Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID204629814, conforme segue transcrito abaixo: " [S E N T E N Ç A
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0020462-43.2020.8.17.2001 AUTOR(A): OTHAYR DIOGENES CORREIA DE MELO
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração de id. 193281253 opostos pela parte ré em face da sentença de id. 190118334 que julgou parcialmente procedente a presente demanda. Sustenta a embargante que houve contradição entre o reconhecimento da legalidade da taxa de administração e a determinação de dedução proporcional do valor. Ademais, afirma que a sentença foi omissa quanto à possibilidade de aplicação da cláusula penal prevista contratualmente e que também teria havido omissão sobre a forma de atualização dos valores a serem restituídos, que deveria observar a legislação específica do consórcio. Por fim, sustenta que houve erro na fixação dos honorários advocatícios, os quais deveriam incidir sobre o valor da condenação e não sobre o valor da causa. Devidamente intimada, a parte autora apresentou contrarrazões de id. 196895480. Decido. De início, cumpre destacar que os Embargos de Declaração tratam-se de recurso previsto e regulado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC. Os aclaratórios representam um instrumento processual que têm por finalidade esclarecer obscuridades, complementar decisão que indevidamente deixou de examinar matéria levantada pelas partes, retificar contradições internas e corrigir eventuais erros materiais da decisão. Neste passo, ocorre a obscuridade quando a redação do julgado não for clara, dificultando, pois a correta interpretação do pronunciamento judicial. Já a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento. Por fim, a omissão se dá quando o julgado não aprecia ponto, ou questão, que deveria ter sido dirimida. Desta forma, na condição de instrumento de aperfeiçoamento e integração da decisão, os aclaratórios visam salvaguardar o próprio direito das partes a uma prestação jurisdicional coerente e razoavelmente fundamentada, a teor dos princípios constantes no art. 5°, XXXV, e art. 93, IX, ambos Constituição Federal. A parte embargante alega que houve omissão e contradição na recorrida sentença. No entanto, no caso concreto, não se verificam os vícios apontados. Quanto à alegada contradição quanto à taxa de administração, a sentença é clara ao reconhecer a legalidade do percentual contratado (16%), mas constata, com base nos autos, que foi aplicado percentual superior no momento da restituição, razão pela qual se procedeu à limitação da dedução ao valor contratado, e não se estabeleceu proporcionalidade temporal, como alegado equivocadamente nos embargos. No que tange à cláusula penal, a sentença apreciou expressamente o tema, concluindo que a sua aplicação não seria cabível por falta de comprovação do efetivo prejuízo ao grupo consorcial, nos termos do art. 53, §2º, do CDC. A reanálise do ponto, nos termos pretendidos, extrapola os limites do recurso integrativo. No tocante à metodologia de atualização monetária, a decisão determinou a incidência de correção monetária com base na tabela ENCOGE e juros de 1% ao mês, conforme orientação jurisprudencial consolidada, não havendo omissão, tampouco obrigatoriedade legal de vinculação aos índices indicados pelos embargantes (tabela FIPE ou INCC), que se aplicam a outras hipóteses contratuais e não possuem caráter exclusivo. Por fim, quanto à base de cálculo dos honorários, fixados sobre o valor da causa, cumpre observar que a condenação envolveu valores cuja quantificação depende de liquidação posterior, considerando deduções específicas e incidência de encargos legais, motivo pelo qual a fixação com base no valor da causa encontra respaldo no art. 85, §2º c/c §8º do CPC, não havendo erro a ser corrigido. Sendo assim, entendo que não merece guarida a tese do embargante. A decisão prolatada é plenamente coerente e compreensível, inexistindo quaisquer vícios a serem sanados. Deveria o recorrente ter manejado o recurso cível apropriado, e não opor embargos de declaração. Cabe ressaltar que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matérias já decididas, não devendo ser manejado para analisar dissensos entre a decisão e o que, na ótica do recorrente, é o procedimento a ser adotado para o caso. Diante disso, por não se enquadrarem nas hipóteses legais de cabimento previstas no art. 1.022 do CPC, recebo os presentes e NÃO AOCOLHO os embargos de declaração, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 27 de maio de 2025. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau