Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO GB LIVING CLUB ESPINHEIRO EXECUTADO(A): ANDRE THIAGO BARBOSA SANTIAGO SENTENÇA CONDOMINIO DO EDIFICIO GB LIVING CLUB ESPINHEIRO promoveu neste juízo a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DE COTAS CONDOMINIAIS em face de ANDRE THIAGO BARBOSA SANTIAGO, ambos qualificados nos autos. Antes da efetivação da citação da parte adversa, a parte autora requereu, através da petição de Id.191664833, a desistência da demanda e extinção do processo sem resolução do mérito. É o que interessa relatar. Decido. A extinção de um processo, com ou sem resolução de mérito, faz-se pela via de sentença, como determina o art. 316 do CPC. A desistência de prosseguir na disputa judicial é um direito que assiste à parte, que deve manifestar o intento de forma expressa. Contudo, para que se produzam os efeitos legais, a desistência da ação precisa ser homologada por sentença, conforme art. 485, VIII, do CPC. Ressalte-se que a necessidade de manifestação do réu acerca do pedido de desistência só se perfaz quando o pedido é formulado depois de oferecida a contestação (art. 485, §4º, do CPC), o que não é o caso dos autos.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 11ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0142158-07.2024.8.17.2001
Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, declarando extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, CPC. Sem custas face a ausência de triangulação processual.Sem honorários, em razão da ausência de sucumbência. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Com base no art. 1000 do CPC, determino que seja certificado de imediato o trânsito em julgado. Em seguida, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Recife, 26 de Dezembro de 2024 Margarida Amélia Bento Barros Juíza de Direito