorários advocatícios sucumbenciais para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, tudo conforme os fundamentos constantes do voto da Relatora, que integra este acórdão.