Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL APELADO(A): LEANDRO MARQUES CALCAVARA RELATOR: DES. DJALMA ANDRELINO NOGUEIRA JUNIOR Ementa: Direito Civil e do Consumidor. Apelação Cível. Plano de saúde. Custeio de fisioterapia intensiva pelo método Therasuit. Rol da ANS. Natureza taxativa mitigada. Lei nº 14.454/2022. Prescrição médica, comprovação técnico-científica suficiente e ausência de substituto terapêutico eficaz. Negativa abusiva. Manutenção da sentença. Recurso desprovido. I. Caso em exame Ação de obrigação de fazer proposta por beneficiário acometido por AVC isquêmico, com hemiplegia, visando compelir a operadora ao custeio de fisioterapia intensiva pelo método Therasuit. Sentença de procedência para consolidar a tutela de urgência e condenar a ré em danos morais. Apela a operadora sustentando ausência de cobertura por não constar do rol da ANS e alegada natureza experimental. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a operadora está obrigada a custear tratamento fisioterapêutico pelo método Therasuit, prescrito por médico assistente, à luz da taxatividade mitigada do rol da ANS e dos requisitos da Lei nº 14.454/2022; e (ii) saber se a negativa de cobertura, nas circunstâncias do caso concreto, configura abusividade ensejadora da manutenção da condenação e da majoração de honorários. III. Razões de decidir 3. O rol da ANS é taxativo mitigado, admitindo cobertura de procedimento não listado quando presentes prescrição médica fundamentada, inexistência de substituto terapêutico eficaz e comprovação de eficácia conforme a medicina baseada em evidências, nos termos do art. 10, §§ 12 e 13, da Lei nº 9.656/1998 (com redação da Lei nº 14.454/2022). 4. Comprovadas a indicação por especialista que acompanha o autor, a necessidade de abordagem intensiva e a aptidão técnico-profissional para execução do método, bem como inexistência de alternativa equivalente eficaz na rede credenciada, revela-se ilegítima a negativa fundada apenas na ausência no rol. Prevalecem o direito à saúde e a boa-fé objetiva, em linha com a jurisprudência do STJ e do TJPE acerca de técnicas fisioterapêuticas análogas. 5. A recusa indevida caracteriza falha na prestação do serviço em momento de acentuada vulnerabilidade do consumidor, mantendo-se a condenação imposta e a fixação dos danos morais em valor proporcional, com majoração dos honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Mantida integralmente a sentença. Tese de julgamento: “1. É devida a cobertura de tratamento fisioterapêutico intensivo pelo método Therasuit quando prescrito por médico assistente, comprovada sua eficácia e inexistência de substituto terapêutico eficaz, nos termos da Lei nº 14.454/2022. 2. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na ausência do procedimento no rol da ANS é abusiva diante da taxatividade mitigada e dos princípios da boa-fé objetiva e do direito à saúde.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; Lei nº 9.656/1998, art. 10, §§ 12 e 13; Lei nº 14.454/2022; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.886.929/SP e EREsp 1.889.704/SP; STJ, REsp 2108440/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, 2ª Seção, j. 03.04.2025; TJPE, AI nº 0000443-10.2025.8.17.9480, Rel. Des. Alexandre Freire Pimentel, j. 10.06.2025; TJPE, AC nº 0000444-25.2022.8.17.3490, Rel. Des. Luciano de Castro Campos, j. 06.11.2024. A C Ó R D Ã O
Intimação (Outros) - Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198)Nº 0057497-95.2024.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, em que figuram como partes as nominadas acima, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, com majoração dos honorários advocatícios na forma do art. 85, § 11, do CPC. Recife, data da assinatura digital Des. Djalma Andrelino Nogueira Junior Relator