Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: DRYJET FRANCHISING LTDA - ME SENTENÇA I. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0059728-66.2022.8.17.2001 AUTOR(A): VANDEBURGO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual cumulada com Declaração de Nulidade de Cláusula Contratual e Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por VANDEBURGO CORREIA DOS SANTOS JUNIOR em face de DRYJET FRANCHISING LTDA ME, com o objetivo precípuo de obter a declaração judicial de rescisão do Contrato de Franquia, firmado em junho de 2017, por onerosidade excessiva decorrente da Teoria da Imprevisão, notadamente em face dos impactos da Pandemia da COVID-19 e do aumento abrupto do valor do aluguel do imóvel onde a unidade franqueada operava. O Autor pugnou pela declaração de nulidade da cláusula de renovação automática (Cláusula 16.1), bem como da cláusula penal (Cláusula 17.2), e, subsidiariamente, requereu a redução equitativa da multa, além da exoneração do fiador e a concessão de tutela de urgência para consignar os royalties de maio e junho de 2022. A Ré apresentou Contestação e Reconvenção (ID 116262890). Na defesa, a Dryjet Franchising Ltda ME (doravante Dryjet) sustentou a improcedência dos pedidos do Autor, alegando que a crise sanitária não caracteriza caso fortuito/força maior apto a justificar a rescisão sem ônus, e que prestou auxílio aos franqueados durante a pandemia. Aduziu que a notificação de desinteresse na renovação, enviada em 16/04/2022, foi intempestiva, pois a Cláusula 16.1 exigia 90 dias de antecedência em relação ao termo final (16/06/2022), resultando na renovação automática do contrato e, consequentemente, na rescisão motivada por culpa do Franqueado (Autor) ao descontinuar a operação. Em sede de Reconvenção, a Dryjet requereu, em suma: a declaração de rescisão do contrato por culpa exclusiva do Franqueado; a condenação do Reconvindo (Autor) ao pagamento de multa contratual de R$ 74.064,45, multa por quebra de confidencialidade/não concorrência de R$ 70.000,00, multa diária de R$ 5.000,00 por concorrência desleal (operando com a marca "PrimeJet" no mesmo ponto) a partir de 30/06/2022, e débitos de royalties e insumos de julho/2022 no valor de R$ 2.452,12. Pediu também a inclusão do Fiador no polo passivo da reconvenção e a condenação do Autor por litigância de má-fé. Foi atribuído à Reconvenção o valor de R$ 146.516,57. O Autor/Reconvindo apresentou Réplica à Contestação e Resposta à Reconvenção (ID 178942281). As partes foram intimadas a especificar provas (ID 190588871), tendo o Autor manifestado o desinteresse na produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado da lide (ID 191393445). A Ré, embora intimada (ID 190588871), deixou transcorrer o prazo sem manifestação (ID 195083424). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. II. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC, uma vez que as questões de fatos e direito encontram-se suficientemente delineadas nas provas carreadas aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. Das Preliminares O Autor/Reconvindo arguiu, em sede de Resposta à Reconvenção, a preliminar de ausência de conexão, nos termos do Art. 343 do Código de Processo Civil. Argumenta que o pedido da ação principal (rescisão sem multa por onerosidade excessiva) e o da reconvenção (cumprimento de cláusula de não concorrência e cobrança de multas) possuem objetos e causas de pedir distintas. Contudo, a conexão para fins de admissibilidade da reconvenção, conforme o Código de Processo Civil, exige que a pretensão reconvencional seja conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa. No caso em tela, a ação principal busca a rescisão do contrato de franquia e a exoneração do Autor das penalidades contratuais, sob a alegação de caso fortuito e onerosidade excessiva. A defesa da Ré/Reconvinte se baseia na inadimplência e culpa do Autor, e a Reconvenção busca a declaração de rescisão por culpa do Franqueado e a condenação ao pagamento de multas decorrentes dessa mesma relação contratual, inclusive pela alegada violação da cláusula de não concorrência, que só se tornou relevante em razão da descontinuidade da franquia. É evidente que o Contrato de Franquia (ID 106905685) constitui o fundamento fático e jurídico comum a ambas as demandas. As pretensões são interdependentes, pois a procedência da ação principal (rescisão por onerosidade sem culpa do Autor) implica a improcedência da reconvenção, e vice-versa. A existência de identidade na causa petendi remota (Contrato de Franquia) e a comunhão de fatos controvertidos justificam a reunião das ações para julgamento simultâneo, visando evitar decisões conflitantes. Rejeita-se, portanto, a preliminar de ausência de conexão suscitada pelo Autor/Reconvindo. A Dryjet requereu a inclusão de DJAIR FALCÃO BRINDEIRO NETO, fiador do contrato, no polo ativo (sic) do processo, para que responda pelas dívidas. Interpretando o pedido de forma sistemática com o objetivo da reconvenção (cobrança de valores), verifica-se que o intento é a sua inclusão no polo passivo da Reconvenção. A fiança outorgada pelo Sr. Djair Falcão Brindeiro Neto (Cláusula 26.2 do Contrato - ID 106905685) o torna devedor solidário e principal pagador por todas as obrigações do Franqueado. No entanto, o Código de Processo Civil estabelece mecanismos para a intervenção de terceiros e a formação do litisconsórcio passivo. O fiador já está vinculado ao contrato sub judice e, havendo pretensão condenatória contra o devedor principal (Franqueado) na Reconvenção, a sua inclusão no polo passivo se mostra coerente com a natureza solidária da obrigação e o princípio da economia processual, a fim de que, em caso de eventual condenação, esta possa ser estendida ao garante, nos limites da fiança. Entretanto, no rito comum, a inclusão do fiador se daria por meio de chamamento ao processo, nos termos do Art. 130 do CPC, que permite ao réu chamar ao processo o afiançado, no caso de ação que lhe foi ajuizada. Aqui, o réu (Dryjet) é o autor da Reconvenção e busca a condenação do Autor (Vandeburgo) e do Fiador. O mais adequado seria a Reconvinte, ao formular seu pedido condenatório, ter incluído o Fiador como litisconsorte passivo facultativo na reconvenção, dada a solidariedade e a identidade da causa de pedir. Considerando que o processo atingiu a fase de saneamento e que a Reconvenção já foi contestada pelo Autor/Reconvindo, e em face da possibilidade de o juiz determinar a correção do polo passivo (Art. 339, § 2º, CPC), acolhe-se o pleito para, superando o tecnicismo do chamamento ao processo em favor da fungibilidade e da solidariedade expressa, considerar o Fiador parte legítima para figurar no polo passivo da Reconvenção. Em homenagem ao contraditório e à ampla defesa, a intimação do fiador acerca da Reconvenção e de todos os atos processuais subsequentes deveria ter sido realizada. Contudo, em uma análise formal, a inclusão do Fiador neste momento, sem a devida citação e prazo para defesa, configuraria cerceamento. Uma vez que o presente julgamento não será de extinção, mas de mérito com análise integral das obrigações, e sendo a sentença proferida com base nos fatos e direitos apresentados pelas partes litigantes, a inclusão do Fiador ex officio ou por simples acolhimento do pedido da Reconvinte é processualmente temerária, notadamente quando se verifica a ausência de sua regular citação. Portanto, ainda que o fiador seja solidariamente responsável (Cláusula 26.2), a Reconvinte deveria ter procedido à sua regular inclusão e citação. Diante da ausência de citação do Fiador, Djair Falcão Brindeiro Neto, este Juízo deve restringir a análise da Reconvenção às partes devidamente constituídas e citadas, sem prejuízo da possibilidade de a Reconvinte, em momento oportuno e pelas vias adequadas, buscar a satisfação de seu eventual crédito perante o fiador. Assim, o pedido de inclusão do fiador no polo passivo da Reconvenção é rejeitado por falha na angularização processual em tempo hábil. A sentença versará apenas sobre as obrigações do Franqueado (Autor/Reconvindo). Do Mérito O cerne da controvérsia reside na determinação da culpa pela rescisão contratual e na exigibilidade das multas e penalidades decorrentes do Contrato de Franquia. O contrato celebrado em 16/06/2017 é regido pela Lei nº 8.955/1994, que estava em vigor à época da sua celebração, e que trata da franquia empresarial (franchising). A nova Lei de Franquia, Lei nº 13.966/2019, que entrou em vigor em 27/03/2020, não se aplica retroativamente ao contrato firmado, mas os princípios contratuais, especialmente a boa-fé objetiva (Art. 422 do CC) e a função social do contrato (Art. 421 do CC), devem nortear a interpretação das cláusulas e dos fatos supervenientes. O Autor funda seu pleito rescisório na onerosidade excessiva superveniente, causada por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis: a Pandemia da COVID-19, que resultou na drástica redução do faturamento, e o aumento do aluguel do ponto comercial (de R$ 5.000,00 para R$ 9.000,00), tornando a continuidade do negócio inviável. A pandemia da COVID-19, com as restrições impostas pelos Poderes Públicos Federal, Estaduais e Municipais, configurou um evento de magnitude global, imprevisível e extraordinário, que afetou a base econômica de diversos contratos de execução continuada, como é o caso do contrato de franquia. O Artigo 478 do Código Civil estabelece que, nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. A Ré/Reconvinte buscou refutar essa alegação, apresentando comunicações que indicam o auxílio prestado aos franqueados durante a pandemia (Doc. 116264735 e 116264742), como a isenção parcial ou total dos royalties nos meses iniciais da crise (março a junho de 2020). Essa conduta da Franqueadora é um indicativo de boa-fé na tentativa de mitigar os danos em um cenário atípico. Contudo, a crise causada pela pandemia não se limitou a 2020. O Autor alega que os impactos persistiram, culminando com o aumento do aluguel em 2022, o que, somado à baixa recuperação do faturamento, inviabilizou a renovação do negócio. A onerosidade excessiva, para ensejar a resolução, deve ser demonstrada. O Autor alega ter honrado seus compromissos durante os cinco anos de contrato e que a decisão de não renovar se deu em razão da inviabilidade econômica agravada pela nova negociação do aluguel. A crise pandêmica, por si só, não exonera o Franqueado das obrigações contratuais, mas configura o evento extraordinário que desequilibra a equação econômica. A impossibilidade de absorver o aumento de 80% no aluguel, somada às sequelas econômicas da pandemia em um negócio de serviço não essencial, demonstra a efetiva onerosidade excessiva para o Franqueado. Nesse sentido, precedente: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO. APRESENTAÇÃO DE RECONVENÇÃO. CONEXÃO COM OS FUNDAMENTOS DA INICIAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 343 DO CPC. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. REVISÃO DE ALUGUEL. REDUÇÃO TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO. PANDEMIA DO COVID-19. EXCEPCIONALIDADE. TEORIA DA IMPREVISÃO E DA ONEROSIDADE EXCESSIVA NOS CONTRATOS DE TRATO SUCESSIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Sempre que houver conexão com ação principal ou com fundamento da defesa, é cabível reconvenção. Nesse passo e à luz da Nova Lei Processual, é possível a apresentação de reconvenção na peça de contestação à ação de despejo. (artigo 343, CPC). 2. A excepcionalidade e imprevisibilidade dos prejuízos causados pelas normas que restringiram o funcionamento e circulação de pessoas (Decretos 40.539/2020; 40.583/2020, 40.674/2020; 40.694/2020; 41.874/2021; e 41.913/2021), tudo em razão da declaração do estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), comprometeram de maneira significativa a geração de receita, e impuseram onerosidade excessiva aos contratos de trato sucessivo. Tal circunstância permite que ao Poder Judiciário a intervenção nas relações contratuais privadas, de modo a equalizar as parcelas de aluguéis, afastando eventual desequilíbrio econômico ou a onerosidade excessiva. 4. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Acórdão 1749032, 0719491-27.2021.8.07.0007, Relator(a): LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/08/2023, publicado no DJe: 05/09/2023.) A resolução do contrato de franquia, neste contexto, não se dá por culpa da Franqueadora, que cumpriu em parte suas obrigações de suporte durante a crise, mas sim por força maior e o desequilíbrio contratual que inviabilizou o negócio para o Franqueado. O contrato original tinha vigência de 16/06/2017 a 16/06/2022. A Cláusula 16.1 (ID 106905685) previa a renovação automática por igual período, salvo denúncia por qualquer das partes com antecedência máxima de 90 dias do termo final (ou seja, até 16/03/2022). O Autor enviou a Notificação de Desinteresse (resilição) em 16/04/2022, com 60 dias de antecedência. A Ré argumenta que a denúncia foi intempestiva, o que configuraria a renovação automática, e, consequentemente, a quebra contratual por parte do Franqueado ao cessar as atividades. Apesar da previsão de 90 dias na Cláusula 16.1, a própria Ré previu, na Cláusula 16.2, o direito do Franqueador de rescindir o contrato a qualquer momento, bastando aviso prévio de 60 dias. Embora esta prerrogativa seja conferida expressamente ao FRANQUEADOR, o Autor invocou o princípio da boa-fé objetiva e o equilíbrio contratual para estender a ele (Franqueado) o prazo de 60 dias, especialmente considerando o contexto de onerosidade excessiva. Considerando o desequilíbrio contratual verificado e a aplicação do princípio da boa-fé objetiva (Art. 422 CC), a exigência de 90 dias para o Franqueado denunciar o contrato, em comparação com os 60 dias que bastavam para o Franqueador rescindir (Cláusula 16.2), é desproporcional. Contudo, o prazo de 90 dias é contratualmente previsto para evitar a renovação automática. Não obstante, a notificação do Franqueado em 16/04/2022, embora não atendesse aos 90 dias exigidos pela Cláusula 16.1, ocorreu antes do termo final do contrato (16/06/2022), manifestando claramente o animus do Autor em não dar seguimento à relação contratual. A pretensão de forçar a renovação automática, mesmo diante da manifestação formal de desinteresse do Franqueado (ainda que tardia em 30 dias em relação ao prazo contratual máximo), e em um cenário de comprovada onerosidade excessiva e caso fortuito (pandemia e aluguel), configura um exercício abusivo do direito por parte da Franqueadora e viola o dever anexo de cooperação. A renovação de um contrato de franquia de longo prazo, quando a base econômica está comprometida e há manifestação de inviabilidade, não se coaduna com a boa-fé. A onerosidade excessiva impõe a resolução do contrato, nos termos do Art. 478 do Código Civil. Deve ser reconhecida, portanto, a rescisão contratual a partir do termo final (16/06/2022), mas sem a imputação de culpa ao Franqueado, tendo em vista a causa extraordinária e imprevisível. Desta forma, declara-se resolvido o contrato de franquia a partir de 16/06/2022, por onerosidade excessiva superveniente, sem culpa das partes. Com a declaração de resolução do contrato por onerosidade excessiva e evento superveniente (Art. 478 CC), as cláusulas contratuais de rescisão motivada e as multas delas decorrentes devem ser reexaminadas à luz do caso concreto, observando o princípio do pacta sunt servanda mitigado pela função social e pela boa-fé. O Autor requer a declaração de nulidade da Cláusula 16.1 (renovação automática) e 17.2 (multa rescisória). A Cláusula 16.1, ao prever a renovação automática, é um mecanismo comum em contratos de franquia para proteger o investimento mútuo. Sua nulidade não se sustenta, mas seus efeitos práticos devem ser mitigados quando há denúncia formal, ainda que fora do prazo exato de 90 dias, mas dentro de prazo razoável (60 dias) e antes do termo final, sob o prisma da onerosidade excessiva (Art. 478 CC). Reconhece-se a validade da denúncia do Franqueado, e, portanto, o contrato não se renovou. Quanto à Cláusula 17.2, que estabelece multa contratual de 30% do faturamento dos últimos 12 meses em caso de rescisão motivada (por culpa), deve ser afastada. A rescisão ora declarada decorre da aplicação da Teoria da Imprevisão/Onerosidade Excessiva, um fato não imputável a nenhuma das partes de forma exclusiva. Afastada a culpa recíproca, não há que se falar em aplicação da multa compensatória, especialmente aquela calculada em R$ 76.417,95 pela Franqueadora. A imposição desta multa, em face do desequilíbrio causado pelo contexto da pandemia e do aluguel, representaria a extrema vantagem para a Dryjet em detrimento do Franqueado, violando o equilíbrio econômico-financeiro da avença. Assim, declara-se a rescisão do Contrato de Franquia, com efeitos a partir de 16/06/2022, sem aplicação da multa compensatória prevista na Cláusula 17.2 e suas derivações. Da Reconvenção A Dryjet (Reconvinte) alega que, após a denúncia do contrato, o Autor/Reconvindo passou a operar no mesmo ponto comercial com a marca "PrimeJet", prestando o mesmo serviço (lavagem ecológica) e utilizando o know-how da Franqueadora, violando as cláusulas de não concorrência e de confidencialidade. Requer a condenação do Franqueado nas multas respectivas. A Cláusula 17.3 do Contrato (ID 106905685, pág. 40) proíbe o Franqueado de operar, direta ou indiretamente, qualquer negócio que venha a competir com a Dryjet por 2 (dois) anos após o término ou rescisão, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00. A Cláusula 17.6 (ID 106905685, pág. 41) prevê multa de R$ 200.000,00 pelo descumprimento do dever de sigilo e confidencialidade. A Reconvinte requereu R$ 70.000,00 (dobro da taxa de franquia vigente) pela violação do dever de confidencialidade (Cláusula 21.1/17.6). Reconhece-se que a cláusula de não concorrência pós-contratual em contratos de franquia é geralmente válida, pois visa proteger o know-how e a rede desenvolvida pela Franqueadora, desde que seja razoável em termos de tempo e escopo geográfico. A vedação de 24 meses (Cláusula 17.3) é, em tese, razoável. No entanto, o caso concreto demonstra que o Franqueado, ao rescindir o contrato por inviabilidade econômica (onerosidade excessiva), buscou a continuidade da sua atividade empresarial, no mesmo ramo e local, mas sob nova identidade (PrimeJet). Embora a rescisão tenha se dado por onerosidade excessiva e caso fortuito, o Franqueado não está autorizado a ignorar as obrigações pós-contratuais relativas à não concorrência e ao uso indevido do know-how. Tais obrigações visam proteger o ativo intangível da Franqueadora e não se anulam automaticamente pela resolução baseada no Art. 478 do CC, a menos que se configure a culpa exclusiva da Franqueadora, o que não ocorreu. A Franqueadora comprovou, com fotos anexadas à Reconvenção (ID 116264750), que o Autor abriu a PrimeJet no mesmo ponto comercial, em concorrência direta. O Autor, em sua defesa, não negou o fato, apenas alegou a inviabilidade do negócio Dryjet e a necessidade de continuar as atividades. A utilização da expressão "Jet" no novo nome comercial ("PrimeJet"), e a prestação do mesmo serviço de "lavagem ecológica" no ponto consolidado pela Dryjet, configuram efetiva concorrência, tirando proveito da reputação e do ponto comercial desenvolvido pela rede franqueada. A manutenção do negócio no mesmo ponto, imediatamente após a desvinculação, independentemente da crise da pandemia, violou o espírito da cláusula de não concorrência, que, neste caso específico, tinha o objetivo de proteger a Dryjet da exploração de seu mercado por seu ex-parceiro. Contudo, a condenação nas multas deve ser examinada com cautela. A Reconvinte pleiteia a cumulação de três penalidades: Multa compensatória pela rescisão (afastada no item II.3.4, por ausência de culpa exclusiva do Franqueado); Multa por quebra de confidencialidade/não concorrência (R$ 70.000,00, Art. 21.1 / 17.6); Multa diária (R$ 5.000,00, Art. 17.3) pela continuidade da atividade concorrente. Em relação à multa de R$ 70.000,00, a Cláusula 21.1 prevê uma multa não compensatória de 10% do valor da taxa de franquia vigente pela infração de quaisquer cláusulas, sendo dobrada em caso de reincidência. A Cláusula 17.6 prevê R$ 200.000,00 pela violação do dever de sigilo e confidencialidade. A Reconvinte calculou o valor de R$ 70.000,00 como o dobro da taxa de franquia (R$ 35.000,00, conforme COF de 2022. No entanto, o Contrato do Autor (ID 106905685, pág. 31) estabeleceu a Taxa Inicial de Franquia em R$ 30.000,00. Analisando o pedido da Reconvenção, a Dryjet busca a condenação por violação da cláusula de não concorrência e de confidencialidade. Tendo sido constatada a concorrência direta no mesmo ponto e no mesmo ramo, e considerando que o Franqueado certamente utilizou o know-how adquirido durante a vigência do contrato, a penalidade pela violação das obrigações pós-contratuais se mostra devida. No entanto, a cumulação da multa diária (R$ 5.000,00) com a multa de R$ 70.000,00 (ou R$ 200.000,00, conforme Cláusula 17.6) pela mesma violação (concorrência desleal/uso do know-how) constitui bis in idem e onerosidade excessiva à parte devedora. Deve-se aplicar a cláusula mais específica e razoável. A Cláusula 17.3 estabelece a multa diária para o descumprimento da obrigação de não competir por 2 anos. Esta cláusula, por ser mais específica para a situação de continuidade da atividade concorrente, deve prevalecer como penalidade. A multa diária (Art. 17.3) visa compelir o Franqueado a cessar a atividade concorrente. No presente caso, o descumprimento contratual é flagrante. Tendo a Franqueadora tomado ciência da ilegalidade em 30/06/2022, e não havendo comprovação nos autos de que o Autor tenha cessado a atividade, a multa diária é devida a partir daquela data, até que o Franqueado comprove a cessação da operação concorrente (PrimeJet) no mesmo ponto. A multa de R$ 70.000,00 (Cláusula 17.6 / 21.1) será considerada como penalidade única e alternativa para as violações relacionadas ao sigilo e know-how. Considerando a aplicação da multa diária, que já impõe uma sanção grave pelo desrespeito à não concorrência, e ponderando a origem da rescisão (onerosidade excessiva), a cumulação da multa diária e da multa por quebra de confidencialidade (R$ 70.000,00 ou R$ 200.000,00) afigura-se desproporcional. Aplica-se apenas a multa diária prevista na Cláusula 17.3 para a concorrência desleal, que visa punir o desrespeito à obrigação de não operar negócio concorrente no período de 24 meses pós-contrato. Assim, defere-se o pedido reconvencional de condenação do Autor na multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por dia, a partir de 30/06/2022, limitada a 24 meses (prazo de vigência da Cláusula 17.3), ou até a data de comprovação da cessação da atividade concorrente, o que ocorrer primeiro. O Autor pleiteou, na inicial, a consignação dos royalties das competências de maio e junho de 2022. O contrato vigorou até 16/06/2022. Os royalties de maio de 2022 venceriam em 10/06/2022, e os de junho de 2022 em 10/07/2022. O Autor tinha a obrigação de pagar royalties até a data final do contrato (16/06/2022) ou até o efetivo encerramento da operação. A Dryjet, por sua vez, na Contestação/Reconvenção, alegou débitos de royalties de julho/2022 e insumos, totalizando R$ 2.452,12. O contrato foi rescindido em 16/06/2022. Não há lógica na cobrança de royalties e insumos de julho/2022, mês subsequente ao término. Quanto ao pleito do Autor de consignação de maio e junho de 2022, e a alegação da Ré de que o Autor devia royalties de fevereiro/2022 e de julho/2022, o Autor juntou comprovantes de pagamento (Doc. 106905688) e alegou que os valores de fevereiro já haviam sido quitados. Não houve nos autos elementos probatórios adicionais que elucidassem a questão dos débitos finais. A Reconvinte alega a inadimplência de R$ 2.452,12 referente a julho/2022. Como a rescisão operou-se em 16/06/2022, o débito de julho/2022 é incabível. Considerando que o Autor demonstrou o interesse em consignar os valores finais para desvincular-se da obrigação, é imperativo que os valores devidos até a data da rescisão (16/06/2022) sejam apurados em fase de liquidação de sentença, se necessário. Contudo, quanto ao pedido de consignação, a tutela de urgência não foi apreciada initio litis. O Autor, ao invés de efetuar o depósito dos valores incontroversos, solicitou o deferimento da consignação. Uma vez que o contrato já está resolvido, a pretensão consignatória perde seu objeto em relação à tutela de urgência, devendo o valor final dos débitos ser liquidado na fase de cumprimento de sentença, ocasião em que o Autor poderá depositar os valores remanescentes devidos, se houver. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da Ação Principal e da Reconvenção, proferindo o seguinte: Na Ação Principal, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA AÇÃO PRINCIPAL para: a) Declarar a resolução do Contrato de Franquia celebrado entre as partes (ID 106905685), por onerosidade excessiva superveniente, nos termos do Artigo 478 do Código Civil, com efeitos a partir de 16 de junho de 2022 (data do termo final do contrato original); b) Declarar a inexigibilidade e o afastamento da multa compensatória por rescisão motivada prevista na Cláusula 17.2 do Contrato de Franquia, cujo valor de R$ 76.417,95 fora cobrado pela Ré; c) Determinar que a apuração de eventuais débitos remanescentes de royalties e insumos devidos pelo Autor/Franqueado até a data da resolução do contrato (16/06/2022) seja realizada em fase de liquidação de sentença, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos, sendo tal valor passível de compensação com eventual crédito do Autor. Quanto aos índices de correção, devem ser observados os termos do tema 1.368 do STJ. Na Reconvenção, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, OS PEDIDOS FORMULADOS NA RECONVENÇÃO para: a) Declarar a violação do dever de não concorrência e de proteção do know-how pela operação da empresa "PrimeJet" no mesmo ponto comercial, em período imediatamente subsequente ao término do contrato de franquia; b) e Condenar o Reconvinte ao pagamento da multa diária prevista na Cláusula 17.3 do Contrato de Franquia, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia, com termo inicial em 30 de junho de 2022 (data de ciência da Franqueadora da ilegalidade) e termo final na data em que o Franqueado comprovar a cessação da atividade concorrente "PrimeJet" no ponto comercial da franquia, limitada ao prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses previsto na referida cláusula; Quanto aos índices de correção, devem ser observados os termos do tema 1.368 do STJ. As custas processuais da Ação Principal e da Reconvenção deverão ser rateadas na proporção de 50% para cada parte. Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 §3º do Código de Processo Civil), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, §2º, do Código de Processo Civil). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrário se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, com nossas homenagens. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Datado e assinado eletronicamente.