Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): CXGD COMERCIO DE PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI, ANTONIO DE MEDEIROS DANTAS, MARCIA LEDA XAVIER DE GOIS MEDEIROS DANTAS, CHAYZA XAVIER GOIS DANTAS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 211766536, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0012416-36.2018.8.17.2001
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de CXGD COMERCIO DE PERFUMARIA E COSMETICOS EIRELI e OUTROS, também já qualificados. Por meio de petição id 195121165 a parte exequente requereu a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, VI do CPC, desconstituição da penhora, caso tenha sido realizada, determinação de devolução dos Mandados e Cartas Precatórias eventualmente expedido, desentranhamento dos títulos originais objeto de execução, para posterior retirada em Secretaria, expedição de ofícios aos Órgãos de Proteção ao Crédito determinando a exclusão de possíveis inscrições do nome do Executado em decorrência da presente Ação Judicia e quaisquer ações ou incidentes propostos em desfavor do Autor, porventura existentes que tivessem como objeto as operações bancárias ora liquidada. Instada a se manifestar a parte executada juntou aos autos petição id 208643397 manifestando concordância com a extinção da ação. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A presente execução se lastreia em Nota de Crédito Comercial, em conformidade com o art. 784, XII, do Código de Processo Civil. Considerando a informação trazida aos autos pela parte exequente de que houve renegociação do débito executado, entendo que os presentes autos perderam o objeto, haja vista que deixou de existir uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, razão pela qual extingo o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Demais disso, determino que providencie a desconstituição de eventuais penhoras realizadas por este juízo em relação aos presentes autos, retirada de eventuais restrições inseridas em nome da parte executada em decorrência dos presentes autos e devolução de eventuais mandados/cartas precatórias expedidas, conforme requerido pela parte exequente e defiro o requerimento de desentranhamento dos documentos originais que instruíram a inicial, caso tenham sido consignados na secretaria desta Vara, conforme requerido. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte executada. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 13 de agosto de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau