Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS EXECUTADO(A): REFIPETRO EMPREENDIMENTOS E TRANSPORTES EIRELI INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 230497405, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0006226-57.2018.8.17.2001 Vistos etc. Inicialmente, verifico que, ao longo da marcha processual, ocorreram impropriedades procedimentais que demandam a devida organização dos autos, a fim de resguardar a coerência dos atos praticados e a segurança jurídica das partes. Conforme se extrai do ID 74465158, foi proferida decisão deferindo o arresto no valor de R$ 18.018,52, atualizado até 22/04/2020, nos termos da petição de ID 60955583. No ID 81025102 foi juntado comprovante de efetivação do bloqueio, a título de arresto, realizado em 19/05/2021 (Protocolo nº 20210001904610). Posteriormente, no ID 82498031, foi suprida a ausência de citação da executada, em 15/06/2021. Na petição de ID 84385682, a parte exequente requereu a intimação da executada para manifestação acerca do bloqueio. Contudo, por equívoco deste Juízo, foi proferida nova decisão (ID 86265397) determinando outro bloqueio no mesmo montante (R$ 18.018,52), efetivado conforme ID 86898189. Sobreveio petição da parte exequente (ID 96700444) alegando saldo remanescente no valor de R$ 3.615,79, requerendo novo bloqueio via SISBAJUD, bem como inscrições nos sistemas SREI, IRIB e CNIB. Todavia, deixou de apresentar demonstrativo atualizado do débito, razão pela qual foi intimada a fazê-lo (ID 100455620). No ID 103135105, a executada pleiteou a retirada da inscrição nos cadastros de inadimplentes (SERASA), sustentando que o bloqueio realizado configuraria garantia do juízo, reiterando, ainda, que seja considerada a oposição de Embargos à Execução. Instada a se manifestar, a exequente (ID 106084378) reiterou pedido de bloqueio do saldo remanescente, então indicado em R$ 3.948,02, novamente sem apresentar memória discriminada do débito. Na petição de ID 120131729, a exequente sustentou a manutenção das restrições, alegando subsistir saldo remanescente, embora, mais uma vez, sem demonstrativo atualizado. Requereu, ainda, expedição de alvará em nome de sua patrona. Consta no ID 180598673 a juntada da sentença de improcedência dos Embargos à Execução (processo nº 005590-69.2021.8.17.2001), com trânsito em julgado certificado no ID 171766389. Após o trânsito em julgado, a exequente requereu novo bloqueio de valores (ID 192669204), juntando demonstrativo de débito atualizado a partir de 23/08/2021 (ID 192669206). Na sequência, pleiteou a expedição dos valores bloqueados (ID 199564262). Intimada para esclarecer se a expedição de alvará implicaria quitação integral da obrigação, a exequente informou a existência de saldo remanescente de R$ 3.263,41 (ID 206222710), requerendo a intimação da executada para pagamento. A executada, por sua vez, sustenta que o bloqueio realizado em 19/05/2021 teria quitado integralmente o débito, reputando indevido o saldo apontado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, registro que a sentença de improcedência proferida nos Embargos à Execução transitou em julgado, restando superada qualquer controvérsia acerca da suspensão da presente execução. Verifico, ainda, que foram realizados dois bloqueios no valor de R$ 18.018,52, sendo um a título de arresto e outro posteriormente transferido para conta judicial (ID 147039832). Embora tal duplicidade decorra de equívoco procedimental, a questão relativa à eventual liberação de valores deve ser analisada à luz da alegação de saldo remanescente. No ponto, destaco que o mero bloqueio de valores via SISBAJUD não configura, por si só, satisfação do crédito exequendo, a qual somente se aperfeiçoa com a efetiva transferência do numerário à conta judicial e posterior levantamento pelo credor, após observância do contraditório. Assim, considerando que o valor transferido para conta judicial (ID 147039832) constitui quantia incontroversa até o limite do montante originalmente executado, DETERMINO a expedição de alvará em favor da parte exequente, nos termos requeridos na petição de ID 229083701. No que concerne à alegação de saldo remanescente, verifico que há inconsistência, visto que na petição de ID 106084378 a parte exequente aponta para um saldo restante de R$ 3.948,02, enquanto que em petição posterior (ID 206222710) indicou a quantia de R$ 3.263,41. Ademais, a exequente não apresentou memória de cálculo atualizada e detalhada apta a demonstrar, de forma clara e discriminada, a evolução do débito, com indicação de encargos, juros, correção monetária e abatimento dos valores já constritos. Ressalte-se que a planilha juntada no ID 192669206 não atende a tais requisitos, porquanto não explicita de forma clara e objetiva a metodologia de cálculo empregada nem permite a adequada conferência do alegado saldo remanescente, comprometendo, assim, o exercício do contraditório e a própria aferição da liquidez do montante perseguido. A mera afirmação de saldo residual, desacompanhada de planilha analítica, inviabiliza a aferição da liquidez do montante apontado, especialmente diante da impugnação expressa da executada. Diante disso, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser considerado quitado o débito objeto desta execução, (i) esclarecer a divergência do valor apontado como saldo remanescente e (ii) apresentar demonstrativo detalhado, discriminando o saldo indicado, com as devidas deduções do valor bloqueado e ora liberado em seu favor. Apresentada a planilha, intime-se a parte executada para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. Eventual levantamento ou desbloqueio do segundo valor constrito (ID 81025102 - protocolo 20210001904610), será apreciado após esclarecimento da controvérsia quanto ao saldo. Decorrido o prazo sem manifestação, voltem-me os autos imediatamente conclusos para sentença. Cumpra-se. Intimem-se. Recife, datado e assinado digitalmente." RECIFE, 26 de fevereiro de 2026. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria das Varas Cíveis da Capital