Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BV BOA VISTA CONSULTORIA COBRANÇA E NEGÓCIOS LTDA., CNPJ 07.858.182/0001-85 EXECUTADO(A): COMPANHIA AGRO INDUSTRIAL DE GOIANA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 228108581, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0050358-05.2018.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por BV Boa Vista Consultoria, Cobrança e Negócios Ltda. em face de Companhia Agro Industrial de Goiana, atualmente em recuperação judicial. No curso do feito, a executada noticiou a homologação do plano de recuperação judicial, pugnando pela extinção da execução, sob o argumento de que a novação prevista no art. 59 da Lei nº 11.101/2005 alcançaria o crédito exequendo. A exequente, por sua vez, manifestou-se no sentido de que, embora reconheça a eficácia novatória do plano, o crédito objeto da presente execução não foi incluído no quadro geral de credores, uma vez que ainda pende de julgamento a apelação interposta nos autos dos embargos à execução, julgados improcedentes em primeiro grau, defendendo, assim, a impossibilidade de extinção do feito enquanto inexistir desistência expressa dos embargos ou reconhecimento definitivo do crédito. Ainda, após tais manifestações, foi apresentada petição por PARTEMP Participações e Empreendimentos de Bens e Imóveis Ltda., na qualidade de terceira interessada, requerendo o cancelamento de averbação premonitória incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.340, adquirido por meio de alienação judicial trabalhista, destacando, inclusive, a inexistência de oposição da exequente quanto ao levantamento da restrição. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Em relação ao pedido de extinção da execução, é certo que a homologação do plano de recuperação judicial acarreta a novação dos créditos concursais, ainda que não habilitados, impondo, em regra, a extinção das execuções individuais. Todavia, no caso concreto, verifica-se situação peculiar que obsta, por ora, a extinção do feito. É que a própria executada mantém pendente de julgamento recurso de apelação interposto nos autos dos embargos à execução, nos quais se discute a própria existência, liquidez e exigibilidade do crédito. Deste modo, enquanto pendente tal controvérsia, inexiste estabilidade jurídica suficiente a autorizar a extinção definitiva da execução, sobretudo quando o crédito não foi incluído no quadro geral de credores justamente em razão dessa pendência. Nesse contexto, assiste razão à exequente ao sustentar que a extinção do feito somente se mostra juridicamente adequada caso haja desistência expressa dos embargos à execução ou trânsito em julgado que estabilize o crédito. Assim, INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção, devendo o feito permanecer suspenso, enquanto pendente definição definitiva acerca dos embargos à execução para, só então, promover a habilitação do crédito na ação de recuperação judicial. No que se refere à petição apresentada por PARTEMP Participações e Empreendimentos de Bens e Imóveis Ltda., observa-se que a requerente não integra o polo da execução, tendo ingressado nos autos com o objetivo específico de obter o cancelamento de averbação premonitória incidente sobre imóvel de sua titularidade, adquirido mediante alienação judicial regularmente formalizada. Inicialmente, registre-se que, embora após a juntada da referida petição não tenha havido intimação formal das partes, tal circunstância, no caso concreto, não configura nulidade nem impede o exame do pedido, porquanto (i) a averbação impugnada possui natureza meramente informativa, não se confundindo com ato constritiv; (ii) inexiste penhora ou ameaça concreta de expropriação e (iii) a própria exequente já se manifestou nos autos, de forma expressa, no sentido de não se opor ao cancelamento da averbação, restringindo a controvérsia ao custeio das despesas cartorárias. Trata-se, portanto, de procedimento que não causa qualquer prejuízo às partes. Ademais, a manutenção da averbação premonitória, diante da alienação judicial do bem, da ausência de oposição do exequente e da suspensão da execução, revela-se desprovida de utilidade prática, podendo gerar restrição desproporcional ao direito de propriedade do terceiro adquirente de boa-fé. Diante do exposto: a) INDEFIRO, por ora, o pedido de extinção da execução, devendo o feito permanecer suspenso, enquanto pendente o julgamento definitivo dos embargos à execução ou até eventual desistência expressa destes pela executada/embargante; b) DEFIRO o pedido de expedição de ofício com fins ao cancelamento da averbação premonitória incidente sobre o imóvel de matrícula nº 2.340, referente à prenotação nº 516.919, de 17/04/2020, condicionando-se a expedição do respectivo ofício ao cartório competente à comprovação do recolhimento das custas cartorárias, as quais deverão ser suportadas pela parte executada, em observância ao princípio da causalidade; c) intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o recolhimento das custas pertinentes. d) Após a comprovação do pagamento, expeça-se ofício ao 1º Cartório de Registro de Imóveis do Recife para que proceda com a retirada da averbação premonitória, nos termos desta decisão. Intimem-se. Recife, data da assinatura eletrônica. " RECIFE, 12 de fevereiro de 2026. ANA ELIZABETH AGUIAR CAVALCANTI Diretoria das Varas Cíveis da Capital