Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA ESPÓLIO -
REQUERIDO: ANTONIO FRANCISCO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Saloá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 219374735, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R 21 DE ABRIL, S/N, Forum Dr. Joaquim Cirillo de Araújo Pereira, Centro, SALOÁ - PE - CEP: 55350-000 Vara Única da Comarca de Saloá Processo nº 0000607-78.2011.8.17.1230
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em face do ESPÓLIO DE ANTONIO FRANCISCO DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$115.866,00 (cento e quinze mil, oitocentos e sessenta e seis reais), decorrente do inadimplemento de Cédulas Rurais Hipotecárias. Aduz o exequente, em sua petição inicial (Id. 159213388), ser credor do executado original, Sr. Antônio Francisco da Silva, com base em títulos executivos extrajudiciais líquidos, certos e exigíveis. Informa que, apesar das tentativas, não obteve o pagamento do débito por via extrajudicial. Requereu a citação do devedor para pagamento e, subsidiariamente, a penhora dos bens dados em garantia. Expedidos mandados de citação, as diligências para localizar o executado restaram infrutíferas, conforme certidões dos oficiais de justiça (Ids. 159213407 e 159213556). Ao longo do trâmite processual, o exequente requereu por diversas vezes a suspensão do feito e a realização de pesquisas de endereço por meio dos sistemas conveniados, as quais também não lograram êxito em efetivar a citação. Diante da prolongada paralisação do feito, foi proferido despacho (Id. 180688589) determinando a intimação pessoal da parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, promover os atos e diligências que lhe competiam, sob pena de extinção do processo. A intimação pessoal foi devidamente cumprida (Id. 191445981), contudo, o prazo transcorreu in albis, conforme certificado pela secretaria (Id. 201628725). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares ou questões processuais pendentes de análise. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito processual da extinção. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Cuida-se de processo de execução que tramita há mais de uma década, sem que a parte exequente tenha logrado êxito em promover a citação da parte executada, ato indispensável à válida formação e desenvolvimento regular do processo. O artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, estabelece que o processo será extinto, sem resolução de mérito, quando o autor, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbem, abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. No caso em tela, a inércia processual do exequente é manifesta. O último ato relevante de impulso processual ocorreu há anos, seguindo-se um longo período de paralisação. Visando a resguardar o princípio da não surpresa e cumprir a exigência legal, este Juízo determinou a intimação pessoal da instituição financeira exequente para que desse andamento ao feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção, conforme despacho de Id. 180688589. A diligência de intimação foi positiva, como se vê no Id. 191445981. No entanto, a parte autora, devidamente advertida, manteve-se inerte, deixando transcorrer o prazo que lhe fora assinalado sem qualquer manifestação, como atesta a certidão de decurso de prazo de Id. 201628725. Tal comportamento processual configura, de forma inequívoca, o abandono da causa.. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte exequente. Condeno a parte exequente, BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA, ao pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 485, § 2º, do CPC. Deixo de fixar honorários advocatícios, ante a não angularização da relação processual. Após o trânsito em julgado, procedam-se às baixas e anotações necessárias e, em seguida, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Saloá, data da assinatura eletrônica. CECÍLIA KELNER SILVEIRA Juíza Substituta." SALOÁ, 28 de novembro de 2025. LIGIA MARIA GOMES MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste