Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE NILTON DE LIMA REQUERIDO(A): CELIA MARIA DA CONCEICAO, SONIA MARIA DA CONCEICAO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __191166459 ___, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0026395-31.2019.8.17.2001
Trata-se de Ação Declaratória de Reintegração de Posse ajuizada por JOSÉ NILTON DE LIMA em face de CELIA MARIA DA CONCEICAO e SONIA MARIA DA CONCEICAO, partes qualificadas nos autos. O autor alega ter adquirido o imóvel situado na Rua Itibiara, n° 334, Três Carneiros, Ibura, Recife/PE, por meio de compra e venda realizada em 2008, com sua avó, Josefa Jasmelina da Conceição. Afirma que, após residir em Gravatá por um período, retornou ao imóvel e o encontrou ocupado pelas rés, em fevereiro de 2016. Requer, assim, a reintegração na posse do imóvel, com o auxílio de força policial, além de indenização por danos materiais e morais. As rés, em contestação, alegam que residem em outros imóveis e que o imóvel objeto da lide se encontra desocupado. Aduzem que o recibo de compra e venda juntado pelo autor não comprova a posse do bem, especialmente porque assinado por sua mãe, à época com 102 anos de idade e analfabeta. Sustentam, ainda, a ausência de demonstração dos requisitos para a reintegração de posse, quais sejam, a posse, o esbulho, a data do esbulho e a perda da posse. Realizou-se audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas as partes e a testemunha arrolada pela ré. O autor confirmou os fatos narrados na inicial, e a ré Célia Maria da Conceição reiterou os termos da contestação. A testemunha afirmou que o imóvel estava desocupado e fechado. É o breve relato. DECIDO. Fundamentação Inicialmente, cumpre destacar que a ação possessória exige a demonstração inequívoca da posse, do esbulho praticado pelo réu e da data do esbulho, conforme dispõe o art. 561 do Código de Processo Civil. No caso em tela, o autor se limita a apresentar um recibo de compra e venda como prova de sua posse. Entretanto, o mero recibo, ainda que registrado em cartório, não comprova o exercício da posse, que se traduz na utilização efetiva do bem, com o _animus domini_. Ademais, o autor afirmou em audiência que, à época do ajuizamento da ação, o imóvel estava desocupado e que as chaves se encontravam com terceiro. Tal fato reforça a ausência de posse por parte do autor, que não detinha o controle material do bem. Outrossim, o autor não logrou êxito em comprovar o esbulho praticado pelas rés. A prova testemunhal produzida confirmou que o imóvel estava desocupado, sem morador, o que afasta a alegação de invasão por parte das rés. Por fim, a alegação de que a avó do autor, à época com 102 anos e analfabeta, não teria condições de compreender o ato jurídico da compra e venda, ainda que não comprovada, levanta dúvidas acerca da validade do negócio jurídico, pois se trata de prova bastante frágil para comprovar a posse do imóvel em questão.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, do CPC, condenando a parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o valor da causa. P. R. I. Havendo Embargos de Declaração, dê-se vista ao Embargado para contrarrazões. Havendo Apelação, dê-se vista ao Apelando para contrarrazões, remetendo-se, em seguida, ao TJPE. Recife, data da validação eletrônica. RECIFE, 17 de dezembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau