Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MUNICIPIO DE PARANATAMA APELADO(A): ROBERVAL ROLDAO DE ARAUJO INTEIRO TEOR Relator: FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR Relatório: 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000245-13.2010.8.17.1230 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALOÁ
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANATAMA
APELADO: ROBERVAL ROLDÃO DE ARÁUJO RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR RELATÓRIO
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANATAMA
APELADO: ROBERVAL ROLDÃO DE ARÁUJO RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR VOTO Verifico ser tempestivo o recurso voluntário, encontrando-se presentes os demais requisitos de admissibilidade, razão pela qual dele conheço. A controvérsia recursal cinge-se a verificar a ocorrência, ou não, da prescrição intercorrente em sede de execução fiscal, afastando a extinção do feito decretada em primeira instância. Compulsando os autos, e após detida análise dos fatos e dos fundamentos jurídicos aplicáveis, concluo que a sentença recorrida, ao reconhecer a consumação da prescrição intercorrente, conferiu a correta solução à lide, não merecendo os reparos pretendidos. Primeiramente, cumpre assentar a correta sistemática de contagem da prescrição intercorrente, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566). O prazo de 01 (um) ano de suspensão do processo tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Findo esse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. No caso em apreço, o Município Apelante teve ciência da não localização de bens penhoráveis em 01 de junho de 2012. Nessa data, iniciou-se o prazo de suspensão de 1 (um) ano, que se findou em 01 de junho de 2013. A partir de então, teve início a contagem do prazo prescricional de 5 (cinco) anos, cujo termo final seria 01 de junho de 2018. A tese central do Apelante, de que a oposição de embargos à execução em 2015 teria o condão de suspender o prazo, não se sustenta. Conforme consta dos autos, os referidos embargos foram julgados sem resolução do mérito, por ausência de garantia do juízo. Um ato processual que não preenche os requisitos de admissibilidade não possui força para suspender o curso da execução e, por conseguinte, o da prescrição. A fluência do prazo prescricional, portanto, não foi afetada, e a pretensão executiva foi fulminada em 2018. Ademais, ainda que se admitisse, apenas para fins de argumentação (ad argumentandum tantum), que a oposição dos embargos tivesse o poder de suspender a fluência do prazo prescricional, a pretensão do Apelante ainda assim estaria fadada ao insucesso. Nesse cenário hipotético, o prazo prescricional, iniciado em 01/06/2013, teria sido suspenso em 16/06/2015, quando já haviam transcorrido 2 anos e 15 dias. Com o julgamento definitivo dos embargos em 03/02/2020, o prazo voltaria a correr pelo tempo restante, que seria de 2 anos, 11 meses e 15 dias. Somando-se esse saldo à data de retomada, o novo termo final da prescrição ocorreria em janeiro de 2023. Tendo o Município se manifestado nos autos apenas em 09 de março de 2023, o fez quando a prescrição já havia, de toda forma, se consumado. Destarte, por qualquer ângulo que se analise a questão, seja pela ausência de efeito suspensivo dos embargos não conhecidos, seja pela análise hipotética de sua suspensão, a inércia do exequente por prazo superior ao legal é manifesta.
APELANTE: MUNICÍPIO DE PARANATAMA
APELADO: ROBERVAL ROLDÃO DE ARÁUJO RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. TERMO INICIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INEXISTÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA OU INTERRUPTIVA. INÉRCIA DA FAZENDA CONFIGURADA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Recurso de apelação interposto pelo Município de Paranatama contra sentença que extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 40 da Lei nº 6.830/80). II. Questão em discussão 2. A controvérsia consiste em definir: (i) se a oposição de embargos à execução fiscal, não conhecidos por ausência de garantia do juízo, possui o condão de suspender ou interromper a fluência do prazo prescricional; e (ii) se, ainda que se considerasse a suspensão do prazo durante o trâmite dos embargos, a inércia do exequente após o julgamento seria suficiente para consumar a prescrição. III. Razões de decidir 3. Conforme tese firmada pelo STJ (Tema Repetitivo 566), o prazo de suspensão de 1 (um) ano tem início automático na data da ciência da Fazenda Pública sobre a não localização de bens penhoráveis, seguindo-se o início automático do prazo prescricional de 5 (cinco) anos. 4. A oposição de embargos à execução não conhecidos por ausência de um requisito de admissibilidade (garantia do juízo, art. 16, § 1º, da LEF) constitui ato processualmente ineficaz para o fim de suspender o curso da execução e, consequentemente, da prescrição intercorrente. 5. No caso, o prazo prescricional iniciou-se em 01/06/2013 e, não tendo sido suspenso ou interrompido por causa válida, consumou-se em 01/06/2018, muito antes do peticionamento do exequente em 2023. 6. Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, a suspensão do prazo pelo trâmite dos embargos, a prescrição da mesma forma teria se consumado, uma vez que o tempo de inércia do Fisco, somando-se os períodos anterior e posterior aos embargos, ultrapassa o lustro legal. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso de apelação conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “(i) - A oposição de embargos à execução fiscal não conhecidos por ausência de garantia do juízo não configura causa suspensiva ou interruptiva da prescrição intercorrente, por se tratar de ato processualmente ineficaz para obstar o curso da execução. (ii) - A contagem da prescrição intercorrente, uma vez iniciada após o decurso do prazo de suspensão de 1 (um) ano, somente é interrompida por causas legalmente previstas, como a efetiva constrição de bens, não bastando para tal o mero peticionamento com pedido de diligências infrutíferas”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/80, art. 16, § 1º, e art. 40 Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553/RS (Tema Repetitivo 566).. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo 4.0 R2G 2ª Turma - F:( ) Processo nº 0000245-13.2010.8.17.1230
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE PARANATAMA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Saloá que, nos autos da Execução Fiscal nº 0000245-13.2010.8.17.1230, ajuizada em desfavor de ROBERVAL ROLDÃO DE ARAÚJO, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o feito executivo. Consta dos autos que a execução foi ajuizada em 20 de maio de 2010. Após a citação do executado, certificou-se a inexistência de bens penhoráveis, fato do qual o exequente tomou ciência em 04 de junho de 2012. Posteriormente, foram opostos embargos à execução em 16 de junho de 2015, definitivamente julgados em 27 de agosto de 2020. Ao apreciar o feito, o Juízo de origem, com fundamento nos Temas 390 do STF e 566 do STJ, concluiu pela ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinta a execução. Irresignado, o MUNICÍPIO DE PARANATAMA interpôs apelação, sustentando, em síntese, a inexistência de prescrição intercorrente, ao argumento de que não transcorreu o prazo quinquenal após o julgamento definitivo dos embargos à execução, ocorrido em agosto de 2020. Requer, ao final, a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento da execução fiscal. Sem contrarrazões. É o relatório. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz Relator (Designado) Voto vencedor: 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000245-13.2010.8.17.1230 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALOÁ
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, uma vez que não houve condenação em verba honorária na origem. É como voto. Caruaru/PE, data conforme assinatura digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz de Relator (Designado) Demais votos: VOTO EM CONCORDÂNCIA COM A RELATORIA Após análise das razões de decidir, concordo integralmente com o Relator do processo. Priscila Vasconcelos Areal Cabral Farias Patriota Juíza Vogal em exercício cumulativo no Núcleo 4.0 R2G Ementa: 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU APELAÇÃO Nº 0000245-13.2010.8.17.1230 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE SALOÁ Vistos, relatados e discutidos, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma do 1ª Núcleo 4.0 R2G – Câmara Regional de Caruaru, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento Caruaru/PE, data da certificação digital. FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz Relator (Designado) Proclamação da decisão: À unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA, FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JUNIOR, PRISCILA VASCONCELOS AREAL CABRAL FARIAS PATRIOTA], 30 de março de 2026 Magistrado