Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BDUB - INDUSTRIA E COMERCIO LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 34ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 197297378, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 34ª Vara Cível da Capital Processo nº 0161976-76.2023.8.17.2001 AUTOR(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO Vistos etc. BDU Serviços Administrativos Ltda., qualificada nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, apresentou os presentes embargos de declaração contra a sentença de ID 190826773, sob a alegação de erro material e premissa fática equivocada. Aponta que o erro material consiste na aplicação do conceito de consumidor ao caso concreto, já que a embargante não se caracteriza como destinatária final do serviço fornecido pela embargada, de modo que inexistente a relação de consumo, não há vedação para denunciação da lide, imposta pelo art. 88 do CDC. Assim, a discussão dos autos gira apenas acerca da exigibilidade das supostas faturas inadimplidas, sem envolver matéria consumerista, possibilitando a intervenção de terceiro em sede de embargos monitórios. Requer, ao final, o provimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o erro material apontado e modificada a sentença, em razão da inaplicabilidade do CDC ao caso, acolhendo a denunciação da lide, com a citação do Sr. Juan Federico Bresani Acevedo para compor o polo passivo da ação monitória. Contrarrazões ofertadas no ID 194605254, inclusive com pedido de aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. Decido. O art. 1.022, da Lei Processual Civil elenca as hipóteses que autorizam os aclaratórios, nos seguintes termos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. No caso em testilha, a parte argumenta erro material e premissa equivocada na qual se assentou o julgado em razão de ter reputado se tratar de relação consumerista, tendo afastado de modo indevido a denunciação da lide do Sr. Juan Federico, com esteio no art. 88 do CDC. Entendo que esses fundamentos suscitados nas razões dos presentes embargos representam a insatisfação da embargante com o resultado do julgamento. Isso porque a doutrina pátria enxerga o erro material de maneira diversa da que aponta a recorrente. Para aquela, o erro material é “aquele cuja correção não implica alteração do critério jurídico ou fático levado em conta no julgamento”, “reside na expressão do julgamento, e não no julgamento em si ou em suas premissas”, “trata-se de uma inconsistência que pode ser clara e diretamente apurada e que não tem como ser atribuída ao conteúdo do julgamento - podendo apenas ser imputada à forma (incorreta) como ele foi exteriorizado”[1]. Isso significa dizer que o erro de julgamento não pode ser corrigido através dos embargos de declaração. Na verdade, os aclaratórios, da forma como posta a questão e com os fundamentos utilizados, possuem o objetivo de rediscutir a sentença impugnada, se referindo, em real verdade, ao acerto ou não da decisão, quando se sabe que o recurso integrativo não é a via adequada para corrigir erro de julgamento, na medida em que tal modalidade recursal possui funções processuais próprias. Neste sentido merecem destaques precedentes do STF, senão vejamos: E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – SUPOSTO ERRO DE JULGAMENTO – PRETENDIDA REFORMA DO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE “ERROR IN JUDICANDO”, AINDA QUE EVENTUALMENTE OCORRIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – MODALIDADE RECURSAL QUE POSSUI FUNÇÕES PROCESSUAIS PRÓPRIAS – PRECEDENTES (RE 194.662-ED-ED-EDv/BA, PLENO, v.g.) – INOCORRÊNCIA, AINDA, NO CASO, DE DECISÃO FUNDADA EM PREMISSA EQUIVOCADA – AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO – CARÁTER INFRINGENTE DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – INADMISSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. – Não se revelam cabíveis os embargos de declaração quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. (MI 1311 AgR-ED, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19/08/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-10-2015 PUBLIC 02-10-2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ERRO DE JULGAMENTO – INADEQUAÇÃO. Os embargos de declaração não se prestam a corrigir erro de julgamento. (RE 194662 ED-ED-EDv, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 14/05/2015, DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015 EMENT VOL-03992-02 PP-00196) EMENTA Embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário. Decisão supostamente contrária à jurisprudência da Corte. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Precedentes. 1. Todas as questões trazidas nos presentes declaratórios já foram objeto do agravo regimental anteriormente interposto pela parte, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pela Turma. 2. O que se pretende, a toda evidência, com estes embargos, é uma reapreciação da matéria decidida, e não esclarecer qualquer ponto controverso sob o pálio da omissão, obscuridade ou contradição. 3. O órgão julgador não pode desvincular-se das premissas fáticas delimitadas no acórdão recorrido, ainda que exista jurisprudência reconhecendo circunstâncias opostas àquelas que ficaram assentadas na origem. A jurisprudência é um instrumento para firmar a tese de direito e não para contornar premissas fáticas supostamente equivocadas. 4. Embargos de declaração rejeitados. (RE 575022 AgR-ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 11/12/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 07-02-2013 PUBLIC 08-02-2013) Não há erro material e nem configuração de premissa equivocada, de modo que qualquer inconformismo deve ser aviado pela via recursal adequada. A despeito do descabimento dos embargos em apreço, não vislumbro o caráter protelatório desse recurso, apto a fazer incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º do CPC, pois, consoante entendimento do STJ, o reconhecimento dessa condição do recurso e da aplicabilidade da sanção referida, só deve acontecer quando se constata o abuso do direito de recorrer, o que não se verifica na espécie. Veja-se o precedente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. AGRAVO INTERNO. NÃO CABIMENTO. MULTA. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. DESCABIMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser incabível a majoração dos honorários recursais no julgamento do agravo interno e dos embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso integralmente não conhecido ou não provido. 3. A aplicação da multa por oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios não é automática, pois não se trata de mera decorrência lógica da rejeição do recurso. No caso concreto, a parte recorrente interpôs o recurso legalmente previsto no ordenamento jurídico, sem, até o momento, abusar do direito de recorrer. 4. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1705886 MS 2020/0122331-0, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/12/2021) Bem por isso e por não vislumbrar quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC/2015, rejeito os embargos declaratórios. A sentença permanece incólume em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Recife, 11 de março de 2025. Virgínia Gondim Dantas Juíza de Direito [1] BATISTA, Sonia Hase de Almeida; TALAMINI, Eduardo. MIRANDA, Pontes de. apud MATTE, Fabiano Tacachi e ARNECK, Júnior Eduardo. Erro material (Comentários ao art. 463, I, CPC). Disponível em http://www.tex.pro.br/home/artigos/84-artigos-out-2006/5491-erro-material-comentarios-ao-art-463-i-cpc. Acesso em 03/02/2015." RECIFE, 17 de março de 2025. PATRICIA VIEIRA DE LIRA ALBUQUERQUE NOVAES Diretoria Cível do 1º Grau