Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EMBARGANTE: MONTANA VEICULOS,PECAS E SERVICOS LTDA, PAULO MIGUEL COELHO SULTANUM, ANTONIO JANUARIO ROLIM EMBARGADO(A): BANCO BCN S/A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __191224934 ___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018438-29.2000.8.17.0001
Trata-se de Embargos à Execução opostos por MONTANA VEÍCULOS, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA., PAULO MIGUEL COELHO SULTANUM e ANTÔNIO JANUÁRIO ROLIM contra execução movida pelo BANCO DE CRÉDITO NACIONAL S/A., fundada em título executivo extrajudicial, qual seja, confissão de dívida. Os Embargantes, questionam a validade do título executivo, uma confissão de dívida firmada em 31 de março de 1999. Alegam que o valor cobrado é excessivo e inflado por práticas ilegais e abusivas por parte do banco. Os Embargantes argumentam que a execução é nula por falta de memória de cálculo discriminada e atualizada. Sustentam que o documento apresentado pelo banco é apenas um espelho da dívida, sem demonstrar como o valor foi obtido, o que viola o artigo 604 do Código de Processo Civil. Apontam, ainda, a existência de um laudo pericial em ação declaratória conexa, que demonstra que, na verdade, o banco é devedor da Embargante. Quanto ao mérito, os Embargantes afirmam que o banco utiliza a TR (Taxa Referencial) como fator de atualização monetária, o que consideram ilegal por não se tratar de índice de correção monetária, conforme jurisprudência do STF. Alegam, também, a incidência de juros abusivos acima do teto legal de 12% ao ano, capitalizados de forma ilegal (anatocismo), bem como a cumulação indevida de comissão de permanência com correção monetária, contrariando a Súmula 30 do STJ. Requerem a exclusão da TR e demais indicadores, a limitação dos juros a 12% ao ano de forma simples, a exclusão do anatocismo, da comissão de permanência cumulada com correção monetária e a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente. Em sua contestação, o Banco sustenta a validade do título executivo e a legalidade da cobrança. Afirma que a memória de cálculo discriminada não é necessária quando o título é uma confissão de dívida, posição já pacificada na jurisprudência. Argumenta que os contratos foram firmados em época anterior e regidos por legislação diferente, devendo ser respeitado o ato jurídico perfeito. Contesta a aplicabilidade da Lei de Usura e do CDC ao caso, alegando liberdade de contratação e que a Embargante não se qualifica como consumidora hipossuficiente. O Banco defende a legalidade da taxa de juros cobrada, com base em jurisprudência do STJ, que reconhece a liberdade de contratação de juros pelas instituições financeiras. Afirma que a comissão de permanência não foi cumulada com correção monetária e que os juros não foram capitalizados de forma ilegal. Contesta a existência de valores pagos a maior e, portanto, o pedido de repetição do indébito. Requer a improcedência dos embargos e o prosseguimento da execução. É o relatório. Decido Da Preliminar de Nulidade da Execução: Os Embargantes alegam nulidade da execução por ausência de memória de cálculo discriminada e atualizada. Sem razão, contudo. A jurisprudência pátria tem se inclinado no sentido de que, em se tratando de execução por confissão de dívida, o título executivo já contém os elementos necessários para a apuração do débito, tornando dispensável a apresentação de memória de cálculo discriminada. Ademais, o valor do débito está expresso no próprio título, e eventuais cálculos acessórios podem ser realizados na fase de liquidação, caso necessário. Rejeito, portanto, a preliminar arguida. Do Mérito: No mérito, os Embargantes questionam a legalidade da cobrança, alegando a utilização da TR como índice de correção monetária, a incidência de juros abusivos e a cumulação indevida de comissão de permanência. Conforme constata-se nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Cláusula Contratual nº 001.99.022901-8, que tramitou perante a 3ª Vara Cível da Capital, e que ora se toma por empréstimo, restou decidido, por sentença transitada em julgada, que em relação ao crédito exigido nesta execução, a TR não é índice adequado para correção monetária, devendo ser utilizada a tabela do ENCOGE, bem como que os juros remuneratórios devem ser limitados a 12% ao ano. Tal decisão, por se tratar de sentença transitada em julgada em ação que discute os mesmos contratos ora em execução, possui força vinculante e deve ser observada nestes autos. Quanto ao pedido de restituição de valores indevidos, o mesmo deve ser indeferido, uma vez que, essa pretensão já foi deferida na sentença da citada ação declaratória, bem como, que na ação de execução, não comporta pedido de ressarcimento, mas tão somente a adequação do valor cobrado aos índices determinados na sentença que julgou os embargos à execução. Diante disso, acolho em parte os pedidos formulados nos embargos, tão somente para determinar que a correção monetária seja realizada com base na tabela do ENCOGE e que os juros de mora sejam fixados em 12% ao ano, conforme determinado na sentença proferida na Ação Declaratória nº 001.99.022901-8. No mais, rejeito os pedidos formulados nos embargos. Dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os presentes Embargos à Execução, para determinar que a correção monetária do débito exigido na ação de execução vinculada a este feito, seja realizada com base na tabela do ENCOGE e que os juros de mora sejam fixados em 12% ao ano, conforme decidido na Ação Declaratória nº 001.99.022901-8. Determino a remessa dos autos da execução à Contadoria Judicial para que proceda aos cálculos de liquidação, observando os parâmetros ora fixados. Tendo sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de 50% do valor das custas processuais. Condeno cada uma das partes a pagar ao advogado da parte adversa honorários advocatícios no percentual de 10% do valor atualizado da causa. P. R. I. Recife-PE, datado e assinado eletronicamente. " RECIFE, 17 de dezembro de 2024. ANE VICTOR ALVES CARDOSO Diretoria Cível do 1º Grau