Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERIDO: THAYS ARAUJO MIRANDA QUEIROGA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Bodocó R TEODÓSIO LEANDRO HORAS, S/N, Forum Dr. José Fernandes Mendonça de Sousa, Centro, BODOCÓ - PE - CEP: 56220-000 - F:(87) 38780920 Processo nº 0000327-07.2017.8.17.0290 AUTOR(A): BANCO DO BRASIL ESPÓLIO - Defiro os pedidos constantes do ID 221007317. No entanto, o cumprimento da(s) diligência(s) fica condicionado ao pagamento da taxa, no valor de R$ 40,00, por ato ou consulta, conforme previsto na Lei Estadual n. 17.116/2020 e no Provimento n. 002/2022-CM de 10 de março de 2022. Intime-se a parte exequente para recolher a taxa relativa à consulta ao Sistema SISBAJUD, no prazo de 15 dias, comprovando o recolhimento nos autos. Comprovado o recolhimento da taxa, realize-se pesquisa junto ao sistema RENAJUD, conforme requerido. Caso sejam encontrados veículos, intime-se o exequente acerca do resultado da pesquisa, a fim de que possa requerer o que entender pertinente, no prazo de 05 dias. Não sendo proveitosa a consulta no Sistema RENAJUD, solicite-se, a última declaração de imposto de renda dos executados, por meio do Sistema INFOJUD, devendo ser juntado aos presentes autos tão somente a declaração de bens constante naquela declaração de imposto de renda e inserido tal documento como sigiloso, cujo acesso somente será franqueado às duas partes e seus advogados. Juntado o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para se manifestar em 05 dias. Em caso de desinteresse do executado em eventuais bens encontrados ou nada sendo localizado, manifeste-se em 15 dias dando procedimento ao feito. Caso a parte deixe de comprovar o recolhimento da taxa, deverá a parte ser intimada para dar andamento ao feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Cumpra-se. Bodocó/PE, data constante no sistema. JÉSSICA DE OLIVEIRA NEUMANN Juíza de Direito