Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ARRAIAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA, HUMBERTO DA SILVA WANDERLEY SENTENÇA Visto etc. I. RELATÓRIO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Olinda AV PAN NORDESTINA, S/N, Km 4, Vila Popular, OLINDA - PE - CEP: 53010-210 - F:( ) Processo nº 0043248-58.2019.8.17.2990
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A. em face de ARRAIAL DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA e HUMBERTO DA SILVA WANDERLEY, objetivando a satisfação de crédito representado por Cédula de Crédito Bancário. Compulsando os autos, verifica-se que o feito tramita desde 2019 sem que tenha ocorrido a perfectibilização da relação processual (citação). Foram realizadas diversas diligências na tentativa de localizar a parte executada, todas infrutíferas. A parte exequente foi intimada, na pessoa de seu advogado (ID 222476116), para impulsionar o feito, indicando endereço válido ou requerendo medidas concretas para o prosseguimento, sob pena de extinção. Conforme Certidão de ID 227758484, datada de 16/01/2026, decorreu o prazo legal sem qualquer manifestação da parte autora, caracterizando a paralisação do processo por prazo superior a 30 (trinta) dias. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O processo deve ser extinto sem resolução do mérito. A marcha processual não pode se eternizar ao alvedrio das partes, devendo o autor diligenciar para o regular andamento do feito. No caso em tela, verifica-se a desídia da parte exequente que, intimada para promover os atos de sua competência, notadamente a indicação de endereço viável para citação, manteve-se inerte. A inércia qualificada configura o abandono da causa, previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Ressalte-se que, no presente caso, não se aplica a Súmula 240 do STJ ("A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu"), uma vez que não houve a citação da parte executada. A relação processual não foi triangularizada, motivo pelo qual a extinção pode e deve ser decretada de ofício pelo magistrado. A ausência de citação válida, decorrente da inércia do exequente em fornecer os meios necessários para tal, implica também na ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, do CPC), autorizando a extinção. Destarte, evidenciado o desinteresse superveniente e a falta de impulso oficial que competia à parte autora, impõe-se o término da demanda. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, incisos III e IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Sem honorários advocatícios sucumbenciais, ante a ausência de citação e de contraditório. Havendo eventuais restrições (RENAJUD, SISBAJUD, CNIB) determinadas nestes autos, proceda a Secretaria à imediata baixa. Certificado o trânsito em julgado e inexistindo pendências de custas, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. A presente sentença tem força de mandado e ofício para fins de cumprimento. Intimem-se. Cumpra-se. Olinda (PE), datado eletronicamente. Hugo Bezerra de Oliveira Juiz de Direito