Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): GERALDO MAGALHAES BARBOSA DE ALBUQUERQUE, MARIA SUELY PEREIRA DE MORAES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210472332, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0019190-59.2004.8.17.0001
Vistos, etc... BANCO DO NORDESTE, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL em face de GERALDO MAGALHAES BARBOSA DE ALBUQUERQUE e MARIA SUELY PEREIRA DE MORAES, também já qualificados. Por meio de petição id 120992981 a parte exequente informou ao juízo que o débito objeto da execução teria sido renegociado e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, nos moldes do art.485, VI e VIII do CPC, sem cobrança de custas processuais para a parte requerente, bem como a baixa de quaisquer restrições e penhoras que eventualmente tenham sido realizadas nos autos. Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos o mencionado acordo, sob pena de indeferimento do pedido de dispensa das custas processuais remanescentes com base no § 3º do art. 90 do Código de Processo Civil, a parte exequente, por meio de petição id 203179791, insistiu na análise do pedido formulado. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. A presente execução se lastreia em Cédula Rural Pignoratícia, nos termos do art. 784, II do Código de Processo Civil c/c art. 1, 10 e 41 do Decreto-Lei 167 /67. Considerando a informação trazida aos autos pela parte exequente de que houve renegociação do débito executado, entendo que os presentes autos perderam o objeto, haja vista que deixou de existir uma das condições da ação, qual seja, interesse processual, razão pela qual extingo o presente feito, com fulcro no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil. Demais disso, determino que providencie a desconstituição de eventuais penhoras realizadas por este juízo em relação aos presentes autos, conforme requerido pela parte exequente. Em razão do princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte executada. Decorrido in albis o prazo recursal e observadas as formalidades legais, arquive-se este feito com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 29 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau