Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: CLEITON F. DE MELO MINIMERCADO EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo 20 dias O(A) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da Seção B da 19ª Vara Cível da Capital, em virtude de Lei, etc. FAZ SABER a
RÉU: CLEITON F. DE MELO MINIMERCADO, a(o)(s) qual(is) se encontra(m) em local incerto e não sabido que, neste Juízo de Direito, situado à Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900, tramita a ação de MONITÓRIA (40), Processo Judicial Eletrônico - PJe 0086913-45.2023.8.17.2001, proposta por AUTOR(A): TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A. Assim, fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) INTIMADO(A)(S) para tomar ciência do inteiro teor da sentença de ID 215119978. Prazo: O prazo para, querendo, apresentar apelação é de 15 (quinze) dias (Art. 1.003 § 5º da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015). Inteiro teor da sentença: SENTENÇA
Edital/Edital (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção B da 19ª Vara Cível da Capital Processo nº 0086913-45.2023.8.17.2001 AUTOR(A): TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A Vistos, TICKET SOLUÇÕES HDFGT S.A., devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CLEITON F. DE MELO MINIMERCADO (COMERCIAL MELO LTDA.), igualmente qualificado, postulando o pagamento da quantia de R$ 77.594,49 (setenta e sete mil, quinhentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos). Para tanto, relatou ter firmado com a parte ré um contrato para prestação de serviços de gestão de abastecimento, por meio do sistema "Ticket Combustível". Aduziu que, em contrapartida aos serviços prestados e utilizados, emitiu as Notas Fiscais nºs 43194170, 43293021 e 43515549, que venceram entre 24/11/2022 e 09/01/2023, contudo, não foram adimplidas pela ré em seus respectivos vencimentos. Afirmou que o débito, na data da propositura da ação, já atualizado e acrescido dos encargos moratórios, totalizava o montante pleiteado. Instruiu a inicial com o contrato, as notas fiscais, os relatórios de utilização e o demonstrativo do débito. Requereu, ao final, a expedição de mandado de pagamento e, em caso de não pagamento ou oposição de embargos, a conversão do mandado inicial em título executivo judicial. Após diversas tentativas de citação, a parte ré foi citada por edital (Id. 181039508), decorrendo o prazo sem manifestação. Foi nomeada a Defensoria Pública para atuar como curadora especial (Id. 180093528), a qual apresentou defesa por negativa geral (Id. 209398898), tornando os fatos controvertidos. Intimada a se manifestar sobre as provas que pretendia produzir, a parte autora ratificou os argumentos e documentos da inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 212823764). É o que importa relatar. DECIDO. Sem preliminares. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside na verificação da existência e exigibilidade do crédito afirmado pela parte autora. A ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição do credor de quantia em dinheiro, de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel, que possua prova escrita do seu crédito, mas sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. Para a admissibilidade do procedimento monitório, exige-se, portanto, a apresentação de documento que, embora não se revista das formalidades de um título executivo, permita ao julgador inferir, em cognição sumária, a existência do direito alegado. No caso dos autos, a parte autora fundamenta sua pretensão no Termo de Adesão (Id. 140020141), nas Notas Fiscais (Id. 140020142), nos detalhados Relatórios de Utilização (Id. 140020143) e no Demonstrativo de Débito (Id. 140020144). Tal documentação revela-se suficiente para a finalidade pretendida. O contrato demonstra a existência da relação jurídica entre as partes. As notas fiscais, por sua vez, individualizam os valores cobrados e as datas de vencimento. Os relatórios de utilização comprovam a efetiva prestação dos serviços, detalhando cada transação de abastecimento realizada pelos prepostos da ré, o que confere verossimilhança à cobrança. Citada por edital, a parte ré não se manifestou, tendo sido representada pela Defensoria Pública, que, no exercício da curadoria especial, apresentou contestação por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC. Embora a negativa geral tenha o efeito de controverter todos os fatos alegados na inicial, afastando os efeitos da revelia, ela não dispensa a parte autora de seu ônus de comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme preceitua o art. 373, I, do CPC. Entendo que a autora se desincumbiu satisfatoriamente de seu ônus. O conjunto probatório é harmônico e coerente, demonstrando de forma inequívoca a origem e a evolução do débito. A parte ré, por sua vez, não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de modificar, extinguir ou impedir o direito da autora, como a prova de pagamento ou a impugnação específica dos valores e serviços descritos nos relatórios. A defesa por negativa geral, embora seja uma importante prerrogativa processual, não possui, por si só, o condão de desconstituir a força probante dos documentos apresentados pela autora. Destarte, comprovada a relação jurídica e o inadimplemento, a constituição do título executivo judicial é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil, constituir de pleno direito o título executivo judicial e CONDENAR a parte ré ao pagamento de: A)Débito principal, no valor de R$ 70.542,76, sobre o qual deverão incidir correção monetária pelo ENCOGE, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela tabela ENCOGE, a partir da citação, e acrescido de juros de mora no percentual de 1% (um por cento ao mês), a partir da citação. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Data e assinatura eletrônicas. Observação: O presente processo tramita de forma eletrônica através do sistema PJe. Independentemente de cadastro prévio, a parte/advogado poderá realizar consulta através do seguinte endereço eletrônico: https://pje.tjpe.jus.br/1g/ConsultaPublica/listView.seam. A tramitação desta ação deverá ser feita através do referido sistema, sendo necessária a utilização de Certificação Digital. As instruções para cadastramento e uso do sistema podem ser obtidas através do seguinte endereço na internet: http://www.tjpe.jus.br/web/processo-judicial-eletronico/cadastro-de-advogado. E, para que chegue ao conhecimento de todos, partes e terceiros, eu, SHEILA CRISTINA RODRIGUES DE LIMA ARAUJO, o digitei e submeti à conferência e assinatura(s). RECIFE, 17 de novembro de 2025. Juiz(a) de Direito (Assinado eletronicamente) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.