Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: JULIANA DA SILVA REIS OLIVEIRA DEFENSOR(A) DATIVO(A)/CURADOR(A) ESPECIAL: NETWORK G3 TELECOM LTDA EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 30 (trinta) dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a
RÉU: JULIANA DA SILVA REIS OLIVEIRA - CPF 057.807.604-70 e NETWORK G3 TELECOM LTDA - cnpj 29.869.352/0001-60, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de MONITÓRIA (40), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0024582-95.2021.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 223338785. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Inteiro teor da sentença: [Vistos, AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. ajuizou Ação Monitória com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de NETWORK G3 TELECOM LTDA e de sua avalista JULIANA DA SILVA REIS OLIVEIRA, todos qualificados na inicial. Alega a autora ter firmado com os demandados, em 22/06/2020, contrato de financiamento para aquisição de bens junto à empresa fornecedora Connectoway Soluções em Tecnologia, disponibilizando crédito no valor líquido de R$ 144.279,00, a ser amortizado em 36 parcelas de R$ 4.007,75, com vencimento da primeira em 22/07/2020 e da última em 01/08/2023. Sustenta a autora que houve inadimplemento a partir da parcela com vencimento em 01/10/2020. Em razão da mora e incidência das penalidades contratuais, afirma ser devido o montante de R$ 140.832,34, conforme planilha de débito juntada aos autos (Id 78341902). Juntou documentos. Decisão determinando a citação. Citação por edital e apresentação de defesa por negativa geral pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial. É o Relatório. Decido. De início, cuido de asseverar que se trata de ação monitória fundada em contrato de financiamento. Registro, por oportuno, que comungo do entendimento de que a decisão que converte este processo em procedimento executivo possui natureza jurídica de sentença. Nesse sentido, registro precedente no Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - INÉRCIA DO RÉU - DECISÃO QUE CONVERTE O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO - NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA - COBRANÇA, NA EXECUÇÃO, DE ENCARGOS PREVISTOS NO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO IMPROVIDO. 1. Tem NATUREZA JURÍDICA DE SENTENÇA a DECISÃO que CONSTITUI O MANDADO MONITÓRIO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 2. A DECISÃO que CONSTITUI, de pleno direito, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO O MANDADO INICIAL EM EXECUTIVO não confere executividade ao documento apresentado na inicial da monitória; ao revés, ela reconhece que é devida a obrigação nele subscrita e na forma com que fora apresentado na inicial da monitória (quantum), constituindo TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. 3. Recurso improvido. (Recurso Especial n.º 0015887-3, Relator Ministro Massami Uyeda, Data de Julgamento: 24/08/2010, 3ª Turma, Data de Publicação: Diário de Justiça Eletrônico de 14/09/2010). (Destaquei). No mesmo sentido, leciona YUSSEF SAID CAHALI, que observa, inclusive, que a SENTENÇA deve dispor sobre a condenação em honorários advocatícios, vejamos: (...) NÃO OFERECIDOS EMBARGOS PELO DEVEDOR, CONSTITUIR-SE-Á, de PLENO DIREITO, o TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, CONVERTENDO-SE o MANDADO INICIAL em MANDADO EXECUTIVO e PROSSEGUINDO-SE na forma prevista no LIVRO II, TÍTULO II, CAPÍTULOS II E IV'', abre-se ensejo, na oportunidade da SENTENÇA que decreta essa conversão, à condenação do réu nos encargos da sucumbência. (CAHALI, YUSSEF SAID. Honorários Advocatícios. 3ª ed., 1997, Editora Saraiva, página 1.125). (grifei). Analisando os autos, observo que a demandada citada por edital não apresentou contestação, caso em que houve a defesa por negativa geral pela Defensoria Pública, na qualidade de curador especial. Os documentos trazidos com a inicial bem como os demonstrativos da operação permitem extrair uma certeza das alegações autorais em relação aos fatos. Logo, a demandada é responsável pelo pagamento da dívida constituída por meio de negócio jurídico firmado com a demandante. Dessa forma, acolho o pedido formulado na peça de ingresso, nos termos do art. 702, § 8º, CPC, para constituir, de pleno direito, o título executivo judicial, devendo prosseguir na forma prevista no Título II, do Livro I, da Parte Especial do Código de Processo Civil. CONDENO a demandada ao pagamento das custas processuais e aos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 5% (cinco por cento) do valor da causa. Registre-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos. Recife, data e assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito] Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 17 de março de 2026. SÉRGIO PAULO RIBEIRO DA SILVA Juiz de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0024582-95.2021.8.17.2001 AUTOR(A): SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.