Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE EXECUTADO(A): CONVERGENCIA NORDESTE REPRESENTACOES LTDA, NANCI MENEZES DA SILVA, MARIA HELENA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 36ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 210160328, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 36ª Vara Cível da Capital Processo nº 0018198-29.2015.8.17.2001
Vistos, etc... SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE, devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado, propôs a presente EXECUÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL em face de CONVERGENCIA NORDESTE REPRESENTACOES LTD e OUTRAS, também qualificado. Por meio de petição id 198759008, a exequente, por seu patrono, requereu desistência do processo, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Instada a se manifestar em relação ao pedido formulado, a parte executada, por meio de petição id 200766807, manifestou concordância com o pedido. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. DECIDO. Conforme o art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir da execução, no todo ou em parte. Ainda que o executado tenha sido regularmente citado é possível o deferimento da desistência requerida. É que, a faculdade do credor independe de concordância do executado, de acordo com a interpretação do artigo supramencionado. Sendo assim, HOMOLOGO, desde já, por sentença, para que produza os efeitos jurídicos e legais, nos termos do art. 200, parágrafo único, c/c art. 775 do Código de Processo Civil, o pedido de desistência formulado pela parte autora, extinguindo o presente feito com base no art. 485, VIII do Código de Processo Civil. Em respeito ao princípio da causalidade, em caso de existência de custas remanescentes a serem recolhidas, estas deverão recair sobre a parte exequente. Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição. P.R.I. Recife, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 22 de julho de 2025. FABIO COSTA TAVARES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau