Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA SENTENÇA ROSICLEIDE LUIZA DA SILVA ajuizou a presente Ação de Cobrança Securitária - DPVAT em face de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA, visando compelir a demandada ao pagamento da indenização decorrente do seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre (DPVAT). Narra que foi vítima de acidente de trânsito, em 14/12/2020, do qual teve como consequência debilidade permanente, de sorte que deveria ter recebido o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). No entanto, afirma que a requerida efetuou o adimplemento de apenas R$ 3.898,21 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos). Com a inicial vieram os documentos, o pedido de citação da parte adversa, benefícios da gratuidade da justiça e a procedência da ação. Gratuidade da justiça deferida (Id. 154721184). Devidamente citada, a demandada apresentou contestação (Id. 160078816), sem preliminares. Pugna pela total improcedência do pedido ou, na remota hipótese de condenação, seja considerado o grau de lesão suportada pela autora. Laudo pericial acostado (Id. 188508589), já tendo sido expedido o competente alvará atinente aos honorários periciais (Id. 190789095). Manifestação das partes acerca do laudo já apresentada (Id. 188620941 e 191298322). Eis o que importa relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado da lide, em vista da desnecessidade de maiores dilações probatórias. As provas colacionadas nos autos são suficientes para o deslinde da causa, razão pela qual procedo ao julgamento, em conformidade com o art. 355, I, do CPC. De logo, entendo, que os documentos e argumentos constantes dos autos são suficientes para a instrução do processo e formação do convencimento do juízo acerca da lide em tela. É necessário registrar que o seguro DPVAT foi criado pela Lei nº 6.194/74, obrigando a todos os proprietários de veículos automotores de via terrestre a pagarem prêmio, garantindo às vítimas de acidentes com veículos recebimento de indenizações em caso de morte e invalidez permanente, além do reembolso das despesas médicas e hospitalares. O art. 3º da mencionada lei, por sua vez, estabelecia o valor das indenizações por morte e invalidez permanente em “40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País”, in verbis: "Art. 3º - Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no artigo 2º compreendem as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, nos valores que se seguem, por pessoa vitimada: a) 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no Pais – no caso de morte; b) Até 40 (quarenta) vezes o valor do maior salário-mínimo vigente no País – no caso de invalidez permanente; c) Até 8 (oito) vezes o valor do maior salário mínimo vigente no País – como reembolso à vítima – no caso e despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovada." Mencionada lei foi alterada pela Lei nº 11.482/2007, atribuindo, em seu art. 8º, novo valor para indenizações em caso de invalidez permanente, de R$ 13.500,00, que é aplicável aos acidentes ocorridos após 29.12.2006, quando entrou em vigor a Medida Provisória nº 340/2006, convertida na referida lei. Posteriormente, a Medida Provisória nº 451/2008, vigente, quanto ao ponto (art. 20) a partir de 16 de dezembro de 2008, instituiu a graduação da invalidez, o que somente pode ser admitido, por isso, para acidentes ocorridos a partir de sua vigência. Registre-se que dita MP foi convertida na Lei 11.945/09, que, em seus arts. 30 a 32, manteve a normativa definidora do termo inicial em que passaria a vigorar cada dispositivo inserido naquele diploma legal. No caso, o acidente que vitimou a autora ocorreu em 14/12/2020, incidindo a graduação da invalidez para fim indenizatório. O Laudo de Verificação e Quantificação de Lesões Permanentes, acostado sob o Id. 188508589, atesta que a demandante sofreu dano parcial incompleto nos seguintes segmentos anatômicos: quadril, no percentual de 25% (leve); ombro, no percentual de 75% (intenso); dedo do pé, no percentual de 25% (leve). Desta forma, a subsunção dos fatos, com base no laudo médico decorrente da perícia realizada, aos dispositivos da Lei nº. 11.945/09, demonstra que, tratando-se de dano parcial no quadril, no percentual de 25% (leve), o valor devido é de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos). Para o caso de dano parcial no ombro, no percentual de 75% (intenso), o importe devido é de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco centavos). Por sua vez, na hipótese de dano parcial de dedo do pé, no percentual de 25% (leve), a monta devida é de R$ 337,50 (trezentos e trinta e sete reais e cinquenta centavos). Nesse diapasão, a requerente deveria ter percebido o valor total de R$ 3.712,50 (três mil, setecentos e doze reais e cinquenta centavos). Todavia, recebeu administrativamente valor superior, correspondente a R$ 3.898,21 (três mil, oitocentos e noventa e oito reais e vinte e um centavos), como narrado na exordial e corroborado pelo documento de Id. 151830015, o qual foi apresentado pela própria parte promovente.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0145598-45.2023.8.17.2001 AUTOR(A): ROSICLEIDE LUIZA DA SILVA
Ante o exposto, com base nas disposições constantes da Lei nº 6.194/74 e suas alterações e no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de cobrança referente à diferença de indenização relativa ao seguro DPVAT, extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a demandante no pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Exigibilidade suspensa, por força da gratuidade de justiça concedida (art. 98, §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Apresentado recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Findo o prazo, com ou sem manifestação da parte interessada, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1.010, §§ 1ºe 3º, do CPC). Caso contrário, não apresentado recurso, certifique a Diretoria Cível o trânsito em julgado da presente decisão e remetam-se os autos ao arquivo com anotações de estilo. Recife, data da assinatura eletrônica Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito