Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 13ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810306 Processo nº 0050415-13.2024.8.17.2001 AUTOR(A): JOSE MAIRON MAIA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por JOSÉ MAIRON MAIA em face da BRADESCO SAÚDE S/A, na qual alega a parte autora necessitar de tratamento domiciliar - “Home Care” em virtude do seu estado de saúde. Sustenta o demandante que foi diagnosticado com câncer e está em tratamento de quimioterapia, por essa razão, ao receber alta, seu médico lhe prescreveu manutenção de técnico de enfermagem por 24 hs, por 14 dias, tendo em vista que ainda está em adaptação a sonda enteral, além de fazer uso de meropenem e teicoplanina venosos e risco alto de nova neutropenia febril no nadir da quimioterapia. Contudo, o plano de saúde negou sob a alegação de ausência de cobertura contratual. Requer a parte autora, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a autorizar/fornecer o técnico de enfermagem por tempo integral, por 14 dias, durante o atendimento domiciliar, prescritos no laudo médico juntado aos autos. No mérito, pleiteou a total procedência da demanda, com a ratificação da tutela de urgência, além da indenização pelos danos morais causados ao demandante, no valor de R$8.000,00. A inicial veio acompanhada de documentos. Decisão à Id. nº 170142361 deferiu o pedido de tutela. A demandada informa a interposição de agravo de instrumento e requer a reconsideração da decisão de tutela. Em Id. nº 178971004, a ré apresenta contestação, suscitando preliminarmente, carência de ação, por ausência de negativa. No mérito, alega que não há cobertura contratual para o tratamento domiciliar solicitado pelo autor. Aduz que houve conduta regular por parte da demandada, bem como a inexistência dos danos morais pleiteados. Pugnou pela total improcedência da demanda. Já em Id. nº 179355707, informa o cumprimento da tutela. Realizada a audiência para tentativa de conciliação, não se obteve êxito. Réplica à id. nº 184378086. Em Id. nº 185433520, foi juntado Acórdão que julgou improvido o recurso de agravo interposto pela ré. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. O feito se encontra pronto para o julgamento, uma vez que a matéria em litígio não necessita de produção de provas em audiência, pelo que promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DA CARÊNCIA DE AÇÃO Com relação a carência de ação, alegada pela ré, sob o argumento de que não houve negativa para o procedimento requisitado pelo autor, constata-se que é fato que houve um interregno de tempo em que o procedimento não foi autorizado, o que prejudicou sobremaneira a assistência domiciliar do demandante, o que ensejou em sua nova internação. Diante disso, rechaço referida preliminar. IN MERITUM CAUSAE Consta laudo médico (Id. nº 170130493) emitido por especialista que assiste o demandante, acostado aos autos prescrevendo a assistência com enfermagem domiciliar por 24 h, por 14 dias. Ninguém melhor do que o médico que assiste o demandante para atestar o tratamento mais adequado ao seu problema de saúde. Do contrato adesivo: Cumpre destacar, inicialmente, que os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo. Portanto, devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. O ponto controvertido da questão é a imprescindibilidade da assistência do autor por enfermeiro 24 h, por 14 dias, solicitado pelo seu médico assistente. Ressalta-se, ainda, que, estando sob enfoque o direito à vida e à saúde, postulados constitucionais, ínsitos no art. 5º da Constituição Federal, não é lícito à ré pretender apenas as vantagens do negócio que explora, eximindo-se dos ônus porventura decorrentes. Em verdade, é de se supor que quem procura um plano de saúde ou faz seguro saúde procura, na verdade, uma situação de tranquilidade financeira na ocasião da enfermidade. Almeja inteira proteção e não parcial, mesmo porque, a ninguém é dado escolher as moléstias que vão lhe afligir para delas sofrer em tempo certo e determinado. Por outro lado, o contrato firmado pelas partes deveria assegurar ao consumidor que estaria acobertado em caso de qualquer necessidade. Sem dúvida alguma, um contrato estipulado nessas condições coloca o consumidor segurado em desvantagem, ferindo o disposto no art. 51, IV, do CDC. São cláusulas incompatíveis com a boa fé e a equidade. Cuida-se assegurar ao consumidor a efetiva proteção almejada ao ensejo da realização do contrato, de poder proteger sua vida, com os recursos que a medicina lhe oferta, na medida em que no bojo dos autos resta explicitado e incontroverso a necessidade da realização do acompanhamento domiciliar do demandante por enfermeiro 24 h, por 14 dias, a fim de preservar a sua saúde. Outrossim, o acompanhamento tem cobertura porque sua realização se apresentou necessária, por indicação médica comprovada nos autos à Id. nº 170130493. Dos Danos Morais Verifica-se que no caso em tela a negativa de autorização da assistência prescrita pelo médico foi injusta, na medida em que não restou comprovado qualquer tipo de incidência de exclusão prevista contratualmente, muito pelo contrário, e, deste modo, tem aplicabilidade ao caso a 25ª Proposição do 2º Encontro de Juízes de Juizados Especiais do Estado de Pernambuco, redigida nos seguintes termos: “Presume-se o dano moral na injusta recusa ou omissão no cumprimento do objeto do contrato de assistência à saúde por parte do plano ou seguradora”. Neste diapasão, teve a autora o seu pleito de cobertura injustificadamente negado pela empresa ré, somando-se ao fato de que tem plena urgência a internação domiciliar, indicada pela médica, passando, assim, por constrangimentos e aflição e a dor irreparável, que não podem ser enquadrados como simplórios, irrelevantes ou fruto de exagerada sensibilidade. Enfim, com a iminência de negativa de atendimento, viu-se privada de gozar da justa expectativa que possuía relativamente aos serviços contratados, configurando-se o dano extrapatrimonial invocado, hábil a ensejar compensação pecuniária. A jurisprudência já tem o posicionamento pacificado no sentido de ser cabível o dano moral quando da negativa injusta do plano de saúde, veja-se: TJ-SP - Apelação Cível: AC XXXXX20198260554 Santo André Jurisprudência Acórdão Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – PLANO DE SAÚDE – ENFERMAGEM DOMICILIAR 24HORAS – DANO MORAL – Sentença de procedência – Inconformismo da ré – Não acolhimento – Abusividade comprovada quanto à negativa de custeio dos serviços de enfermagem 24 horas – Indicação médica de internação domiciliar – Autora com graves problemas de mobilidade e necessidade de acompanhamento de pessoa capacitada – Súmulas 90 e 102 TJSP – Danos morais – Manutenção – Precedentes – Honorários majorados – RECURSO NÃO PROVIDO. Por outro lado, o sistema legal pátrio não possui cláusulas legais expressas, hábeis a cumprir esta árdua tarefa atribuída aos magistrados. Assim, os operadores do direito necessitam lançar mão da regra geral do arbitramento. Coube à doutrina e à jurisprudência a complexa e multifacetária tarefa de prudentemente arbitrar o dano moral, utilizando-se dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade (vide REsp nº 108155/RJ, Rel. Min Waldemar Zveiter, j. em 04.12.97, publicado no DJU de 30.3.98, Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça). Destarte, utilizando-se dos postulados acima mencionados, ponderando o caso concreto, deve o magistrado arbitrar os valores a título de dano moral, sem que, com isso, traga algum enriquecimento sem causa por uma das partes, devendo ser fixada seguindo os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, guardando, ao mesmo tempo, um caráter reparatório e pedagógico, a fim de punir a demandada pela falta de diligência, evitando que tais situações ocorram novamente. Assim, tenho que a quantia de R$ 8.000,00 (oito mil reais), mostra-se bastante razoável. Diante do exposto e do que constam nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo com resolução do mérito, para, via consequência, adotar as seguintes medidas: 1) consolidar a decisão de Id. nº 170142361, que antecipou a tutela, conforme laudo médico acostado aos autos; 2) condenar a demandada no pagamento de uma indenização pelos danos morais devidos a parte autora, no montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a ensejar correção monetária pela tabela da ENCOGE, a partir da presente decisão e incidência de juros de 1% ao mês, a partir da citação; 3) por fim, condenar, a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Interposta apelação, intime-se para contrarrazões, com ou sem manifestação certifique-se e remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Pernambuco. Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado. Após, arquivem-se. P.R.I. Cumpra-se. Recife, 16 de dezembro de 2024 Dr. Lauro Pedro dos Santos neto Juiz de Direito da 13ª Vara Cível Seção B